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Document 32006R0938

    Regulamento (CE) n. o  938/2006 da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , que abre a destilação de crise referida no artigo 30. o do Regulamento (CE) n. o  1493/1999 do Conselho para determinados vinhos em França

    JO L 172 de 24.6.2006, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/938/oj

    24.6.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 938/2006 DA COMISSÃO

    de 23 de Junho de 2006

    que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos em França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea f) do n.o 1 do artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de ser tomada uma medida de uma destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro em causa.

    (2)

    Por carta de 8 de Março de 2006, o Governo francês pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território, bem como para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd).

    (3)

    Verifica-se que existem importantes excedentes no mercado dos vinhos de mesa e no mercado dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas em França, que dão origem a uma baixa dos preços e fazem prever um aumento inquietante das existências no final da campanha em curso. A fim de inverter esta evolução negativa e obviar assim à difícil situação do mercado, é necessário diminuir as existências de vinho franceses para um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado.

    (4)

    Atendendo a que as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estão preenchidas, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 1,5 milhões de hectolitros de vinhos de mesa e um volume máximo de 1,5 milhões de hectolitros de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd).

    (5)

    A destilação de crise aberta pelo presente regulamento deve respeitar as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) no que se refere à medida de destilação prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Devem igualmente ser aplicadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, nomeadamente as relativas à entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

    (6)

    É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita obviar à perturbação do mercado, possibilitando simultaneamente que os produtores beneficiem da medida.

    (7)

    O produto resultante da destilação de crise só deve poder ser um álcool bruto ou neutro, a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbar o mercado do álcool de boca alimentado, em primeiro lugar, pela destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aberta a destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para uma quantidade máxima de 1,5 milhões de hectolitros de vinhos de mesa e uma quantidade máxima de 1,5 milhões de hectolitros de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) em França, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 relativas a esse tipo de destilação.

    Artigo 2.o

    De 29 de Junho a 28 de Julho de 2006, qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados «contratos»), previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

    Os contratos são acompanhados da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro.

    Os contratos não podem ser transferidos.

    Artigo 3.o

    1.   Se as quantidades globais cobertas pelos contratos apresentados ao organismo de intervenção ultrapassarem as quantidades fixadas no artigo 1.o, o Estado-Membro determina as taxas de redução a aplicar aos referidos contratos.

    2.   O Estado-Membro adopta as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 22 de Agosto de 2006, os contratos. A aprovação comporta a indicação da taxa de redução eventualmente aplicada e do volume de vinho aceite por contrato e menciona a possibilidade de o produtor rescindir o contrato em caso de aplicação de uma taxa de redução.

    O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 29 de Agosto de 2006, os volumes de vinhos que constam dos contratos aprovados.

    3.   O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode celebrar a título do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    1.   As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 28 de Fevereiro de 2007. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 31 de Maio de 2007.

    2.   A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor fizer prova da entrega à destilaria.

    Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos nos prazos previstos n.o 1, a garantia é executada.

    Artigo 5.o

    O preço mínimo de compra do vinho entregue para destilação a título do presente regulamento é de 1,914 euros por % vol por hectolitro para os vinhos de mesa e de 3,000 euros por % vol por hectolitro para os vqprd.

    Artigo 6.o

    1.   O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto resultante da destilação. Este produto deve ter um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

    2.   O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção pelo álcool bruto entregue é de 2,281 euros por % vol por hectolitro para o álcool produzido a partir dos vinhos de mesa e de 3,367 euros por % vol por hectolitro para o álcool produzido a partir dos vqprd. O pagamento é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

    O destilador pode receber um adiantamento sobre este montante de 1,122 euros por % vol por hectolitro para o álcool produzido a partir dos vinhos de mesa e de 2,208 euros por % vol por hectolitro para o álcool produzido a partir dos vqprd. Neste caso, os preços realmente pagos são diminuídos do montante dos adiantamentos. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são aplicáveis.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 29 de Junho de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).

    (2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2005 (JO L 293 de 9.11.2005, p. 8).


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