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Document 32006R1023

Regulamento (CE) n. o  1023/2006 da Comissão, de 5 de Julho de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  958/2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Republica da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n. o  2809/2000

JO L 184 de 6.7.2006, p. 5–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1023/oj

6.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1023/2006 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 958/2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Republica da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 2003/286/CE, a Comunidade decidiu estabelecer, para cada campanha de comercialização, contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros, para trigo, mistura de trigo com centeio, glúten de trigo e milho provenientes da República da Bulgária.

(2)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão (2), é conveniente clarificar e simplificar determinadas disposições do citado regulamento.

(3)

Para assegurar a realidade das quantidades pedidas por um determinado operador, é conveniente precisar a obrigação de o operador apresentar um único pedido de certificado de importação por período em causa, assim como estabelecer uma sanção em caso de incumprimento desta obrigação.

(4)

É, pois, oportuno alterar o Regulamento (CE) n.o 958/2003 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 958/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Cada operador apenas pode apresentar um pedido de certificado de importação por período em causa, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o. Se um operador apresentar mais do que um pedido, todos os seus pedidos serão rejeitados, ficando perdidas a favor do Estado-Membro em causa as garantias constituídas por ocasião da apresentação dos pedidos.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros, o mais tardar às 13 horas, hora de Bruxelas, na segunda segunda-feira de cada mês.

O requerente apresentará o pedido de certificado à autoridade competente do Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos de IVA.

Cada certificado de exportação deve dizer respeito a uma quantidade não superior à quantidade disponível para a importação do produto relevante, na campanha de comercialização em questão.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se o total das quantidades de cada produto em questão, desde o início da campanha de comercialização, e a quantidade referida no n.o 2 forem superiores ao contingente respeitante à campanha de comercialização em questão, a Comissão estabelece, o mais tardar, no terceiro dia útil seguinte à apresentação dos pedidos, um coeficiente de attribuiçao único, que deve ser aplicado às quantidades que foram objecto de pedido.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Após eventual aplicação dos coeficientes de atribuição fixados em conformidade com o n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão, no quarto dia útil seguinte à apresentação do pedido, os certificados de importação correspondentes aos pedidos comunicados à Comissão nos termos do n.o 2.

No dia da emissão dos certificados de importação, utilizando o modelo constante do anexo, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica, até às 18 horas, hora de Bruxelas, a quantidade total resultante da soma das quantidades relativamente às quais foram emitidos nesse dia certificados de importação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(2)  JO L 136 de 4.6.2003, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1046/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 79).


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