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Document 32006R0550

    Regulamento (CE) n. o  550/2006 da Comissão, de 4 de Abril de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    JO L 96 de 5.4.2006, p. 5–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/550/oj

    5.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 96/5


    REGULAMENTO (CE) N.o 550/2006 DA COMISSÃO

    de 4 de Abril de 2006

    relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (2)

    A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 revelou que se encontram ainda disponíveis quantidades de açúcar para as obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente do Malawi, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, cujos limites foram já atingidos.

    (3)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa deixaram de ser atingidos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente do Malawi, no respeitante ao período de entrega de 2005/2006, deixaram de ser atingidos.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

    (2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


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