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Document 32006R1046
Commission Regulation (EC) No 1046/2006 of 7 July 2006 on the issuing of export licences for wine-sector products
Regulamento (CE) n. o 1046/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006 , relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
Regulamento (CE) n. o 1046/2006 da Comissão, de 7 de Julho de 2006 , relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
JO L 187 de 8.7.2006, p. 23–23
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
8.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1046/2006 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2006
relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 dos artigos 7.o e 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. |
(2) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo. |
(3) |
Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 5 de Julho de 2006, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 31 de Agosto de 2006 para as zonas de destino 1) África, 2) Ásia, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, referidas no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, correm o risco de ser excedidas sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 1 a 4 de Julho de 2006 e suspender para estas zonas até 16 de Setembro de 2006 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 1 a 4 de Julho de 2006 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 9,19 % das quantidades pedidas para a zona 1) África, emitidas até ao limite de 12,52 % das quantidades pedidas para a zona 2) Ásia, emitidas até ao limite de 13,48 % das quantidades pedidas para a zona 3) Europa de Leste e emitidas até ao limite de 8,76 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.
2. No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 5 de Julho de 2006, para as zonas de destino 1) África, 2) Ásia, 3) Europa de Leste e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 8 de Julho de 2006 e a apresentação, a partir de 16 de Setembro de 2006, de pedidos de certificados de exportação.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Julho de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2079/2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 6).
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).