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Document 32006R0260

    Regulamento (CE) n. o  260/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1573/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade

    JO L 46 de 16.2.2006, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/260/oj

    16.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 260/2006 DA COMISSÃO

    de 15 de Fevereiro de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1573/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A utilização do bioetanol obtido a partir do centeio no quadro do concurso lançado pelo Regulamento (CE) n.o 1573/2005 da Comissão (2) para a produção final de biocombustíveis obriga à intervenção de vários agentes económicos e ao transporte do bioetanol até às instalações dos industriais encarregados de adicionar bioetanol aos outros combustíveis.

    (2)

    Tendo em conta que os circuitos económicos utilizados requerem o transporte do bioetanol, é preciso prever a possibilidade de armazenar o bioetanol em instalações de intermediários, misturando-o com produtos idênticos não obtidos no âmbito do concurso em causa. No entanto, é necessário manter a rastreabilidade dos fluxos das quantidades obtidas no âmbito do concurso.

    (3)

    É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1573/2005 em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1573/2005, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a prova da utilização conforme do centeio é considerada produzida quando o centeio for armazenado numa empresa de transformação em bioetanol, essa transformação tiver sido efectuada e o produtor de biocombustível demonstrar que transformou esse bioetanol em biocombustível. A prova da transformação em biocombustível é fornecida pela contabilidade das existências mantida pelos vários intervenientes e pela apresentação dos documentos comprovativos das movimentações dos produtos. Nestas condições, a armazenagem intermédia do bioetanol pode ser efectuada através da mistura com outros bioetanóis.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 253 de 29.09.2005, p. 6.


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