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Document 32006R1227

Regulamento (CE) n. o  1227/2006 da Comissão, de 14 de Agosto de 2006 , que revoga o Regulamento (CEE) n. o  700/88 que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

JO L 222 de 15.8.2006, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1227/oj

15.8.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 222/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1227/2006 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2006

que revoga o Regulamento (CEE) n.o 700/88 que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Chipre aderiu à Comunidade com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (2), aprovado pela Decisão 2003/917/CE do Conselho (3), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários de Israel com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(3)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), aprovado pela Decisão 2003/914/CE do Conselho (5), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários de Marrocos com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(4)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (6), aprovado pela Decisão 2005/4/CE do Conselho (7), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários da Cisjordânia e da Faixa de Gaza com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(5)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à revisão do Acordo de Associação CE-Jordânia, bem como à substituição dos anexos I, II, III e IV e dos protocolos 1 e 2 do referido acordo (8), aprovado pela Decisão 2006/67/CE do Conselho (9), prevê a aplicação de condições preferenciais às importações de produtos da floricultura originários da Jordânia com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(6)

Deixaram, portanto, de ser necessárias normas de execução e outras medidas de gestão para a aplicação dos regimes de importação para a Comunidade de certos produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, previstas no Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão (10).

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 700/88 deve, por conseguinte, ser revogado.

(8)

A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 700/88.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 67.

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 119.

(5)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(6)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 6.

(7)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.

(8)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 3.

(9)  JO L 41 de 13.2.2006, p. 1.

(10)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).


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