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Document 32006D0752

2006/752/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2006 , que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento [notificada com o número C(2006) 5161]

JO L 305 de 4.11.2006, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/752/oj

4.11.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2006

que estabelece as localizações do Sistema de Informação sobre Vistos durante a fase de desenvolvimento

[notificada com o número C(2006) 5161]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2006/752/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário para o desenvolvimento do VIS e da sua rede de comunicação determinar a localização do sistema central e do sistema central de salvaguarda.

(2)

Nas conclusões do Conselho de 20 de Fevereiro de 2004 relativas ao desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) declara-se que este se basearia numa arquitectura centralizada, teria uma plataforma comum com o SIS II e devia ser instalado no mesmo local do sistema central do SIS II.

(3)

Nas conclusões do Conselho de 29 de Abril de 2004 relativas ao Sistema de Informação de Schengen declara-se que o sistema central do SIS II deverá ser instalado em Estrasburgo e o sistema de continuidade operacional em Salzburgo.

(4)

A Comissão e os Estados-Membros que acolhem o sistema central e o sistema central de salvaguarda do VIS devem estabelecer entre si disposições adequadas durante o desenvolvimento do VIS. Estas disposições devem especificar, em especial, as condições que regulam as relações entre as diferentes partes, o acesso às instalações das entidades e pessoal competentes, bem como o apoio local a prestar pelos Estados-Membros de acolhimento do sistema.

(5)

A presente decisão não prejudica a futura adopção de instrumentos legislativos relativos ao estabelecimento, funcionamento, utilização e localização do VIS.

(6)

Nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2), o Reino Unido não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. O Reino Unido não é, por conseguinte, destinatário da presente decisão da Comissão.

(7)

Nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3), a Irlanda não participou na adopção da Decisão 2004/512/CE e não está por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, uma vez que constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen. A Irlanda não é, por conseguinte, destinatária da presente decisão da Comissão.

(8)

Em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidiu em 13 de Agosto de 2004 transpor a Decisão 2004/512/CE para o direito dinamarquês. Por conseguinte, a Decisão 2004/512/CE vincula a Dinamarca nos termos do direito internacional.

(9)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), a qual é abrangida pelo domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5).

(10)

No que diz respeito à Suíça, a Decisão 2004/512/CE constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, a qual é abrangida pelo domínio referido no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (6), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de determinadas disposições do mesmo Acordo.

(11)

A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou de algum modo com este relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (7),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Durante a fase de desenvolvimento, o sistema central do VIS será instalado em Estrasburgo (França).

2.   Durante a fase de desenvolvimento, o sistema central de salvaguarda será instalado em Sankt Johann, Pongau (Áustria).

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2006.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

(2)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(7)  JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.


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