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Document 32006R0107

    Regulamento (CE) n. o  107/2006 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2006 , relativo à emissão de certificados de importação de determinadas conservas de cogumelos para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006

    JO L 17 de 21.1.2006, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/107(1)/oj

    21.1.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 17/14


    REGULAMENTO (CE) N.o 107/2006 DA COMISSÃO

    de 20 de Janeiro de 2006

    relativo à emissão de certificados de importação de determinadas conservas de cogumelos para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores de 2 a 6 de Janeiro de 2006, a título dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, são superiores às quantidades disponíveis para os produtos originários da China.

    (2)

    É, pois, conveniente determinar em que medida os pedidos de certificados apresentados à Comissão em 16 de Janeiro de 2006 podem ser satisfeitos e fixar, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, as datas até às quais deve ser suspensa a emissão de certificados,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os pedidos de certificados com vista à importação a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, apresentados de 2 a 6 de Janeiro de 2006, e transmitidos à Comissão em 16 de Janeiro de 2006, são satisfeitos na proporção das percentagens das quantidades solicitadas indicadas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Em relação à categoria de importadores e à origem em causa, são rejeitados os pedidos de certificados com vista à importação a título do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004, relativo ao período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2006, apresentados após 6 de Janeiro de 2006 e antes da data constante do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    J. L. DEMARTY

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

    (2)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30.


    ANEXO

    Origem dos produtos

    Percentagens de atribuição

    Bulgária

    Roménia

    China

    Países terceiros diferentes da Bulgária, da Roménia e da China

    importadores tradicionais [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004]

    100 %

    42,84 %

    100 %

    novos importadores [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004]

    7,09 %

    «—»

    :

    Não foi apresentado nenhum pedido de certificado à Comissão.


    ANEXO II

    Origem dos produtos

    Datas

    Bulgária

    Roménia

    China

    Países terceiros diferentes da Bulgária, da Roménia e da China

    importadores tradicionais [n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004]

    1.1.2007

    1.1.2007

    1.1.2007

    1.1.2007

    novos importadores [n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004]

    1.1.2007

    1.1.2007


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