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Document 32006D0752
2006/752/EC: Commission Decision of 3 November 2006 establishing the sites for the Visa Information System during the development phase (notified under document number C(2006) 5161)
2006/752/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento [notificada com o número C(2006) 5161]
2006/752/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento [notificada com o número C(2006) 5161]
JO L 305 de 4.11.2006, p. 13–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
4.11.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Novembro de 2006
que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento
[notificada com o número C(2006) 5161]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)
(2006/752/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário para o desenvolvimento do VIS e da sua rede de comunicação determinar a localização do sistema central e do sistema central de salvaguarda. |
(2) |
Nas conclusões do Conselho de 20 de Fevereiro de 2004 relativas ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) declara-se que este se basearia numa arquitectura centralizada, teria uma plataforma comum com o SIS II e devia ser instalado no mesmo local do sistema central do SIS II. |
(3) |
Nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativas ao Sistema de Informação de Schengen declara-se que o sistema central do SIS II deverá ser instalado em Estrasburgo e o sistema de continuidade operacional em Salzburgo. |
(4) |
A Comissão e os Estados-Membros que acolhem o sistema central e o sistema central de salvaguarda do VIS devem estabelecer entre si disposições adequadas durante o desenvolvimento do VIS. Estas disposições devem especificar, em especial, as condições que regulam as relações entre as diferentes partes, o acesso às instalações das entidades e pessoal competentes, bem como o apoio local a prestar pelos Estados-Membros de acolhimento do sistema. |
(5) |
A presente decisão não prejudica a futura adopção de instrumentos legislativos relativos ao estabelecimento, funcionamento, utilização e localização do VIS. |
(6) |
Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), o Reino Unido não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão da Comissão. |
(7) |
Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), a Irlanda não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão da Comissão. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidiu em 13 de Agosto de 2004 transpor a Decisão 2004/512/CE para o direito dinamarquês. Por conseguinte, a Decisão 2004/512/CE vincula a Dinamarca nos termos do direito internacional. |
(9) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), a qual é abrangida pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5). |
(10) |
No que diz respeito à Suíça, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a qual é abrangida pelo domínio referido no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (6), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do mesmo Acordo. |
(11) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou de algum modo com este relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (7), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Durante a fase de desenvolvimento, o sistema central do VIS será instalado em Estrasburgo (França).
2. Durante a fase de desenvolvimento, o sistema central de salvaguarda será instalado em Sankt Johann, Pongau (Áustria).
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.
Pela Comissão
Franco FRATTINI
Vice-Presidente
(1) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.
(7) JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.