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Document 32006R0864
Commission Regulation (EC) No 864/2006 of 13 June 2006 prohibiting fishing for alfonsinos in ICES zones III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X and XII (Community waters and international waters) by vessels flying the flag of France
Regulamento (CE) n. o 864/2006 da Comissão, de 13 de Junho de 2006 , que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França
Regulamento (CE) n. o 864/2006 da Comissão, de 13 de Junho de 2006 , que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França
JO L 160 de 14.6.2006, p. 17–18
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
14.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 864/2006 DA COMISSÃO
de 13 de Junho de 2006
que proíbe a pesca dos imperadores nas subzonas CIEM III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2006. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2006 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 742/2006 (JO L 130 de 18.5.2006, p. 7).
ANEXO
N.o |
08 |
Estado-Membro |
FRANÇA |
Unidade populacional |
ALF/3X12- |
Espécie |
Imperadores (Beryx spp.) |
Zona |
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII (águas comunitárias e águas internacionais) |
Data |
14 de Maio de 2006 |