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Document 32006R0266

    Regulamento (CE) n. o  266/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Fevereiro de 2006 que estabelece medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da União Europeia neste sector

    JO L 50 de 21.2.2006, p. 1–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/266/oj

    21.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 50/1


    REGULAMENTO (CE) N. o 266/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de Fevereiro de 2006

    que estabelece medidas de acompanhamento a favor dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da União Europeia neste sector

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 179.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade Europeia comprometeu-se, no âmbito do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (2) (a seguir designado «Acordo de Parceria ACP-CE»), a ajudar os países ACP na luta contra a erradicação da pobreza e na via do desenvolvimento sustentável e reconhece a importância dos sectores dos produtos de base e dos respectivos protocolos.

    (2)

    As disposições da organização comum de mercado no sector do açúcar, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (3), serão revistas, tendo em conta as propostas legislativas apresentadas pela Comissão ao Conselho.

    (3)

    Ao abrigo do Protocolo do Açúcar, que figura no anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE, vários países ACP dependem do mercado da União Europeia para exportar açúcar. A reforma virá alterar profundamente as condições de mercado para esses países.

    (4)

    O processo de ajustamento dos países signatários do Protocolo do Açúcar a estas novas condições do mercado será complexo, tendo em conta a importância socioeconómica e a natureza multifuncional do sector, assim como o elevado grau de dependência do mercado da União Europeia para vários destes Estados.

    (5)

    Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada — reforma do sector do açúcar», a Comissão comprometeu-se a auxiliar o processo de ajustamento dos países signatários do Protocolo do Açúcar, tendo enunciado os princípios das suas propostas de ajuda no documento dos serviços da Comissão sobre um plano de acção em matéria de medidas de acompanhamento dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma no sector do açúcar na União Europeia. Este documento foi objecto de um debate com os países signatários do referido Protocolo.

    (6)

    É primordial prestar assistência, o mais rapidamente possível, aos países signatários do Protocolo do Açúcar, a fim de assegurar o êxito da sua adaptação às novas condições, em total complementaridade com a ajuda em curso.

    (7)

    Por conseguinte, é necessário conceder uma assistência técnica e financeira, nomeadamente apoio orçamental, se necessário, complementar ao previsto no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE, aos países signatários do Protocolo do Açúcar para que estes possam adaptar-se às novas condições do mercado, propondo uma vasta gama de medidas de ajuda, a fim de ter em conta a heterogeneidade de situações entre os países e no interior de um mesmo país. Esta ajuda deve prever o aumento da competitividade do sector da cana-de-açúcar, o desenvolvimento de actividades económicas alternativas e os meios suficientes para enfrentar as pesadas consequências sociais, ambientais e económicas mais gerais de uma redução da contribuição do sector do açúcar para as suas economias, ou uma combinação de várias dessas medidas.

    (8)

    Esta ajuda deverá reflectir os esforços de ajustamento específicos necessários a cada um dos fornecedores ACP na sequência da reforma, pelo que importa fixar critérios objectivos para determinar o âmbito desta assistência.

    (9)

    A assistência deverá ser garantida por um período de um ano, estando previsto um apoio contínuo até 2013, através da componente relativa ao desenvolvimento do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica.

    (10)

    Atendendo a que o objectivo do regulamento, nomeadamente, acompanhar o processo de adaptação dos países signatários do Protocolo do Açúcar afectados pela reforma do regime da União Europeia neste sector, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, devido à escala e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, nos termos do princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo.

    (11)

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4),

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   É estabelecido um programa de assistência técnica e financeira que inclui, em caso de necessidade, apoio orçamental, com vista a acompanhar o processo de adaptação dos países signatários do Protocolo do Açúcar, confrontados com novas condições no mercado deste produto devido à próxima reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar.

    2.   Sob reserva do disposto no n.o 3 do artigo 11.o, este programa é aplicável em 2006.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1.

    «Países signatários do Protocolo do Açúcar», os países ACP enumerados no anexo.

    2.

    «Açúcar», açúcar de cana branco ou em bruto.

    Artigo 3.o

    Elegibilidade para assistência e procedimento

    1.   Os países signatários do Protocolo do Açúcar são elegíveis para uma assistência técnica e financeira, incluindo, se for necessário, apoio orçamental.

    2.   A assistência técnica e financeira é concedida a pedido de cada país signatário do Protocolo do Açúcar. Os pedidos de assistência técnica e financeira são apresentados até 29 de Abril de 2006.

    3.   Os pedidos baseiam-se numa vasta estratégia de adaptação plurianual, estabelecida pelos países em causa, nos termos do artigo 4.o, em concertação com todas as partes envolvidas. A estratégia de adaptação plurianual pode incluir acções em curso de execução, bem como as consequências financeiras, actuais e futuras, de planos sociais já executados, na condição expressa de as acções e os planos sociais em causa se coadunarem inequivocamente com os objectivos enunciados no n.o 1 do artigo 4.o

    4.   Os países signatários do Protocolo do Açúcar que apresentem um pedido não baseado numa vasta estratégia de adaptação plurianual só são elegíveis em 2006 para uma assistência técnica e financeira destinada a contribuir para a elaboração dessa estratégia.

    Artigo 4.o

    Estratégia de adaptação plurianual

    1.   A estratégia de adaptação plurianual visa um ou vários dos seguintes objectivos:

    a)

    Reforçar a competitividade do sector do açúcar e da cana-de-açúcar quando se trata de um processo sustentável, nomeadamente em termos de viabilidade económica do sector a longo prazo, tendo em conta a situação dos diferentes intervenientes na cadeia;

    b)

    Promover a diversificação económica das regiões dependentes do açúcar, nomeadamente redireccionando a actual produção de açúcar para a produção de bioetanol e outras utilizações não-alimentares de açúcar;

    c)

    Abordar as consequências mais gerais do processo de adaptação, eventualmente ligadas, mas não limitadas, ao emprego e aos serviços sociais, à utilização dos solos e à recuperação ambiental, ao sector energético, à investigação e à inovação e à estabilidade macroeconómica.

    2.   A estratégia deve definir, pelo menos, os objectivos perseguidos, o método e os meios adoptados para os concretizar, as responsabilidades das várias partes envolvidas e o plano financeiro para pôr em prática essa estratégia.

    A estratégia inclui uma avaliação da sua viabilidade nas condições actuais e futuras de mercado em termos sociais e ambientais. Deve demonstrar a sua coerência com as estratégias gerais de desenvolvimento do país e o seu objectivo de redução da pobreza.

    3.   No âmbito da estratégia plurianual, é definido um plano de assistência específica para 2006. Na concepção deste plano é dada especial atenção ao seguinte:

    a)

    Busca de uma boa relação custo/eficácia e de um impacto sustentável;

    b)

    Definição clara e controlo dos objectivos e indicadores de resultados.

    Artigo 5.o

    Medidas adoptadas pela Comissão

    1.   Após consulta do país signatário do Protocolo do Açúcar em causa, a estratégia de adaptação plurianual é aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 7.o e em conformidade com o artigo 4.o

    2.   É tida especialmente em conta a situação de cada país signatário do Protocolo do Açúcar. No caso dos países que enfrentam uma crise política, sem ligação à evolução do sector do açúcar, a prestação de assistência a título do presente regulamento é avaliada pela Comissão individualmente.

    3.   A assistência prestada aos países signatários do Protocolo do Açúcar fora de qualquer estratégia de adaptação plurianual é objecto, em 2006, de um programa anual de trabalho, adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

    4.   A assistência concedida ao abrigo do presente regulamento é complementar mas igualmente adicional à assistência prestada no âmbito de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento.

    Artigo 6.o

    Aplicação das medidas

    As medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento são aplicadas de acordo com as regras gerais enunciadas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). No que respeita aos procedimentos de execução, trata-se, nomeadamente, da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro e do artigo 36.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (6), que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro.

    Artigo 7.o

    Procedimento de comitologia

    1.   A Comissão é assistida pelo comité geograficamente competente para o desenvolvimento (a seguir designado «Comité»).

    2.   Sempre que for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de 30 dias.

    Será plenamente respeitado o direito que assiste ao Parlamento Europeu de ser regularmente informado nos termos do n.o 3 do artigo 7.o daquela decisão.

    3.   O Comité aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 8.o

    Montante global

    O montante financeiro de referência para a execução do presente regulamento para 2006 é de 40 000 000 de euros (a seguir designado «montante global»).

    Artigo 9.o

    Afectação do montante global

    1.   Dentro dos limites do montante global disponível para o período de vigência do presente regulamento, a Comissão fixa um montante máximo disponível para cada país signatário do Protocolo do Açúcar destinado ao financiamento das acções referidas no n.o 3 do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 4.o, em função das necessidades de cada país, nomeadamente das repercussões da reforma do sector do açúcar no país em causa e da importância deste sector na sua economia. A definição dos critérios de afectação baseia-se nos dados das campanhas anteriores a 2004.

    2.   Outras instruções relativas à afectação do montante global entre os países signatários do Protocolo do Açúcar são definidas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 7.o.

    3.   O montante financeiro de referência para a execução da assistência técnica e financeira referida no n.o 4 do artigo 3.o, destinada a contribuir para o desenvolvimento de uma estratégia plurianual, é de 300 000 euros.

    4.   Dentro dos limites do montante global, é utilizado um montante indicativo de 3% para assegurar os recursos humanos e materiais necessários à gestão eficaz e ao acompanhamento da assistência.

    Artigo 10.o

    Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

    1.   Quaisquer acordos decorrentes do presente regulamento devem incluir disposições que garantam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, nomeadamente no que respeita à fraude, à corrupção ou a quaisquer outras irregularidades, nos termos do disposto nos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (7) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (8) e do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Anti-Fraude (OLAF) (9).

    2.   Os referidos acordos devem autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efectuarem uma auditoria documental ou uma auditoria no local a quaisquer contratantes ou subcontratantes que tenham beneficiado de financiamento comunitário. Devem também autorizar expressamente a Comissão a proceder a inspecções e verificações no local, em conformidade com o disposto no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

    3.   Todos os contratos resultantes da execução da assistência devem acautelar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, como previsto no n.o 2, durante e após a execução desses contratos.

    Artigo 11.o

    Período de vigência

    1.   O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2006. Continuará a ser aplicável aos actos jurídicos e às autorizações referentes à execução do exercício orçamental de 2006.

    3.   Caso o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Económica não tenha entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2007, o período de vigência do presente regulamento é prorrogado até à entrada em vigor daquele instrumento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 15 de Fevereiro de 2006.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. WINKLER


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 23 de Janeiro de 2006.

    (2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo de 25 de Junho de 2005 ( JO L 287 de 28.10.2005, p. 4).

    (3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão ( JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 ( JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

    (7)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (8)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


    ANEXO

    Países signatários do Protocolo do Açúcar, a que se refere o artigo 2.o

    1.

    Barbados

    2.

    Belize

    3.

    Guiana

    4.

    Jamaica

    5.

    São Cristóvão e Nevis

    6.

    Trindade e Tobago

    7.

    Fiji

    8.

    República do Congo

    9.

    Costa do Marfim

    10.

    Quénia

    11.

    Madagáscar

    12.

    Malavi

    13.

    Maurícia

    14.

    Moçambique

    15.

    Suazilândia

    16.

    Tanzânia

    17.

    Zâmbia

    18.

    Zimbabué


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