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Document 32006D0897

2006/897/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005 , relativa a um procedimento nos termos do artigo 81. o do Tratado CE e do artigo 53. o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Nederland BV, a Akzo Nobel Chemicals BV, a Akzo Nobel Functional Chemicals BV, a Akzo Nobel Base Chemicals AB, a Eka Chemicals AB e a Akzo Nobel AB, solidariamente responsáveis, a Clariant AG e a Clariant GmbH, solidariamente responsáveis, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA, solidariamente responsáveis, e a Hoechst AG (Processo C.37.773 — Ácido monocloroacético) [notificada com o número C(2004) 4876] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 353 de 13.12.2006, p. 12–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/897/oj

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 353/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Nederland BV, a Akzo Nobel Chemicals BV, a Akzo Nobel Functional Chemicals BV, a Akzo Nobel Base Chemicals AB, a Eka Chemicals AB e a Akzo Nobel AB, solidariamente responsáveis, a Clariant AG e a Clariant GmbH, solidariamente responsáveis, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA, solidariamente responsáveis, e a Hoechst AG

(Processo C.37.773 — Ácido monocloroacético)

[notificada com o número C(2004) 4876]

(Apenas fazem fé as versões em língua inglesa, francesa e alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/897/CE)

Em 19 de Janeiro de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica em seguida os nomes das partes e o conteúdo principal da decisão, incluindo as sanções impostas. Neste contexto, deve acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada nas línguas que fazem fé no âmbito do processo, bem como nas línguas de trabalho da Comissão no seguinte sítio web da DG COMP: http://europa.eu.int/comm/competition.

I.   RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

São destinatárias da presente decisão a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Nederland BV, a Akzo Nobel Chemicals BV, a Akzo Nobel Functional Chemicals BV, a Akzo Nobel Base Chemicals AB, a Eka Chemicals AB e a Akzo Nobel AB (a seguir «Akzo»), solidariamente responsáveis, a Clariant AG e a Clariant GmbH (a seguir «Clariant»), solidariamente responsáveis, a Elf Aquitaine SA (a seguir «Elf Aquitaine») e a Arkema SA (a seguir «Arkema», anteriormente denominada Atofina SA), solidariamente responsáveis, e a Hoechst AG (a seguir «Hoechst»).

(2)

No presente resumo, será sobretudo feita alusão à Atofina SA (ou «Atofina») e não à Arkema, apesar de esta última ser a destinatária da presente decisão, dado Atofina ter sido a designação utilizada durante o procedimento administrativo.

(3)

As empresas destinatárias participaram numa infracção única e contínua ao artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado CE» ou «o Tratado») e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), aplicável a todo o território do EEE.

(4)

A Comissão deu início a uma investigação relativa ao sector do ácido monocloroacético a nível do EEE na sequência de um pedido de clemência apresentado pela Clariant em Dezembro de 1999. A investigação revelou a existência de um cartel que havia vigorado pelo menos de 1 de Janeiro de 1984 a 7 de Maio de 1999.

(5)

O ácido monocloroacético é um ácido orgânico reactivo, utilizado enquanto produto químico intermédio na produção de detergentes, produtos adesivos, produtos auxiliares têxteis e espessantes destinados a serem utilizados no sector alimentar, farmacêutico e cosmético.

(6)

Considerou-se que o mercado geográfico era o EEE. Em 1998, último ano completo da infracção, o valor deste mercado cifrava-se em aproximadamente 121 milhões de euros. Durante o período objecto de investigação, o cartel tinha efeitos em praticamente todo o mercado comum e o EEE.

(7)

Em termos de organização do cartel, demonstrou-se que os contactos entre os principais produtores de ácido monocloroacético remontavam ao final dos anos 70 e ao início dos anos 80. Nesta fase, os contactos assumiam em grande medida uma natureza bilateral e incidiam sobre a troca de informações relativas aos preços e aos clientes.

(8)

No início ou em meados dos anos 80, começaram a organizar-se reuniões multilaterais e os mecanismos tornaram-se mais sólidos, com o objectivo de as empresas manterem as respectivas quotas de mercado. Nesta fase, os participantes eram a Hoechst, a Akzo e a Atochem SA (que se tornou em seguida a Atofina SA e que é actualmente denominada Arkema). A Clariant apenas se associou a estas práticas em 1997 após ter adquirido as actividades da Hoechst no domínio do ácido monocloroacético.

(9)

Nesta época, os participantes reuniam-se 2 a 4 vezes por ano numa base multilateral, sendo as reuniões organizadas de forma rotativa nos países respectivos das empresas envolvidas. Os contactos bilaterais foram mantidos e os participantes encontravam-se igualmente em reuniões especiais e eventos sociais.

(10)

O cartel tornou-se mais formal em 1993, tendo em vista assegurar a comunicação de estatísticas mais transparentes, evitar irregularidades («batota»), obter um maior controlo sobre o pessoal de vendas, bem como a criação de um sistema de compensação. Os participantes procederam igualmente à criação de um sistema formal de intercâmbio de dados trimestrais relativos às vendas e aos preços.

(11)

Além disso, numa tentativa de justificar o intercâmbio de dados de mercado, os participantes decidiram recorrer a uma organização estatística, a […] (a seguir «[…]»). A […] fornecia estatísticas globais de mercado e os participantes reuniam-se com um representante da […] duas vezes por ano, normalmente em […], para debaterem estas e outras questões de interesse para o sector.

(12)

Todavia, estas reuniões legítimas serviam para dissimular a verdadeira finalidade destas reuniões que consistia em permitir às partes reunirem-se para debater a implementação dos mecanismos subjacentes ao cartel. Estas reuniões ilegais tinham normalmente lugar na véspera da reunião com a[…], num local distinto. No período 1994-1999, foram agendadas 13 reuniões com a […], embora a última reunião pareça ter sido anulada.

(13)

Apesar de a organização do cartel poder ter mudado ao longo da sua vigência, as suas características essenciais mantiveram-se idênticas. Tal incluía a repartição de volumes e de clientes com vista a assegurar a manutenção das quotas de mercado. Esta manutenção das quotas de mercado beneficiava de uma salvaguarda adicional, a saber, um mecanismo de compensação entre as partes na eventualidade de o volume fixado em matéria de vendas não ser atingido ou ser excedido. Verificou-se um importante intercâmbio de informações em matéria de vendas e preços, havendo também elementos comprovativos quanto a aumento de preços concertados.

II.   COIMAS

(14)

A infracção consistiu em repartir clientes e quotas de volume, em acordar aumentos de preços concertados, em criar um sistema de compensação destinado a assegurar a implementação das quotas, em proceder ao intercâmbio de dados relativos aos volumes de venda e aos preços, em participar em reuniões regulares, tanto multilaterais como bilaterais, bem como em manter outros contactos com vista a garantir o bom funcionamento do cartel. Estas práticas, pela sua natureza intrínseca, constituem infracções muito graves ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(15)

A partir de 1 de Janeiro de 1994, os produtores aplicaram o acordo de cartel que, no período relevante, abrangia a grande maioria do território do mercado comum e do EEE. Teve, por conseguinte, um impacto sobre o mercado de ácido monocloroacético no mercado comum e no EEE.

(16)

Dada a natureza do comportamento em análise, a Comissão considerou que os destinatários da presente decisão são responsáveis por uma infracção muito grave ao artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEA.

(17)

As empresas foram divididas em diferentes categorias em função da sua importância relativa no mercado a fim de ter em conta o seu peso específico e, por conseguinte, o verdadeiro impacto de cada empresa no mercado.

(18)

Como base de comparação para avaliar a importância relativa de uma empresa no mercado relevante, a Comissão considerou adequado ter em conta o volume de negócios a nível do EEE. A comparação foi efectuada com base no volume de negócios realizado a nível de todo o EEE no último ano completo da infracção, ou seja, 1998 para todas as empresas, excepto a Hoechst, para a qual o ano de referência foi 1996, uma vez que esta última abandonou o mercado de ácido monocloroacético em meados de 1997.

(19)

A Akzo, a Clariant e a Atofina eram os principais produtores de ácido monocloroacético no EEE em 1998, elevando-se as suas quotas de mercado a cerca de 44 %, 34 % e 17 %, respectivamente. Em 1996, a Hoechst tinha uma quota de mercado de 28 %, antes de ter abandonado o mercado de ácido monocloroacético em meados de 1997. As empresas foram assim divididas em três categorias. Primeira categoria: Akzo; segunda categoria: Hoechst e Clariant; terceira categoria: Atofina.

(20)

Na categoria de infracções muito graves, o nível das coimas que é possível impor permite igualmente fixá-las a um nível destinado a garantir que tenham um efeito dissuasivo suficiente, atendendo à dimensão de cada empresa. A este respeito, a Comissão faz notar que, em 2003, o volume de negócios da Atofina/Elf Aquitaine se cifrou em 84,5 mil milhões de euros e o da Akzo em 13 mil milhões de euros. Consequentemente, a Comissão considerou que se justificava multiplicar a coima aplicável à Atofina/Elf Aquitaine por um coeficiente de 2,5 e por um coeficiente de 1,5 no que se refere à Akzo.

(21)

A Akzo e Atofina cometeram uma infracção de longa duração. Participaram no cartel de Janeiro de 1984 a Maio de 1999, ou seja, durante 15 anos e quatro meses, o que justifica um aumento de 150 % no que se refere ao montante de base aplicável a ambas as empresas.

(22)

A Hoechst cometeu igualmente uma infracção durante um período prolongado, uma vez que participou nos acordos ilegais de Janeiro de 1984 até ao final de Junho de 1997, ou seja, durante 13 anos e 6 meses, o que justifica um aumento de 135 % do montante de base da coima.

(23)

A participação da Clariant restringe-se ao período compreendido entre Julho de 1997, data em que adquiriu à Hoechst as suas actividades no domínio de ácido monocloroacético, até Maio de 1999. Consequentemente, participou no cartel durante um período de um ano e dez meses, o que justifica um aumento de 15 % do montante de base da coima.

(24)

Durante o período em que foi cometida a infracção, duas das empresas destinatárias da presente decisão já haviam sido objecto de decisões anteriores da Comissão relativamente a um cartel. A Hoechst havia sido destinatária da Decisão 94/599/CE de 27 de Julho de 1994 no âmbito do processo PVC II, bem como da Decisão 69/243/CEE de 24 de Julho de 1969 no âmbito do processo relativo a corantes. A Atofina havia sido igualmente destinatária da Decisão PVC II. Estas circunstâncias agravantes justificam um aumento de 50 % do montante de base da coima imposta à Hoechst e à Atofina.

(25)

A Akzo fez declarações voluntárias que permitiram à Comissão concluir que a Eka Nobel AB, a Eka Nobel Skoghall AB e a Nobel Industrier AB (hoje em dia denominadas respectivamente Eka Chemicals AB, Akzo Nobel Base Chemicals AB e Akzo Nobel AB) haviam participado de forma independente no cartel a partir de 15 de Junho de 1993 até se terem integrado no grupo Akzo em 25 de Fevereiro de 1994. Em consequência destas informações, a Akzo corria o risco de lhe ser aplicada uma coima de montante mais elevado do que teria sido o caso sem esta cooperação. Deste modo, a Comissão considera adequado, atendendo ao princípio de equidade e às circunstâncias específicas do caso, reduzir para zero a coima imposta às empresas supramencionadas pela sua infracção independente.

(26)

Três das empresas destinatárias (Akzo, Atofina e Clariant) da presente decisão cooperaram com a Comissão em diferentes etapas da investigação sobre a infracção no intuito de beneficiarem do tratamento favorável previsto na Comunicação da Comissão de 1996 sobre a não aplicação de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (2).

(27)

A Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas foi aplicada da seguinte forma no âmbito da presente decisão:

1.   Não imposição de uma coima ou redução muito substancial do seu montante («Secção B»: redução de 75 % a 100 %)

(28)

A Clariant foi a primeira empresa a apresentar elementos comprovativos determinantes quanto à existência de um cartel secreto no sector do ácido monocloroacético no EEE. Tais informações constavam da declaração e dos elementos de prova apresentados pela Clariant em 6 de Dezembro de 1999 e permitiram à Comissão levar a cabo uma inspecção nas instalações da Akzo e da Atofina. A Clariant satisfez igualmente as outras condições previstas na Secção B: pôs termo à sua participação no cartel, cooperou plenamente ao longo de toda a investigação e não actuou como instigadora do cartel. A decisão teve em conta todos estes elementos quando optou por uma redução de 100 % da coima que teria sido imposta à Clariant AG e à Clariant GmbH caso estas empresas não tivessem cooperado com a Comissão.

2.   Redução substancial do montante de uma coima («Secção C»: redução de 50 % a 75 %)

(29)

Nem a Akzo, nem a Atofina preencheram as condições previstas na Secção C da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas.

3.   Redução significativa do montante de uma coima («Secção D»: redução de 10 % a 50 %)

(30)

Tanto a Akzo como a Atofina cooperaram com a Comissão.

(31)

A Atofina cooperou estreitamente com a Comissão, pelo que era elegível para efeitos de uma redução significativa do montante da coima, uma vez que foi a segunda empresa a fornecer à Comissão informações e elementos de prova que contribuíram de forma significativa para comprovar a existência do cartel. Além disso, a Atofina não refutou os factos em que a Comissão se baseou para comprovar a existência do cartel. No âmbito da presente decisão, a Comissão baseou-se de forma extensiva nas informações e nos elementos de prova pormenorizados apresentados pela Atofina. Deste modo, a Atofina preencheu as condições previstas na Secção D, sendo a sua cooperação reflectida numa redução de 40 % do montante da coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta.

(32)

A Akzo pôde beneficiar de uma redução significativa do montante da coima, dado ter sido a terceira empresa a fornecer à Comissão informações e elementos de prova que corroboravam a existência do cartel no sector do ácido monocloracético. A Akzo não refutou os factos em que a Comissão se apoiou. A Comissão concluiu que a Akzo preenchia as condições previstas na Secção D. A Akso forneceu informações e elementos de prova pormenorizados em que a Comissão se baseou e tal reflecte-se na redução de 25 % do montante da coima que, caso contrário, lhe teria sido imposta.

(33)

As empresas a seguir referidas infringiram o artigo 81.o do Tratado, ao terem procedido à repartição de quotas de volume e de clientes, acordado aumentos de preços concertados, aprovado um mecanismo de compensação, trocado informações relativas aos volumes de venda e aos preços, participado em reuniões regulares e mantidos outros contactos com vista a acordar e a aplicar as restrições acima referidas. O comportamento das seguintes empresas também constitui uma infracção ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE a partir de 1 de Janeiro de 1994.

(a)

A Akzo Nobel Chemicals BV, a Akzo Nobel Functional Chemicals BV, a Akzo Nobel Nederland BV e a Akzo Nobel NV, de 1 de Janeiro de 1984 a 7 de Maio de 1999;

(b)

A Akzo Nobel Base Chemicals AB, a Eka Chemicals AB e a Akzo Nobel AB, de 15 de Junho de 1993 a 7 de Maio de 1999;

(c)

A Hoechst AG, de 1 de Janeiro de 1984 a 31 de Junho de 1997;

(d)

A Elf Aquitaine e a Arkema SA (anteriormente denominada Atofina SA), de 1 de Janeiro de 1984 a 7 de Maio de 1999;

(e)

A Clariant AG, a Clariant GmbH, de 1 de Julho de 1997 a 7 de Maio de 1999.

(34)

Em relação a estas infracções, são impostas as seguintes coimas:

(a)

Akzo Nobel Chemicals BV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Functional Chemicals BV, Akzo Nobel Base Chemicals AB, Eka Chemicals AB e a Akzo Nobel AB

84,38 milhões de euros;

(b)

Hoechst AG

74,03 milhões de euros;

(c)

Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (anteriormente denominada Atofina SA) solidariamente responsáveis

45,00 milhões de euros;

(d)

Arkema SA (anteriormente denominada Atofina SA)

13,50 milhões de euros;

(e)

Clariant AG e Clariant GmbH solidariamente responsáveis

0 milhões de euros.

A Akzo Nobel Base Chemicals AB, a Eka Chemicals AB e a Akzo Nobel AB serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima imposta na alínea a) do n.o1, até ao montante de 50,63 milhões de euros. As outras empresas Akzo enumeradas nessa alínea serão solidariamente responsáveis pelo montante integral da coima.

(35)

As empresas enumeradas no n.o 1 porão imediatamente termo à infracção por elas cometida, caso ainda não o tenham feito. Abster-se-ão doravante de realizar qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção identificada no âmbito do presente processo, bem como qualquer acto ou comportamento eventual que tenha um objectivo ou efeito idêntico ou análogo.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Nos termos do ponto 28 da Comunicação da Comissão de 2002 relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, a partir de 14 de Fevereiro de 2002, a referida Comunicação substitui a Comunicação de 1996 no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa Comunicação. Uma vez que, no caso em consideração, várias empresas solicitaram clemência junto da Comissão antes de 14 de Fevereiro de 2002, é aplicável a Comunicação de 1996.


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