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Document 32006R0260
Commission Regulation (EC) No 260/2006 of 15 February 2006 amending Regulation (EC) No 1573/2005 opening a standing invitation to tender for the resale on the Community market of rye held by the German intervention agency for processing into bioethanol and its subsequent use for the production of biofuel in the Community
Regulamento (CE) n. o 260/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1573/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade
Regulamento (CE) n. o 260/2006 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1573/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade
JO L 46 de 16.2.2006, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009
16.2.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 260/2006 DA COMISSÃO
de 15 de Fevereiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 1573/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de centeio na posse do organismo de intervenção alemão com vista à sua transformação em bioetanol e à utilização deste para a produção de biocombustíveis na Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A utilização do bioetanol obtido a partir do centeio no quadro do concurso lançado pelo Regulamento (CE) n.o 1573/2005 da Comissão (2) para a produção final de biocombustíveis obriga à intervenção de vários agentes económicos e ao transporte do bioetanol até às instalações dos industriais encarregados de adicionar bioetanol aos outros combustíveis. |
(2) |
Tendo em conta que os circuitos económicos utilizados requerem o transporte do bioetanol, é preciso prever a possibilidade de armazenar o bioetanol em instalações de intermediários, misturando-o com produtos idênticos não obtidos no âmbito do concurso em causa. No entanto, é necessário manter a rastreabilidade dos fluxos das quantidades obtidas no âmbito do concurso. |
(3) |
É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1573/2005 em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1573/2005, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, a prova da utilização conforme do centeio é considerada produzida quando o centeio for armazenado numa empresa de transformação em bioetanol, essa transformação tiver sido efectuada e o produtor de biocombustível demonstrar que transformou esse bioetanol em biocombustível. A prova da transformação em biocombustível é fornecida pela contabilidade das existências mantida pelos vários intervenientes e pela apresentação dos documentos comprovativos das movimentações dos produtos. Nestas condições, a armazenagem intermédia do bioetanol pode ser efectuada através da mistura com outros bioetanóis.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 253 de 29.09.2005, p. 6.