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Document 32006Q1219(02)R(01)

    Rectificação ao Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF ( JO C 311 de 19.12.2006 )

    JO L 33 de 7.2.2007, p. 7–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2006/1219/corrigendum/2008-01-22/oj

    7.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 33/7


    Rectificação ao Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» C 311 de 19 de Dezembro de 2006 )

    O Regulamento interno do Comité de Fiscalização do OLAF passa a ter a seguinte redacção:

    «ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF)

    REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO DO OLAF

    ÍNDICE

    TÍTULO I — FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO DO OLAF

    Artigo 1.o

    Atribuições

    Artigo 2.o

    Competências

    TÍTULO II — COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO

    Artigo 3.o

    Composição

    Artigo 4.o

    Deontologia

    Artigo 5.o

    Presidência

    Artigo 6.o

    Reuniões

    Artigo 7.o

    Métodos de trabalho

    Artigo 8.o

    Relatores

    Artigo 9.o

    Controlos, estudos e consultas de peritos

    Artigo 10.o

    Modalidades de votação

    Artigo 11.o

    Actas

    Artigo 12.o

    Secretariado

    TÍTULO III — EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

    Artigo 13.o

    Seguimento das informações prestadas pelo Director-Geral

    Artigo 14.o

    Relatório de actividades

    Artigo 15.o

    Processo de emissão de parecer relativo à nomeação do Director-Geral

    Artigo 16.o

    Regime disciplinar aplicável ao Director-Geral

    Artigo 17.o

    Confidencialidade e tratamento de dados de natureza pessoal

    Artigo 18.o

    Orçamento

    TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 19.o

    Revisão e alteração do regulamento interno

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor e publicação do regulamento interno

    O COMITÉ de FISCALIZAÇÃO,

    Tendo em conta o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (1),

    Tendo em conta o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (2),

    ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:

    TÍTULO I

    FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DO COMITÉ DE FISCALIZAÇÃO DO OLAF

    Artigo 1.o

    Atribuições

    O Comité de Fiscalização do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) persegue as atribuições que lhe foram cometidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e pelo Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

    Artigo 2.o

    Competências

    1.   No cumprimento das suas atribuições, o Comité de Fiscalização exerce as competências previstas no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e no Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 e demais disposições aplicáveis.

    2.   Em especial, a fim de efectuar controlos regulares da realização da função de inquérito do OLAF, o Comité de Fiscalização pode, em articulação com o OLAF, estabelecer acordos que definam as regras pormenorizadas de tais controlos. Esses acordos devem igualmente definir os mecanismos para o tratamento confidencial das informações e dos documentos fornecidos pelo OLAF e outras questões de interesse comum.

    3.   O Comité de Fiscalização toma as decisões adequadas relativamente às informações transmitidas pelo Director-Geral do OLAF, em conformidade com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

    4.   O Comité de Fiscalização exerce as suas competências em conformidade com o disposto as disposições do Título III.

    TÍTULO II

    COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

    Artigo 3.o

    Composição

    1.   A composição e o mecanismo de nomeação, assim como o mandato dos membros do Comité de Fiscalização são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e no Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

    2.   Caso um membro do Comité de Fiscalização se encontre impedido de exercer o seu mandato ou peça a demissão, deve informar o presidente do Comité por forma a que possam ser tomadas as medidas adequadas.

    Artigo 4.o

    Deontologia

    1.   De acordo com o n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, no exercício das suas funções, os membros do Comité de Fiscalização não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo nem de qualquer instituição, órgão, serviço ou agência.

    2.   Do mesmo modo, tal como previsto na decisão da sua nomeação, não podem tratar questões nas quais têm um interesse pessoal directo ou indirecto, susceptível de prejudicar a sua independência e, em especial, qualquer interesse familiar ou financeiro.

    Os membros respeitam o sigilo absoluto dos processos que lhes são apresentados e das suas deliberações.

    3.   Os membros do Comité de Fiscalização devem informar esse Comité de qualquer situação susceptível de comprometer qualquer dos princípios que regem a sua actividade nos termos do n.o 1 e 2, de modo a que o Comité possa tomar as decisões adequadas.

    Artigo 5.o

    Presidência

    1.   O Comité de Fiscalização elege por maioria um presidente de entre os seus membros.

    2.   O presidente é eleito para um mandato de um ano e pode ser reeleito. A eleição tem lugar na última reunião presidida pelo presidente em fim de mandato.

    3.   Caso o presidente se encontre impedido de exercer as suas funções durante um longo período, informa os membros do Comité da sua situação. Nesse caso, é eleito um novo presidente, de acordo com as modalidades enunciadas no n.o 1 supra.

    4.   O presidente representa o Comité de Fiscalização e preside às suas reuniões. Vela pelo bom desenrolar dos seus trabalhos. O presidente convoca as reuniões do Comité e decide do local, da data e da hora dessas reuniões. Elabora o projecto de ordem do dia e assegura a execução das decisões do Comité.

    5.   Em caso de impedimento temporário, o presidente pode convidar um dos membros do Comité a substituí-lo.

    6.   Na ausência do presidente e caso não tenha sido feito recurso do procedimento previsto no n.o 5 do presente artigo, a função de presidente é exercida pelo decano.

    7.   O presidente tem plena competência para enviar ou responder a toda a correspondência relacionada com as actividades do Comité de Fiscalização. O presidente informa os membros do Comité da correspondência recebida e expedida.

    Artigo 6.o

    Reuniões

    1.   O Comité de Fiscalização exerce as suas competências em reuniões colegiais. Reúne-se, pelo menos, dez vezes por ano. O Comité de Fiscalização só atingirá quórum se a maioria dos seus membros estiver presente. Reunirá igualmente por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

    2.   À excepção dos casos considerados urgentes pelo presidente, as convocações são comunicadas em tempo útil, ou seja, pelo menos, uma semana antes da reunião. A convocação inclui o projecto de ordem do dia e os documentos necessários à reunião, a menos que a natureza desses documentos não o permita. A ordem do dia definitiva é aprovada no início de cada reunião.

    3.   Todo e qualquer membro está habilitado a solicitar ao presidente a inscrição ou o aditamento de pontos ou de questões específicas ao projecto de ordem do dia.

    4.   A pedido do Director-Geral do OLAF, o presidente pode convocar o Comité de Fiscalização ou inscrever pontos na ordem do dia. As propostas do Director-Geral serão acompanhadas de toda a documentação considerada necessária.

    5.   O Comité de Fiscalização pode convidar o Director-Geral do OLAF a participar nas reuniões e nas actividades ligadas ao seu funcionamento. Outros membros do OLAF podem ser convidados a participar numa reunião do Comité se a sua presença for considerada necessária. Tais convites devem ser feitos através do Director-Geral do OLAF.

    O Director-Geral do OLAF é informado dos pontos da ordem do dia relacionados com a participação de pessoas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

    6.   Qualquer representante das instituições, organismos, serviços ou agências das Comunidades, dos Estados-Membros ou de Estados associados pode ser convidado a participar nos trabalhos do Comité de Fiscalização relacionados com um ponto específico da ordem do dia da reunião.

    Artigo 7.o

    Métodos de trabalho

    1.   As reuniões do Comité de Fiscalização realizam-se à porta fechada. As suas deliberações e os documentos internos do Comité sobre os quais se baseiam são confidenciais, a menos que o Comité decida em contrário.

    Os documentos e informações apresentados pelo Director-Geral do OLAF encontram-se sujeitos às disposições do artigo 287.o do Tratado CE relativas à protecção da confidencialidade, do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do artigo 8.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

    2.   O Comité de Fiscalização adopta um máximo de três línguas de trabalho. Os documentos, projectos de parecer, de relatório, de decisão são elaborados nas línguas de trabalho adoptadas pelo Comité. Sempre que necessário, um membro pode solicitar a tradução de qualquer documento para a sua própria língua.

    3.   Os pareceres, relatórios e decisões são adoptados nas reuniões plenárias do Comité de Fiscalização.

    4.   Todavia, e em derrogação a este princípio, algumas decisões podem ser adoptadas mediante processo escrito, caso o Comité de Fiscalização tenha aprovado o recurso a um tal processo durante uma reunião precedente.

    Em casos de urgência, o presidente pode consultar membros do Comité por escrito.

    Em ambos os casos, o presidente transmite um projecto de decisão aos membros do Comité. Caso os membros não se oponham ao projecto de decisão num prazo, especificado pelo presidente, de cinco dias úteis a contar da recepção da proposta, esta é considerada aprovada. Se um membro, num prazo de cinco dias úteis, a contar da recepção do projecto de decisão, solicitar a sua discussão no seio do Comité, o processo de consulta por escrito é suspenso.

    Artigo 8.o

    Relatores

    1.   A fim de preparar as suas deliberações ou trabalhos, o Comité de Fiscalização pode designar, de entre os seus membros, sob proposta do presidente, um ou mais relatores.

    2.   Caso se trate de uma questão urgente, o presidente pode proceder à designação por sua própria iniciativa. Neste caso, informará no mais breve trecho os membros do Comité.

    3.   O relator examina as questões que lhe são confiadas e apresenta um projecto de relatório ao Comité de Fiscalização. Sempre que necessário, o relator é assistido pelo secretariado do Comité.

    Artigo 9.o

    Controlos, estudos e consultas de peritos

    No quadro das suas competências, o Comité de Fiscalização pode efectuar os controlos adequados, realizar estudos ou consultar peritos. Pode igualmente ser assistido por funcionários ou agentes do OLAF ou das instituições, organismos, serviços ou agências das Comunidades, dos Estados-Membros ou de Estados associados.

    Artigo 10.o

    Modalidades de votação

    1.   As decisões são tomadas por maioria dos membros do Comité de Fiscalização por proposta do Presidente.

    2.   Por proposta de um membro, a votação pode ser realizada por escrutínio secreto.

    Artigo 11.o

    Actas

    1.   É exarada acta de todas as reuniões do Comité de Fiscalização. As actas são elaboradas nas línguas de trabalho do Comité.

    2.   O projecto de acta é elaborado pelo secretariado, sob a direcção do presidente, e submetido aos membros do Comité de Fiscalização, para aprovação na sua próxima reunião.

    3.   Qualquer membro pode propor modificações ao projecto de acta aquando da sua aprovação. Os membros podem igualmente aditar à acta toda e qualquer declaração escrita ou documento que considerem útil.

    4.   Após a sua aprovação, a acta é assinada pelo presidente e pelo responsável do secretariado e arquivada no secretariado do Comité. As actas podem ser tornadas públicas por decisão do Comité.

    Artigo 12.o

    Secretariado

    1.   Em conformidade com o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, o Comité de Fiscalização dispõe de um secretariado que o assiste no exercício das suas funções.

    2.   O Comité de Fiscalização informa o Director-Geral do OLAF das necessidades do secretariado em termos de pessoal e de recursos adequados para assegurar o cumprimento das funções que foram cometidas ao Comité e para garantir a continuidade do seu trabalho.

    3.   O pessoal do secretariado é obrigado a tratar confidencialmente as informações de que tenha conhecimento. Esta obrigação é válida mesmo após a cessação das suas funções. Se o Comité de Fiscalização tiver conhecimento de que um membro do secretariado infringiu a obrigação de sigilo, o presidente do Comité de Fiscalização notifica o Director-Geral do OLAF de modo a que sejam tomadas as medidas adequadas.

    4.   O secretariado contribui para o correcto exercício das funções confiadas ao Comité de Fiscalização, a fim de reforçar a independência do OLAF. Para esse efeito, assiste o presidente na preparação e no desenrolar das reuniões, redige um projecto de ordem do dia para cada reunião, elabora os projectos de acta das reuniões, assegura a informação e a documentação dos membros do Comité em todos os domínios da sua actividade, assiste, sob a autoridade do presidente, na redacção dos textos e assiste os membros do Comité, nomeadamente no exercício das suas funções de relator. Para esse efeito e quando necessário, os membros do secretariado participam em reuniões com os relatores, a fim de realizar tais tarefas.

    TÍTULO III

    EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS

    Artigo 13.o

    Seguimento das informações prestadas pelo Director-Geral

    1.   O Comité de Fiscalização, após ter examinado o programa de actividades que lhe é transmitido anualmente pelo Director-Geral do OLAF, pode formular um parecer onde apresenta as suas observações em relação aos sectores abrangidos pelo seu mandato.

    O Comité examinará igualmente as informações que lhe foram transmitidas pelo Director-Geral sobre as actividades do OLAF e formula pareceres sobre essas informações em conformidade com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

    2.   Em conformidade com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o n.o 7 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, o Comité de Fiscalização é informado regularmente sobre os inquéritos do OLAF, sobre os seus resultados e sobre o seguimento dado aos mesmos. O Comité pode apresentar observações adequadas sem, no entanto, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

    3.   O Comité de Fiscalização aprecia as razões que obstam à conclusão de todo e qualquer inquérito iniciado há mais de nove meses e o prazo previsivelmente necessário ao seu termo.

    4.   O Comité examina os casos no âmbito dos quais uma instituição, organismo, serviço ou agência não deu seguimento às recomendações apresentadas pelo Director-Geral. O Comité aprecia nessa ocasião as situações de obstrução, de atraso ou de impedimento de que a missão dos investigadores do OLAF tenha sido alvo, a fim de tomar medidas adequadas.

    5.   Os casos que necessitem de ser transmitidos às autoridades judiciais de um Estado-Membro devem ser apreciados à luz das informações transmitidas pelo Director-Geral do OLAF e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999. O seguimento será igualmente efectuado nessa base.

    6.   Ao mesmo tempo que assiste o Director-Geral do OLAF no cumprimento da sua missão, o Comité de Fiscalização pode formular pareceres sobre a contribuição do OLAF para a concepção e elaboração dos métodos para combater a fraude e demais actividades ilegais susceptíveis de afectar os interesses financeiros das Comunidades.

    Artigo 14.o

    Relatório de actividades

    1.   Em conformidade com o n.o 8 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e com o n.o 8 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, o Comité de Fiscalização adopta pelo menos um relatório de actividades por ano e envia-o às instituições. O referido relatório abrange as actividades desenvolvidas no exercício das competências do Comité, apresenta uma avaliação das actividades do OLAF e da execução do seu programa anual.

    2.   O relatório deve ser elaborado no primeiro semestre de cada ano relativamente ao ano anterior e é apresentado ao Comité por um ou mais relatores.

    3.   Pode incluir em anexo uma lista dos pareceres emitidos pelo Comité.

    Pode também ser acompanhado dos relatórios eventualmente apresentados pelo Comité, nos termos do n.o 8 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do n.o 8 do artigo 11.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, ao Parlamento Europeu, ao Conselho à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre os resultados e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo OLAF.

    4.   O Comité de Fiscalização toma as medidas necessárias para que o seu relatório de actividades seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia depois de ter sido comunicado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

    Artigo 15.o

    Processo de emissão de parecer relativo à nomeação do Director-Geral

    1.   Após o exame das candidaturas ao lugar de Director-Geral do OLAF, o Comité de Fiscalização emite um parecer que inclui uma exposição de motivos que especifica os critérios utilizados para avaliar as qualificações dos candidatos.

    Inclui igualmente o parecer do Comité sobre os candidatos, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.

    2.   Se nenhum candidato tiver merecido parecer favorável, o presidente informa a Comissão que o Comité rejeitou, por votação, as candidaturas apresentadas.

    Artigo 16.o

    Regime disciplinar aplicável ao Director-Geral

    Quando tiver sido consultado nos termos do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999, o Comité de Fiscalização emitirá um parecer fundamentado.

    Artigo 17.o

    Confidencialidade e tratamento de dados de natureza pessoal

    1.   O Comité de Fiscalização assegura que o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o artigo 8.o do Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 sejam aplicados.

    2.   Por sua iniciativa ou por iniciativa do Director-Geral do OLAF, o Comité de Fiscalização pode decidir emitir um parecer.

    Artigo 18.o

    Orçamento

    1.   O Comité de Fiscalização emite um parecer sobre o anteprojecto de orçamento apresentado pelo Director-Geral do OLAF, destinado à Direcção-Geral do Orçamento da Comissão.

    2.   O secretariado prepara as propostas do orçamento anual para o funcionamento do Comité de Fiscalização que são transmitidas ao Director-Geral, após aprovação pelo Comité.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 19.o

    Revisão e alteração do regulamento interno

    1.   O presente regulamento interno é revisto pelo Comité de Fiscalização num prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

    2.   Qualquer membro do Comité pode apresentar alterações em qualquer momento e submetê-las por escrito ao presidente. As alterações são submetidas a votação na primeira reunião subsequente à sua apresentação, em conformidade com a modalidade de votação enunciada no artigo 10.o.

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor e publicação do regulamento interno

    1.   O presente regulamento interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Comité de Fiscalização. O presente regulamento interno substitui o anterior regulamento interno publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 2000 (3).

    2.   Após a sua aprovação, o Comité de Fiscalização tomará as medidas necessárias para que seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2006.

    Pelo Comité de Fiscalização do OLAF

    O Presidente

    Rosalind WRIGHT


    (1)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (2)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

    (3)  JO L 41 de 15.2.2000, p. 12.».


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