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Document 32006D0973R(01)

    Rectificação à Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) ( JO L 400 de 30.12.2006 )

    JO L 54 de 22.2.2007, p. 91–100 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/973/corrigendum/2007-02-22/oj

    22.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 54/91


    Rectificação à Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 400 de 30 de Dezembro de 2006 )

    A Decisão 2006/973/CE passa a ter a seguinte redacção:

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 2006

    relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/973/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 166.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 166.o do Tratado, a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir designado «programa-quadro»), deve ser executada através de programas específicos que definam regras pormenorizadas para a sua execução, fixem a sua duração e estabeleçam os meios considerados necessários.

    (2)

    O programa-quadro está estruturado em quatro tipos de actividades: cooperação transnacional sobre temas definidos por políticas («Cooperação»), investigação por iniciativa dos investigadores com base em propostas da comunidade de investigação («Ideias»), apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores («Pessoas») e apoio a capacidades de investigação («Capacidades»). As actividades no âmbito da componente «Pessoas» referentes a acções indirectas serão executadas ao abrigo do presente programa específico.

    (3)

    Deverão aplicar-se ao presente programa específico as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e as regras de difusão dos resultados da investigação do programa-quadro (a seguir designadas «regras de participação e difusão»).

    (4)

    O programa-quadro deverá complementar as actividades realizadas nos Estados-Membros, bem como outras acções comunitárias necessárias para o esforço estratégico geral de realização dos objectivos da agenda de Lisboa, especialmente em paralelo com as acções relativas aos Fundos Estruturais, agricultura, ensino, formação, cultura, competitividade e inovação, indústria, saúde, protecção do consumidor, emprego, energia, transportes e ambiente.

    (5)

    As actividades relacionadas com a inovação e as PME apoiadas no âmbito do presente programa-quadro deverão ser complementares das realizadas no âmbito do programa-quadro «Competitividade e inovação» que contribuirão para preencher o fosso entre a investigação e a inovação, e para promover todas as formas de inovação.

    (6)

    A execução do programa-quadro poderá dar lugar à criação de programas suplementares que envolvam a participação de apenas alguns Estados-Membros, à participação da Comunidade em programas empreendidos por vários Estados-Membros ou à criação de empresas comuns ou quaisquer outras modalidades na acepção dos artigos 168.o, 169.o e 171.o do Tratado.

    (7)

    A dimensão internacional constitui uma componente fundamental dos recursos humanos em investigação e desenvolvimento na Europa. Conforme estabelecido no artigo 170.o do Tratado, o presente programa específico estará aberto à participação de países que tenham celebrado os acordos necessários para o efeito e também, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais para fins de cooperação científica. Além disso, todas as acções, bem como as acções específicas do presente programa, estarão abertas à participação de investigadores individuais de países terceiros.

    (8)

    As actividades de investigação realizadas no âmbito do presente programa deverão respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (9)

    A execução do programa-quadro deverá contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável.

    (10)

    É importante assegurar uma boa gestão financeira do programa-quadro e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão (5) que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras.

    (11)

    Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas (proporcionais aos interesses financeiros das Comunidades Europeias) para controlar a eficácia tanto do apoio financeiro concedido como da utilização dos fundos, com o objectivo de prevenir irregularidades e fraudes, e deverão ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/1995 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (6), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/1996 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (7) e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (8).

    (12)

    As medidas necessárias para a execução da presente decisão são essencialmente medidas de gestão, pelo que serão aprovadas pelo procedimento de gestão previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). Por outro lado, a investigação que envolve o uso de embriões humanos e células estaminais embrionárias humanas suscita questões éticas específicas, como se refere no artigo 4.o da presente decisão. Por conseguinte, as medidas para o financiamento de projectos desta natureza serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

    (13)

    Na execução do presente programa é necessário prestar uma atenção adequada à integração das questões de género, bem como, nomeadamente, a questões relacionadas com as condições de trabalho, transparência dos processos de recrutamento e progressão na carreira dos investigadores recrutados em projectos e programas financiados no âmbito das acções do presente programa, constituindo a Recomendação da Comissão de 11 de Março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores um quadro de referência nesta matéria, respeitando simultaneamente a sua natureza facultativa.

    (14)

    O presente programa tem por objectivo criar um verdadeiro mercado de trabalho europeu para os investigadores como aprofundamento e implementação da estratégia integrada de recursos humanos em investigação e desenvolvimento na Europa, com base nas Comunicações «Estratégia de mobilidade no EEI» (10) e «Investigadores no espaço europeu da investigação: uma profissão, múltiplas carreiras» (11), e toma igualmente em consideração as conclusões do Conselho sobre recursos humanos em I&D de 18 de Abril de 2005.

    (15)

    O programa «Pessoas» tem por objectivo aumentar o potencial humano de I&D na Europa, tanto em termos de qualidade como de quantidade, incluindo através do reconhecimento da «profissão» de investigador, tendo em vista manter a excelência da investigação fundamental e o desenvolvimento orgânico da investigação tecnológica e do incentivo à mobilidade dos investigadores europeus para fora, para dentro e no interior da Europa. Além disso, o programa contribuirá para facultar as condições necessárias para atrair os melhores investigadores estrangeiros a fazer investigação na Europa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado o programa específico «Pessoas», para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo actividades de demonstração, a seguir designado «programa específico», para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 2.o

    O programa específico apoia as acções relativas à componente «Pessoas», estimulando os indivíduos a abraçar a profissão de «investigador», reforçando quantitativa e qualitativamente o potencial humano no domínio da investigação e da tecnologia na Europa, incluindo o potencial das mulheres. As acções de apoio à formação e à progressão de carreira dos investigadores, designadas «Acções Marie Curie», devem concentrar-se nos aspectos fundamentais das aptidões e da progressão de carreira, bem como no reforço da ligação aos sistemas nacionais.

    Os objectivos e as linhas gerais destas actividades são definidos no anexo.

    Artigo 3.o

    O montante considerado necessário para a execução do programa específico é de 4 750 milhões de EUR, dos quais menos de 6 % são destinados às despesas administrativas da Comissão.

    Artigo 4.o

    1.   Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico são realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais.

    2.   Não são financiados no âmbito do presente programa os seguintes domínios de investigação:

    actividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução,

    actividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias (12),

    actividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por meio de transferência de núcleos de células somáticas.

    3.   A investigação sobre células estaminais humanas, adultas e embrionárias, pode ser financiada, consoante o conteúdo da proposta científica e do quadro legal do(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s).

    Todos os pedidos de financiamento de investigação sobre células estaminais embrionárias humanas devem conter, conforme adequado, informações sobre as medidas de autorização e controlo que serão adoptadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como informações pormenorizadas sobre a ou as aprovações éticas que serão apresentadas.

    No que se refere à derivação de células estaminais embrionárias humanas, as instituições, organizações e investigadores estão sujeitos a um licenciamento e controlo rigorosos, em conformidade com o quadro legal do(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s).

    4.   Os domínios de investigação acima indicados devem ser revistos para a segunda fase do presente programa (2010-2013), em função dos progressos científicos.

    Artigo 5.o

    1.   A execução do programa específico processa-se através dos regimes de financiamento previstos no anexo III do programa-quadro.

    2.   As regras de participação e difusão são aplicáveis ao presente programa específico.

    Artigo 6.o

    1.   A Comissão elabora um programa de trabalho para a execução do programa específico, estabelecendo de forma mais pormenorizada os objectivos e as actividades indicados no anexo, os regimes de financiamento a utilizar para as acções relativamente às quais são solicitadas propostas, bem como o calendário de execução.

    2.   O programa de trabalho tem em conta as actividades de investigação, formação de investigadores e progressão de carreira relevantes, empreendidas pelos Estados-Membros, países associados, organizações europeias e internacionais, bem como a realização de um valor acrescentado europeu, o impacto sobre a competitividade industrial e a relevância para outras políticas comunitárias. Este programa deve ser actualizado sempre que necessário.

    3.   As propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento são avaliadas e os projectos são seleccionados de acordo com os critérios enunciados na alínea b) do n.o 1 do artigo 15.o das regras de participação e difusão.

    4.   O programa de trabalho pode identificar:

    a)

    Organizações que recebem contribuições sob a forma de uma cotização;

    b)

    Acções de apoio para as actividades de entidades jurídicas específicas.

    Artigo 7.o

    1.   A Comissão é responsável pela execução do programa específico.

    2.   O procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o é aplicável para a adopção das seguintes medidas:

    a)

    O programa de trabalho a que se refere o artigo 6.o, incluindo os regimes de financiamento a utilizar, o conteúdo dos convites à apresentação de propostas, bem como os critérios de avaliação e selecção a aplicar;

    b)

    A aprovação do financiamento das actividades a que se refere o artigo 2.o, sempre que o montante estimado da contribuição comunitária ao abrigo do presente programa seja igual ou superior a 0,6 milhões de EUR;

    c)

    A elaboração dos mandatos para as avaliações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.o do programa-quadro.

    3.   O procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o é aplicável para a aprovação do financiamento de actividades que impliquem a utilização de embriões humanos e de células estaminais embrionárias humanas.

    Artigo 8.o

    1.   A Comissão é assistida por um comité.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    4.   A Comissão informa regularmente o comité dos progressos gerais verificados na execução do programa específico e fornece-lhe informações atempadas sobre todas as acções de IDT propostas ou financiadas ao abrigo do presente programa, tal como especificado no anexo II.

    5.   O comité aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 9.o

    A Comissão assegura o acompanhamento, a avaliação e a revisão independentes, a que se refere o artigo 7.o da decisão relativa ao programa-quadro, das actividades desenvolvidas nos domínios abrangidos pelo programa específico.

    Artigo 10.o

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 11.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA

    ANEXO I

    OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS GRANDES LINHAS DOS TEMAS E ACTIVIDADES

    Introdução

    Uma das principais vantagens, em termos concorrenciais, nos domínios da ciência e tecnologia é a quantidade e qualidade dos seus recursos humanos. Como condição indispensável para o aumento da capacidade e desempenho da Europa no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e para a consolidação e maior desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, o objectivo estratégico geral do presente programa é tornar a Europa mais atraente para os investigadores. Com esse fim em vista, procurar-se-á criar um considerável efeito estruturador em toda a Europa no que diz respeito à organização, desempenho e qualidade da formação de investigadores, à progressão activa de carreira, à partilha de conhecimentos entre sectores e institutos de investigação através dos investigadores, ao aumento das parcerias entre as empresas e as universidades, e a uma forte participação das mulheres e dos investigadores em princípio de carreira na investigação e no desenvolvimento.

    O programa será implementado através de investimentos sistemáticos em pessoas, especialmente mediante um conjunto coerente de «Acções Marie Curie», tomando especialmente em consideração o valor acrescentado europeu em termos do seu efeito estruturante no Espaço Europeu da Investigação. Com base na experiência com as «Acções Marie Curie» realizadas no âmbito dos anteriores programas-quadro, estas acções dirigem-se aos investigadores em termos de desenvolvimento das suas aptidões e competências em todas as fases da sua carreira, desde a formação inicial em investigação, especificamente dirigida aos jovens, até à progressão de carreira e à aprendizagem ao longo da vida, tanto no sector público como privado. A mobilidade intersectorial e além fronteiras é fundamental para este programa. A maior mobilidade dos investigadores e o aumento dos recursos das instituições que atraem investigadores internacionalmente incentivará a criação de centros de excelência em toda a União Europeia O reconhecimento de experiências adquiridas em diferentes sectores e países, bem como condições de trabalho adequadas, são também elementos-chave em todas as «Acções Marie Curie». Serão introduzidas medidas especiais para incentivar os investigadores em princípio de carreira e para os apoiar nesta fase, bem como medidas destinadas a reduzir a «fuga de cérebros», tais como subvenções de reinserção.

    As «Acções Marie Curie» estão abertas a todos os domínios de investigação e desenvolvimento tecnológico abrangidos pelo Tratado. Os domínios de investigação são escolhidos livremente pelos candidatos. No entanto, existe a possibilidade de visar determinadas actividades no âmbito do programa, por exemplo em relação a disciplinas científicas e áreas tecnológicas, regiões participantes, tipos de organizações de investigação e de população de investigadores, a fim de responder à evolução das necessidades da Europa no domínio da formação em investigação, mobilidade, progressão na carreira e partilha de conhecimentos. Para garantir a formação e a mobilidade nos novos domínios da investigação e da tecnologia, assegurar-se-á a coordenação adequada com outras componentes do programa-quadro, incluindo a possibilidade de convites conjuntos à apresentação de propostas.

    Uma participação forte das empresas, incluindo PME, é considerada um valor acrescentado crucial para o presente programa. A promoção da cooperação entre empresas e universidades em termos de formação de investigadores, progressão de carreira e partilha de conhecimentos, tomando em consideração a protecção da propriedade intelectual, é incentivada em todas as «Acções Marie Curie», embora haja também uma acção dedicada a parcerias e pontes entre empresas e universidades, com especial incidência para as PME.

    A dimensão internacional, como uma componente fundamental dos recursos humanos no domínio da investigação e desenvolvimento na Europa, será abordada em termos de progressão na carreira sem discriminação, bem como de reforço e enriquecimento da cooperação internacional através dos investigadores e da atracção de investigadores brilhantes para a Europa. A dimensão internacional será integrada em todas as «Acções Marie Curie» e, além disso, será objecto de acções autónomas.

    Serão tidos em devida consideração os princípios do desenvolvimento sustentável e da igualdade dos géneros. O programa tem como objectivo assegurar a integração transversal da perspectiva da igualdade entre os sexos, incentivando a igualdade de oportunidades em todas as «Acções Marie Curie» e aferindo a participação de ambos os sexos (com um objectivo de participação mínima de 40 % de mulheres). Além disso, as acções serão concebidas por forma a ajudar os investigadores a assentarem numa carreira mais estável e a garantir um equilíbrio adequado entre a vida pessoal e profissional dos investigadores tomando em consideração a sua vida familiar e a contribuir para o regresso à carreira de investigação após a interrupção. Serão igualmente tidos em consideração no âmbito do presente programa específico, sempre que relevantes, os aspectos éticos, sociais, jurídicos e culturais mais vastos da investigação a desenvolver e das suas potenciais aplicações, bem como os impactos socioeconómicos da prospectiva e do desenvolvimento científico e tecnológico.

    A fim de explorar todas as possibilidades de a Europa se tornar mais atraente para os investigadores, as «Acções Marie Curie» criarão sinergias concretas com outras acções, tanto no âmbito da política de investigação comunitária como no âmbito de acções de outras políticas comunitárias, por exemplo, sobre educação, coesão e emprego. Procurar-se-ão também obter sinergias deste tipo com acções a nível regional, nacional e internacional. Estão previstas actividades sobre a associação do ensino das ciências às carreiras e actividades de investigação e coordenação sobre novos métodos no ensino das ciências no âmbito da componente «Ciência na Sociedade» do programa específico «Capacidades» (13).

    Aspectos éticos

    Na execução do presente programa específico e nas actividades de investigação dele decorrentes devem ser respeitados os princípios éticos fundamentais. Entre estes contam-se os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo os seguintes: protecção da dignidade humana e da vida humana, protecção dos dados pessoais e da privacidade, bem como protecção dos animais e do ambiente, de acordo com as disposições do direito comunitário e das últimas versões de convenções internacionais, orientações e códigos de conduta relevantes, nomeadamente a Declaração de Helsínquia, a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de Abril de 1997, e os seus protocolos adicionais, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adoptada pela UNESCO, a Convenção das Nações Unidas sobre Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e as resoluções relevantes da Organização Mundial de Saúde (OMS).

    Serão igualmente tidos em consideração os pareceres do Grupo Europeu de Consultores sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia (1991-1997) e os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (a partir de 1998).

    De acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta a diversidade de abordagens existente na Europa, os participantes em projectos de investigação devem cumprir a legislação, a regulamentação e as normas éticas em vigor nos países em que a investigação será desenvolvida. São, em qualquer caso, aplicáveis as disposições nacionais, pelo que a investigação proibida num determinado Estado-Membro ou noutro país não beneficiará de financiamento comunitário para realização nesse Estado-Membro ou país.

    Quando adequado, os responsáveis pelos projectos de investigação devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais competentes antes de iniciar as actividades de IDT. A Comissão procederá também de forma sistemática a um exame ético das propostas que incidam em questões sensíveis do ponto de vista ético ou nas quais os aspectos éticos não tenham sido devidamente considerados. Em casos específicos, poder-se-á proceder a um exame ético durante a execução de um projecto.

    Não serão financiadas as actividades de investigação que são proibidas em todos os Estados-Membros.

    O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais em anexo ao Tratado estabelece que a Comunidade deve tomar em plena consideração os requisitos relativos ao bem-estar dos animais quando da formulação e implementação das políticas comunitárias, incluindo a de investigação. A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (14), estabelece que todas as experiências sejam concebidas de modo a evitar a dor e o sofrimento desnecessários dos animais utilizados, utilizem o menor número possível de animais, recorram a animais com o menor grau de sensibilidade neuro-fisiológica e causem o mínimo de dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes. A modificação do património genético dos animais e a clonagem de animais apenas poderão ser consideradas caso os objectivos sejam devidamente justificados de um ponto de vista ético e desde que sejam realizadas em condições que garantam o bem-estar dos animais e o respeito dos princípios da biodiversidade.

    Durante a execução do presente programa, os progressos científicos e as disposições nacionais e internacionais serão objecto de acompanhamento regular pela Comissão, a fim de ter em conta qualquer desenvolvimento relevante.

    A investigação sobre ética relacionada com progressos científicos e tecnológicos será efectuada no âmbito da componente «Ciência na Sociedade» do programa específico «Capacidades».

    Actividades

    Serão apoiadas as seguintes «Acções Marie Curie»:

    Formação inicial de investigadores

    Esta acção tem como objectivo apoiar a formação inicial de investigadores, incidindo normalmente nos quatro primeiros anos (ou no equivalente a tempo inteiro) das suas carreiras, podendo o período ser alargado no máximo por mais um ano, se necessário, para a conclusão da formação inicial. Através de um mecanismo de criação de redes transfronteiras, destinado a estruturar uma parte substancial da capacidade inicial da formação de investigadores de alto nível em todos os Estados-Membros e países associados, tanto no sector público como no privado, esta acção tem como objectivo melhorar as perspectivas de carreira dos investigadores em ambos os sectores, promovendo assim o interesse dos jovens pelas carreiras de investigação.

    A acção será implementada através do apoio a redes de organizações complementares de diferentes países que realizam formação pela investigação, seleccionadas em concorrência entre si. Neste contexto, prevê-se que seja dado apoio aos melhores investigadores em princípio de carreira para se associarem a equipas de investigação já estabelecidas. As redes apoiar-se-ão num programa conjunto de formação em investigação, respondendo a necessidades de formação bem identificadas em áreas científicas ou tecnológicas definidas, com referências adequadas a domínios interdisciplinares e a novos domínios supradisciplinares emergentes. Estes programas de formação incidirão especialmente no desenvolvimento e alargamento das competências dos investigadores em princípio de carreira. A formação incidirá primariamente nos conhecimentos científicos e tecnológicos através de investigação em projectos individuais, complementados por módulos de formação que contemplem outras aptidões e competências relevantes, por exemplo no domínio da gestão e financiamento de projectos e programas de investigação, dos direitos de propriedade intelectual e de outros métodos de exploração dos resultados da investigação, do empreendedorismo, dos aspectos éticos, da comunicação e da aproximação em relação à sociedade.

    O programa conjunto de formação pela investigação deveria ser coerente, em termos de normas de qualidade, com as disposições necessárias relativas a supervisão e mentoria. O programa de formação conjunto deverá explorar as competências complementares dos participantes na rede, incluindo os provenientes das empresas, bem como outras sinergias. Tal implicará o reconhecimento mútuo da qualidade da formação e, se possível, dos diplomas e outros certificados. Será dada particular atenção aos problemas relativos ao emprego a longo prazo dos investigadores.

    A participação directa ou indirecta de organizações de diferentes sectores é considerada essencial nesta acção, incluindo a participação (liderança) de empresas privadas em domínios relevantes. No âmbito desta acção, é elegível a participação de uma única organização de investigação ou participações em geminação, desde que seja claramente demonstrado que os elementos necessários do programa de formação pela investigação são contemplados de forma mais eficaz em colaboração com um conjunto mais vasto de parceiros, sem que estes façam formalmente parte da rede.

    O apoio comunitário no âmbito desta acção poderá incluir:

    o recrutamento de investigadores em princípio de carreira para fins de formação,

    a possibilidade de criação de cátedras académicas em institutos de ensino superior ou de posições equivalentes noutros organismos de investigação, e em empresas destinadas a investigadores experientes, com vista à transferência de novos conhecimentos e ao reforço da supervisão dos investigadores em princípio de carreira formados numa rede,

    a criação de redes e a organização de formações de curta duração (conferências, cursos de Verão e cursos especializados), abertos à participação não só de estagiários da rede como também de investigadores de fora da rede.

    Formação ao longo da vida e progressão de carreira

    Esta acção visa investigadores experientes em diferentes fases das suas carreiras, através da promoção da diversificação das suas competências individuais em termos de aquisição de competências interdisciplinares ou multidisciplinares ou da realização de experiências intersectoriais. O objectivo é o apoio a investigadores para fins de concretização e/ou reforço de um cargo independente de chefia, por exemplo, de investigador principal, professor ou outro cargo superior no ensino ou numa empresa. A acção ajudará igualmente os investigadores a retomarem uma carreira de investigação após interrupção ou a (re)integrarem-se numa carreira de investigação nos Estados-Membros e países associados, incluindo nos seus países de origem, após uma experiência de mobilidade.

    Os investigadores visados por esta acção deverão ter, no mínimo, quatro anos de experiência de investigação a tempo inteiro ou equivalente, ou um doutoramento; dado que a acção visa a formação ao longo da vida e a progressão na carreira, espera-se contudo que os investigadores tenham normalmente maior experiência.

    Esta acção será implementada através de:

    i)

    Apoio para bolsas individuais transnacionais intra-europeias concedidas directamente a nível comunitário aos investigadores melhores ou mais promissores dos Estados-Membros e países associados, com base numa candidatura apresentada pelos investigadores em conjunto com as organizações de acolhimento;

    ii)

    Co-financiamento de programas regionais, nacionais ou internacionais no domínio da formação de investigadores e da progressão de carreira, sempre que tal preencha os critérios de abertura, transparência e valor acrescentado europeu, visando uma selecção concorrencial de programas de financiamento regionais, nacionais e internacionais novos ou já existentes que incidam nos objectivos fixados para esta acção, com base na mobilidade por iniciativa individual. Estes programas devem reger-se por uma concorrência aberta, baseada no mérito dos candidatos, fundamentada numa análise internacional a efectuar pelos pares, sem limitações quanto à sua origem e/ou destino. Espera-se que estes programas ofereçam condições de trabalho adequadas para os beneficiários finais.

    Os candidatos à modalidade de co-financiamento deveriam ser intervenientes-chave na constituição de capacidades de recursos humanos em investigação nas suas respectivas áreas de actividade. Deveriam normalmente ser organizações inseridas numa das seguintes categorias:

    organismos públicos oficiais responsáveis pelo financiamento e gestão de programas de bolsas, por exemplo, ministérios, comités estatais de investigação, academias científicas ou agências de investigação,

    outros organismos públicos ou privados, incluindo grandes organizações de investigação, que financiam e gerem programas de bolsas quer com um mandato oficial quer com reconhecimento pelas autoridades públicas, como agências criadas por governos ao abrigo do direito privado com uma missão de serviço público, organizações de beneficência, etc.,

    organismos a nível internacional que gerem regimes comparáveis a nível europeu como parte integrante da sua missão.

    Na modalidade de co-financiamento, a Comunidade contribuirá principalmente para financiar bolsas que obedeçam aos requisitos e objectivos desta acção, nomeadamente em termos de mobilidade além fronteiras. A concorrência internacional entre investigadores continuará a ser ponto central, tendo em vista assegurar a mais elevada qualidade da investigação ao abrigo desta acção.

    Ambos os modos de execução serão à partida geridos em paralelo, com a modalidade de co-financiamento inicialmente numa escala controlada para permitir ganhar a experiência necessária. No decurso do programa-quadro, uma avaliação de impacto destes dois modos determinará as modalidades de execução na parte restante do programa.

    Parcerias e pontes entre as empresas e as universidades

    Esta acção destina-se a abrir e promover pontes dinâmicas entre institutos de investigação públicos e empresas comerciais privadas, em especial as PME, bem como com indústrias transformadoras tradicionais. As acções basear-se-ão em programas de cooperação a mais longo prazo, tendo em vista aumentar a mobilidade intersectorial e a transferência e a partilha de conhecimentos (incluindo a gestão do projecto, a gestão dos DPI e o desenvolvimento do produto), bem como promover a compreensão mútua dos diferentes contextos culturais e requisitos de competência em ambos os sectores.

    A acção será implementada de forma flexível, nomeadamente através de boas práticas em matéria de parcerias entre as empresas e as universidades em toda a UE, através de programas de cooperação entre organismos de ambos os sectores de, no mínimo, dois Estados-Membros ou países associados, sendo nesse âmbito apoiadas interacções a nível de recursos humanos. O apoio comunitário assumirá uma ou várias das seguintes formas:

    destacamentos de pessoal entre ambos os sectores no âmbito da parceria, com vista a reforçar a cooperação intersectorial,

    acolhimento temporário em ambos os sectores de investigadores experientes recrutados fora da parceria,

    criação de redes e organização de seminários e conferências que promovam as experiências intersectoriais e o intercâmbio de conhecimentos, a fim de atingir um maior número de pessoas de ambos os sectores,

    como medida específica unicamente para as PME, contribuição para a aquisição de pequenos equipamentos relacionados com a sua participação nas acções de cooperação.

    Dimensão internacional

    Reconhecendo que a dimensão internacional é uma componente fundamental dos recursos humanos em I&D na Europa, esta será objecto de acções específicas, tanto em termos de progressão na carreira dos investigadores europeus como de reforço da cooperação internacional através dos investigadores.

    A progressão na carreira dos investigadores dos Estados-Membros e países associados será apoiada do seguinte modo:

    i)

    Bolsas internacionais de saída, com regresso obrigatório, para investigadores experientes no âmbito da formação ao longo da vida e da diversificação de competências, para a aquisição de novas competências e conhecimentos;

    ii)

    Subvenções de regresso e reinserção internacional para investigadores experientes após uma experiência internacional. No âmbito desta acção, será igualmente apoiada a ligação em rede dos investigadores de Estados-Membros e países associados a trabalhar no estrangeiro, a fim de os manter activamente interessados e informados sobre os progressos do Espaço Europeu da Investigação.

    A cooperação internacional através dos investigadores será apoiada do seguinte modo:

    i)

    Bolsas internacionais de entrada destinadas a atrair investigadores altamente qualificados de países terceiros para os Estados-Membros e países associados, para fins de valorização de conhecimentos para a Europa e de estabelecimento de ligações de alto nível. Os investigadores de países em desenvolvimento ou de países de economias emergentes podem beneficiar de apoio para a fase de regresso. Será igualmente apoiada a criação de redes de investigadores de países terceiros nos Estados-Membros e países associados, com vista a estruturar e desenvolver os seus contactos com as suas regiões de origem;

    ii)

    Parcerias entre várias organizações de investigação na Europa e uma ou mais organizações em:

    países abrangidos pela política europeia de vizinhança,

    países que tenham celebrado um acordo científico e tecnológico com a Comunidade.

    Com base em programas conjuntos, será prestado apoio comunitário a intercâmbios de curta duração de investigadores experientes e em início de carreira, para a organização de conferências e outros eventos mutuamente benéficos, bem como para o desenvolvimento de um intercâmbio sistemático de boas práticas com uma relação directa com questões relativas a recursos humanos no domínio da investigação e desenvolvimento.

    Estas acções serão implementadas de harmonia com as acções internacionais promovidas ao abrigo dos Programas «Cooperação» e «Capacidades».

    Acções específicas

    Em apoio à criação de um verdadeiro mercado do trabalho europeu para os investigadores, será implementado um conjunto coerente de acções de acompanhamento, com vista a eliminar os obstáculos à mobilidade e a promover as perspectivas de carreira dos investigadores na Europa. Estas acções terão especialmente como objectivo sensibilizar as partes interessadas e o público em geral, nomeadamente através de prémios «Marie Curie», incentivar e apoiar acções a nível dos Estados-Membros e complementar acções comunitárias. As acções específicas incluirão também medidas de incentivo às instituições públicas para que promovam a mobilidade, qualidade e perfil dos investigadores sempre que tais actividades preencham os critérios de abertura, transparência e valor acrescentado europeu.

    ANEXO II

    Informações a fornecer pela Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 8.o

    1.

    Informações sobre as acções que permitam acompanhar cada proposta ao longo do seu percurso, abrangendo em especial os seguintes elementos:

    propostas apresentadas,

    avaliação dos resultados de cada proposta,

    convenções de subvenção,

    acções concluídas.

    2.

    Informações sobre os resultados de cada convite à apresentação de propostas e a execução das acções, abrangendo em especial:

    resultados de cada convite à apresentação de propostas,

    resultado da negociação das convenções de subvenção,

    execução das acções, incluindo dados sobre os pagamentos e os resultados das acções.

    3.

    Informações sobre a execução do programa, incluindo informações relevantes ao nível do programa-quadro, do programa específico e de cada actividade.

    Estas informações (em especial sobre as propostas, a sua avaliação e as convenções de subvenção) deverão ser prestadas num formato uniforme e estruturado, legível e processável electronicamente, acessível através de um sistema de informação e de transmissão de relatórios baseado em TI que permita uma análise fácil dos dados.


    (1)  Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO C 185 de 8.8.2006, p. 10.

    (3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

    (4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 18.8.2006, p. 3).

    (6)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

    (7)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

    (8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (10)  Comunicação da Comissão «Estratégia de mobilidade no Espaço Europeu da Investigação», COM(2001) 331 de 20.6.2001 e Resolução 2001/C367/01 do Conselho.

    (11)  Comunicação da Comissão «Investigadores no espaço europeu da investigação: uma profissão, múltiplas carreiras», COM(2003) 436 de 18.7.2003 e Resolução 2003/C282/01 do Conselho.

    (12)  Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.

    (13)  Para facilitar a execução do programa, para cada reunião agendada do Comité do Programa a Comissão reembolsará, de acordo com as suas orientações em vigor, as despesas de um representante por Estado-Membro, bem como as despesas de um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem de trabalhos em que esse Estado-Membro necessite de assistência específica.

    (14)  JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).


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