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Dokumentas 32006D0642

2006/642/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2006 , relativa ao regime de auxílios que a Itália, Região Veneto, tenciona conceder a favor de intervenções para efeitos de melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (notificada com o número C(2006) 639) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 268 de 27.9.2006, p. 29—36 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Dokumento teisinis statusas Galioja

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/642/oj

27.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de de 8 Março de 2006

relativa ao regime de auxílios que a Itália, Região Veneto, tenciona conceder a favor de intervenções para efeitos de melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas

(notificada com o número C(2006) 639)

(o texto em língua italiana é o único que faz fé)

(texto relevante para efeitos do EEE)

2006/642/CE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por ofício de 23 de Fevereiro de 2000, registado a 28 de Fevereiro de 2000, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o teor do artigo 35 da legge regionale (lei regional) n.o 5/2000 do Veneto (2) (a seguir designada «LR 5/2000»), que institui auxílios a favor da transformação e da comercialização de produtos agrícolas.

(2)

Por ofícios, respectivamente, de 12 de Maio de 2000, registado a 18 de Maio de 2000, de 1 de Agosto de 2000, registado a 7 de Agosto de 2000, de 15 de Novembro de 2000, registado a 16 de Novembro de 2000, e de 24 de Janeiro de 2001, registado a 30 de Janeiro de 2001, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares requeridas às autoridades italianas pelas cartas de 18 de Abril de 2000, 5 de Julho de 2000 e 21 de Setembro de 2000, bem como na reunião bilateral de 13 de Dezembro de 2000.

(3)

Por carta de 2 Abril 2001, a Comissão comunicou à Itália a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, relativamente ao auxílio em questão.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(5)

Por ofícios de 12 de Junho de 2001 e de 22 de Junho de 2001, as autoridades italianas apresentaram observações sobre as medidas em questão. A Comissão não recebeu observações de terceiros interessados.

II.   DESCRIÇÃO

(6)

O artigo 35 da LR 5/2000 institui um auxílio estatal destinado a melhorar as condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, a favor de projectos de empresas agroindustriais que tenham apresentado pedidos de financiamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 951/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (4), no decurso do período de programação 1994-99 (5), algumas das quais empreenderam efectivamente os trabalhos mas não foram admitidas a beneficiar do auxílio público por falta de disponibilidades financeiras.

(7)

Segundo a deliberação n.o 4202, de 14/09/1993, da Giunta regionale (órgão administrativo máximo da Região Veneto), no período supracitado as empresas interessadas podiam apresentar pedidos de financiamento à autoridade regional competente (Giunta — dipartimento per l'agricoltura e i rapporti con la CEE), até 30 de Abril e até 30 de Setembro de cada ano, para a admissão dos seus projectos ao programa cofinanciado. Nos termos do procedimento de selecção dos projectos, as autoridades competentes elaboravam uma lista e comunicavam aos potenciais beneficiários da «admissão ao financiamento», mediante publicação no Bollettino ufficiale (jornal oficial) da Região, a deliberação da Giunta regionale relativa à aprovação da lista. Por sua vez, as empresas cujos projectos de investimento não tivessem sido aprovados recebiam uma carta de motivação da sua exclusão.

(8)

No entender das autoridades italianas (com base na lei sobre a publicidade dos actos (6), a publicação da deliberação de aprovação da supramencionada lista no Bollettino ufficiale da Região equivalia a que a administração pública comunicasse aos interessados a aceitação do pedido de financiamento para os projectos apresentados, o que, segundo as mesmas autoridades, fazia surgir nas empresas constantes da lista uma legítima expectativa quanto à concessão do auxílio.

(9)

Segundo as autoridades italianas, os investimentos podiam ser realizados a partir da comunicação da elegibilidade das despesas do projecto e, de qualquer modo, a seguir à apresentação do pedido de financiamento (7).

(10)

Estava prevista a compilação de listas semestrais até ao esgotamento das disponibilidades indicadas no Programma Operativo Regionale Veneto (POR Veneto). Por deliberação da Giunta regionale de 23 de Novembro de 1999, n.o 4102 (8), foi publicada a lista definitiva dos pedidos apresentadas até 14 de Julho de 1999. Os recursos disponíveis foram esgotados antes de poderem ser financiados todos os projectos que constavam da lista. Vários projectos não puderam ser financiados, se bem que, pela publicação, tivessem sido admitidos ao financiamento.

(11)

Perante tal situação, foram activadas diversas fontes de financiamento (por exemplo, os recursos provenientes do overbooking, os fundos agromonetários e a título do artigo 29 da legge regionale de 31/10/1980, n.o 88 (9)), tanto que, de 150 projectos considerados elegíveis, constantes da última lista, restavam 36 por financiar.

(12)

O artigo 35 da LR 5/2000 prevê exactamente o financiamento dos 36 projectos que não tinham podido beneficiar do auxílio público no decurso do período de programação 1994-99, que porém figuravam no elenco dos projectos seleccionados e para alguns dos quais os trabalhos já tinham sido iniciados.

(13)

O orçamento previsto para o financiamento dos auxílios ascende a 5 mil milhões de ITL (2 582 284 EUR), mas as autoridades italianas afirmaram que teriam concedido outros financiamentos para os mesmos projectos, se no futuro tivessem sido disponibilizados mais recursos financeiros. O regime prosseguiria até ao esgotamento do orçamento disponível (o inicialmente indicado ou com posteriores aumentos).

(14)

Os auxílios previstos não seriam cumuláveis com outros auxílios que visassem os mesmos fins.

(15)

A intervenção regional tem carácter extraordinário e limitado no tempo; incide em iniciativas que, no momento da sua aprovação mediante publicação na lista, respeitavam os limites sectoriais e as prescrições constantes do POR Veneto aprovado pela Comissão, assim como pela Decisão 94/173/CE da Comissão, de 22 de Março de 1994, relativa ao estabelecimento dos critérios de escolha a ter em conta para os investimentos respeitantes ao melhoramento das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e que revoga a Decisão 90/342/CEE (10), e pelo Regulamento n.o 951/97, normativa com base na qual as autoridades regionais aprovaram os pedidos de subsídio.

(16)

Por outro lado, as autoridades italianas esclareceram que, embora se tratasse do período de programação 1994-99, no caso em apreço a compatibilidade dos projectos com o mercado comum devia ser avaliada aplicando as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola  (11) (a seguir designadas «orientações»), dado que o regime de auxílios estatais em objecto foi notificado depois da entrada em vigor destas orientações. Em particular, as mesmas autoridades comprometeram-se a respeitar as condições, os limites e as prescrições a que se refere o ponto 4.2 das orientações, a saber:

a)

a taxa de auxílio não pode ultrapassar 40% dos investimentos elegíveis,

b)

é excluído qualquer auxílio a favor de empresas em dificuldade financeira,

c)

para efeitos de elegibilidade, as empresas devem respeitar as normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, entendendo-se no entanto que podem ser concedidos auxílios destinados a ajudar a empresa a satisfazer novas normas mínimas relativas ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais,

d)

a Região deve confirmar a existência de escoamentos normais no mercado para os produtos tratados pela empresa, requerendo e verificando os contratos de comercialização de tais produtos.

(17)

No que respeita aos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do considerando 16, as autoridades italianas comunicaram que cumpririam as indicações do Piano di sviluppo rurale della Regione Veneto 2000-06 (PSR Veneto) (12). O auxílio seria pago sob forma de subvenção em capital, não superior a 40 % da despesa elegível devidamente verificada e respeitando as condições, os limites e as prescrições a que se refere o ponto 4.2 das orientações. Os encargos resultantes da aplicação do artigo são inteiramente a cargo da Região e é proibido o cúmulo com instrumentos ou regimes de auxílio vigentes.

(18)

Não seriam elegíveis para beneficiar dos auxílios os projectos que violassem as proibições ou restrições estabelecidas nas organizações comuns de mercado ou relativas à fabricação e à comercialização de produtos de imitação ou de substituição do leite ou dos produtos lácteos.

III.   ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA COMISSÃO AQUANDO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(19)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, porquanto nutria dúvidas sobre a compatibilidade com o mercado comum do novo regime de auxílio instituído pelo artigo 35 da LR 5/2000.

(20)

As dúvidas baseavam-se no facto de os auxílios poderem ser concedidos também a empresas que tivessem já realizado os investimentos previstos em projectos para os quais tivessem apresentado pedidos de financiamento relativos ao período de programação 1994-99, ou seja, no quadro de um regime de auxílios cofinanciados.

(21)

No momento do início do procedimento, a Comissão não podia pois excluir que se tivesse tratado da concessão de auxílios com eficácia retroactiva para actividades já realizadas pelo beneficiário, desprovidos da necessária componente de incentivo e devendo portanto ser considerados auxílios ao financiamento, cujo único objectivo é o de aliviar o beneficiário de um encargo financeiro.

(22)

Em conformidade com os pontos 3.5 e 3.6 das orientações, para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve, com efeito, conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário (13).

(23)

O regime notificado parecia pois integrar-se no âmbito de aplicação dos pontos 3.5 e 3.6 das orientações . Com efeito, segundo as informações à sua disposição no momento do início do procedimento, a Comissão não considerava que as explicações fornecidas pelas autoridades italianas fossem suficientes para demonstrar a existência, quer no âmbito do regime de auxílios a conceder no período de programação 1994-99, quer no âmbito do regime notificado, de um vínculo jurídico para com os beneficiários (potenciais), o qual vínculo pudesse determinar (e justificar) uma legítima expectativa por parte destes últimos e portanto constituir um incentivo suficiente para o início dos trabalhos.

(24)

A Comissão considerou que nem «a lei sobre a publicidade dos actos» (14), nem os ofícios enviados pelas autoridades regionais para confirmar aos interessados o recebimento dos pedidos de financiamento (15), nem sequer a existência da «prática» segundo a qual as autoridades regionais tinham sempre concedido o financiamento em causa, a favor dos projectos que, após avaliação e deliberação da Giunta regionale, tinham sido inscritos na lista dos elegíveis para financiamento público, teriam podido criar nas empresas inseridas na lista a legítima expectativa de poderem beneficiar dos financiamentos previstos para o período de programação 1994-99.

(25)

A Comissão entende que não existe nenhum vínculo jurídico das autoridades regionais em relação aos pedidos de financiamento considerados elegíveis e inseridos na lista publicada no Bollettino ufficiale da Região no período 1994-99, rejeitando igualmente a alegada expectativa legítima por parte das empresas interessadas. A inexistência de semelhante elemento de incitamento é confirmada pelas seguintes considerações: na ausência de financiamento efectivo por parte das autoridades competentes, as empresas elegíveis para financiamento não tomaram iniciativas para fazer valer os seus direitos (que a Região, contudo, considera adquiridos), em particular recorrendo ao direito administrativo nacional. Segundo a Comissão, não foram apresentados recursos porque, na ausência de um compromisso juridicamente vinculativo por parte das autoridades regionais, os aspirantes a beneficiários verosimilmente não tinham o direito de reclamar o pagamento dos auxílios.

(26)

A Comissão tinha expresso dúvidas quanto ao facto de auxílios para despesas suportadas antes de confirmada a aceitação dos projectos poderem ainda ser considerados auxílios ao desenvolvimento de certas actividades económicas na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Em conformidade com a prática sistemática da Comissão, confirmada pelo Tribunal de Justiça (16), um auxílio apenas pode ser considerado como destinado a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou de certas regiões económicas se a Comissão puder concluir que, sem ele, o funcionamento das leis do mercado não logrará, por si só, que as empresas beneficiárias adoptem um comportamento tendente a contribuir para a realização do objectivo previsto. No caso vertente, é inquestionável que as empresas realizaram os investimentos sem o auxílio.

(27)

Um outro ponto que, na opinião da Comissão, suscitava dúvidas em relação à existência de um elemento de incentivo refere-se à elaboração das listas. A deliberação da Giunta regionale n.o 4202 de 1993 estabelece que os pedidos devem ser apresentados à Giunta até 31 de Janeiro e até 30 de Setembro de cada ano; em seguida, é publicada a lista dos pedidos apresentados, com a obrigação de ser comunicado aos interessados o indeferimento dos pedidos não conformes aos requisitos previstos. Se o mecanismo devesse ser interpretado neste sentido, poder-se-ia concluir que a elaboração de uma lista semestral permitiria eventualmente às autoridades regionais efectuarem um cálculo exacto e periodicamente actualizado dos recursos ainda disponíveis, evitando a publicação de novos anúncios e o aparecimento de novos pedidos que, dados os insuficientes recursos disponíveis, não era possível deferir.

(28)

Outros aspectos que, na opinião da Comissão, suscitavam dúvidas em relação à existência de um elemento de incentivo são a dotação financeira prevista pelo artigo 35 da lei em apreço e a intensidade e o montante exacto dos auxílios. A disponibilidade financeira anunciada pela Região (5 mil milhões de ITL, ou seja, 2,5 milhões de euros) bastaria para financiar apenas uma reduzida percentagem das despesas já suportadas pelos potenciais beneficiários (cerca de 70 mil milhões de ITL, ou seja, 35 milhões de euros); portanto, não se compreende por que razão as autoridades italianas tinham especificado que «a subvenção em capital não ultrapassará a despesa admissível acertada», dado que, com base nos elementos à disposição da Comissão, a intensidade do auxílio parecia inferior a 10 % (17). O facto de, para as autoridades italianas, uma taxa de auxílio tão modesta ser suficiente para garantir o efeito de incentivo, enquanto no âmbito do Piano operativo regionale 1994-99 foi considerada necessária para o mesmo tipo de projectos uma taxa de auxílio nitidamente superior (18), constitui uma indicação suplementar da ausência de efeito de incentivo dos projectos que se pretende subvencionar.

(29)

Acresce que as últimas informações complementares (registadas a 30 de Janeiro de 2001) forneciam dados dissonantes dos anteriormente transmitidos:

a)

antes de mais, na lista geral figurariam 134 projectos considerados elegíveis para financiamento, e não 150; restariam por financiar 36 de tais projectos;

b)

por outro lado, há contradições em relação ao montante exacto dos investimentos efectuados pelos beneficiários: segundo os valores mais recentes, tratar-se-ia de 120 081 milhões de ITL e não de 70 000 milhões, conforme comunicado precedentemente.

(30)

Um outro aspecto por esclarecer era o da frequência da intervenção: as autoridades italianas tinham inicialmente declarado que a intervenção tinha carácter extraordinário e limitado no tempo (cf. considerando 15). Isto é contraditado por outras declarações das mesmas autoridades (19) em relação à possibilidade de conceder futuros financiamentos para os mesmos projectos. Efectivamente, na notificação inicial declara-se que, se após o inquérito complementar das instâncias, se verificasse serem necessários fundos suplementares, estes seriam de qualquer modo estreitamente limitados ao necessário para satisfazer os pedidos pendentes do anterior período de programação 1994-99. Para tal fim, as mesmas autoridades regionais comprometeram-se a notificar os casos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da regra dos 20 % prevista na comunicação da Comissão n.o 54/94/D24823, de 22 de Fevereiro de 1994. Tal possibilidade de posteriores fontes de financiamento, com as eventuais modalidades de pagamento, nunca foi objecto de informações complementares por parte das autoridades regionais e parecem contradizer as informações em relação ao carácter da medida notificada («una tantum», ou seja, subsídio único, não repetível).

(31)

Por último, as autoridades italianas afirmaram que os projectos cujos pedidos de subsídio tinham sido apresentados e aceites no decurso do período de programação 1994-99, mas cujos trabalhos não tinham ainda tido início, seriam financiados a título do novo Piano di Sviluppo Rurale (plano de desenvolvimento rural) para a Região Veneto 2000-06, com prévio exame de compatibilidade à luz do novo enquadramento comunitário para o sector agrícola. Tal afirmação resulta todavia dificilmente conciliável com os dados relativos à lista geral definitiva (relativos, pois, aos pedidos admitidos para financiamento), transmitidos com as últimas informações complementares (registo de 30 de Janeiro de 2001). Do total de 134 projectos admitidos, 20 tinham sido financiados com os fundos agromonetários, 10 a título do overbooking, 54 ao abrigo da lei regional n.o 88/80 e 4 ao abrigo do decreto-lei n.o 173/98, e 10 tinham sido anulados. Com base nestes dados, restam por financiar somente 36 projectos: ainda que pudesse ser previsto um financiamento a título do novo programa de desenvolvimento rural 2000-06, não resulta todavia claro a que «pedidos pendentes do anterior período de programação» se referem as autoridades italianas.

(32)

A Comissão reservava-se o direito de examinar a questão da utilização dos auxílios agromonetários e dos auxílios provenientes do overbooking: o recurso a tais fontes de financiamento poderia configurar-se como utilização abusiva das decisões de autorização de auxílios, ou simplesmente não ter sido notificado à Comissão.

IV.   Observações da Itália e de terceiros interessados

(33)

Por ofício de 22 de Junho de 2001, a Itália comunicou aos serviços da Comissão as suas observações sobre o auxílio em apreço, na sequência da decisão de dar início ao procedimento com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão não recebeu a este respeito observações de terceiros interessados.

(34)

Na sua resposta, as autoridades italianas começaram por recordar o procedimento administrativo aplicado em relação à concessão dos auxílios no decurso do período de programação 1994-99, procurando demonstrar que esse procedimento fazia surgir um vínculo jurídico para com os potenciais beneficiários de financiamentos, o qual poderia determinar (e justificar) uma legítima expectativa por parte destes últimos e assim constituir um incentivo suficiente para o início dos trabalhos antes da obtenção do auxílio. A respeito da descrição fornecida na fase anterior ao início do procedimento, as autoridades italianas precisaram que, uma vez inscritas na lista única de pessoas elegíveis para intervenções no sector agroalimentar, as empresas ficavam dependentes das disponibilidades de financiamento da Região. À medida que eram libertados os recursos necessários — provenientes ou do orçamento regional, ao abrigo do artigo 29 da lei regional n.o 88/1980, ou do POR Veneto (Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (20) e Regulamento (CE) n.o 951/97) ou do orçamento estatal (overbooking e fundos agromonetários) –, a Região seleccionava pela lista única, com um acto administrativo ad hoc, as empresas destinatárias do financiamento, aplicando um critério de prioridade e de preferência, e entre estas, em particular, as empresas cujos pedidos contribuíam para a plena utilização dos recursos disponíveis.

(35)

A Região dispunha deste modo de um parque de projectos, pronta e tempestivamente activáveis no momento da disponibilidade dos fundos. As autoridades regionais entendem que a existência prévia de uma lista de projectos elegíveis, mesmo na ausência de fundos imediatamente disponíveis, com financiamento concreto numa fase posterior, não colide com nenhuma regulamentação comunitária.

(36)

O artigo 35 da LR 5/2000 aplicar-se-ia, segundo as autoridades competentes, aos 36 projectos/empresas que permaneciam na lista. Estes projectos/empresas sobreviventes foram submetidos a uma nova instrução e, para dois deles, deu-se início ao procedimento de arquivação, enquanto incompatíveis com as orientações. As autoridades competentes afirmam, ademais, que 15 empresas tinham apresentado pedidos nos termos do plano de desenvolvimento rural para a Região Veneto 2000-06 — Medida 7 (melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas) –, renunciando aos pedidos precedentes em caso de concessão de financiamento no novo período de programação 2000-06. As autoridades da Região não excluem que outras empresas renunciem aos projectos, devido a não estarem já interessadas no projecto inicial, por motivos vários. Portanto, os potenciais beneficiários do auxílio em apreço reduzir-se-iam a metade da lista inicial.

(37)

As autoridades italianas entendem que o parecer expresso pela Comissão na carta de início do procedimento com base no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado é juridicamente infundado e contraditório com a própria prática da Comissão.

(38)

A Comissão deu início ao procedimento sobre os auxílios, na medida em que estes pudessem ser concedidos também às empresas, ainda presentes na lista, que tinham iniciado ou realizado os investimentos após a apresentação do pedido de auxílio para o período de programação 1994-99. A Comissão entende de facto que, na ausência de um compromisso juridicamente vinculativo da Região para com os aspirantes beneficiários, os auxílios concedidos retroactivamente são desprovidos do indispensável efeito de incentivo e, por conseguinte, configurar-se-iam como auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum.

(39)

As autoridades italianas entendem que, quer o ponto 3.6 das orientações (21) quer a aplicação dele feita pela Comissão (22), tinham criado junto dos requerentes uma expectativa legítima em ordem à obtenção do financiamento, desde o momento da apresentação do correspondente pedido à autoridade competente. No caso vertente, era a própria deliberação da Giunta regionale n.o 4202/93 que, fixando as modalidades de apresentação das instâncias e de formação das listas e reclamando o quadro da lei regional 1/1991 (23), assegurava aos potenciais beneficiários elegibilidade para o financiamento público de investimentos iniciados depois da apresentação do pedido, mas antes da medida de concessão dos auxílios. Além disso, a legítima confiança surgida no momento da apresentação do pedido era reforçada pela inserção do requerente na lista de pessoas elegíveis para financiamento.

(40)

Acresce que os possíveis beneficiários do auxílio, conscientes de terem apresentado os pedidos de modo correcto e de cumprirem os requisitos exigidos por lei, podiam razoavelmente esperar a aceitação dos seus pedidos, coisa que depois se verificava com a sua inserção na lista, se bem que devessem ainda aguardar a medida de concessão.

(41)

As autoridades italianas recordam outrossim que a Comissão tem por prática aceitar a prorrogação de regimes de auxílio já aprovados, para permitir a realização dos objectivos visados pelos mesmos (24), como no fundo requerem estas autoridades nacionais com a apresentação do regime de auxílios a instituir nos termos do artigo 35 da LR 5/2000 em apreço. Por outras palavras, segundo as autoridades italianas, tais auxílios seriam compatíveis com o Tratado se tivessem sido concedidos até 1999, ou seja, até ao final do período de vigência do regime ou dos regimes relativamente aos quais tinham sido apresentados os pedidos de financiamento.

(42)

As autoridades nacionais explicam que, nos termos do direito administrativo italiano, é possível recorrer a um juiz administrativo para impugnar actos da administração pública, lesivos não só de direitos subjectivos mas também de interesses legítimos. Os interesses legítimos são definidos como os interesses dos privados na utilização correcta do poder por parte da administração pública, no tocante quer às expectativas de ampliação da esfera jurídica dos privados (interesses pretensivos) quer à correcta aplicação dos vínculos processuais a ela impostos (interesses processuais), em particular ao abrigo da lei sobre a publicidade dos actos. Em conformidade com a jurisprudência da Corte di Cassazione (Supremo Tribunal italiano) (25), o privado pode recorrer à justiça administrativa, não só para obter a anulação de um acto da administração pública lesivo de um seu interesse legítimo ou de um seu direito subjectivo, mas também para obter a adopção da medida em causa e o ressarcimento do dano derivado da adopção ou não-adopção do acto.

(43)

No caso em apreço, o interesse legítimo dos requerentes (ao financiamento público) que permaneciam na lista teria natureza pretensiva, enquanto relativo à fundada expectativa de uma ampliação da sua esfera jurídica por força da medida de concessão do auxílio.

(44)

Com base na citada jurisprudência da Corte di Cassazione, as autoridades italianas não excluem que o juiz administrativo eventualmente adido não decida condenar a administração regional ao pagamento dos danos.

(45)

As autoridades italianas sustentam que nenhuma das empresas elegíveis para financiamento e ainda em lista tinha interposto recurso ao juiz administrativo na expectativa razoável de concessão do auxílio. Para intentarem acções contra a Região Veneto, as referidas empresas deveriam demonstrar interesse no recurso, derivado de um acto que lhes causasse dano efectivo. Tal acto é identificado pelas autoridades italianas na ausência de atribuição do financiamento, com invalidação da lista: só a medida de revogação do subsídio ou a anulação da deliberação 4102/99 poderiam ser legitimamente impugnadas enquanto lesivas da sua legítima e real aspiração a obterem os benefícios atribuídos.

(46)

No que concerne às reservas da Comissão, em relação ao uso dos auxílios agromonetários e do overbooking a que se refere o ponto 31 da carta de início do procedimento, as autoridades italianas esclarecem que:

(a)

o regime de auxílio para as iniciativas no sector agroalimentar, referido no Regulamento (CE) n.o 951/97 e que utilizou fundos derivados da reavaliação da lira italiana ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 724/97 do Conselho (26), integra-se no programa de acções a favor da Itália aprovado pela nota 5372 da Comissão, de 2 de Julho de 1998;

(b)

os montantes do overbooking resultam de financiamentos suplementares em relação aos já atribuídos pelo Fundo de Rotação para a activação das políticas comunitárias para o POR Veneto, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 951/97, sendo o POR Veneto assumido como base jurídica aprovada pela Decisão (CE) C/96 2598 da Comissão, de 2 de Outubro de 1996.

(47)

As autoridades italianas não subscrevem o método de cálculo do auxílio nem a lógica exposta pela Comissão no ponto 27 da carta de início do procedimento. O montante atribuído (5 mil milhões LIT, ou seja, cerca de 2,5 milhões de euros) seria utilizado de modo a assegurar uma intervenção significativa, ou seja, 30 % do volume dos investimentos admitidos a benefício, o que resultaria de 15 mil milhões LIT, ou seja, de cerca de 7,5 milhões de euros. O volume de investimentos elegíveis acima indicado é puramente teórico, sendo sujeito a revisão técnica dos projectos, nova análise instrutória, nova verificação da elegibilidade dos temas, nova determinação dos volumes de investimento, etc. Tal reexame seria completado em presença de perspectivas concretas de financiabilidade, a fim de evitar posteriores prejuízos às empresas potencialmente beneficiárias.

(48)

No que respeita ao financiamento dos investimentos ainda em lista com os fundos disponibilizados pelo PSR para a Região Veneto 2000-06 (15 empresas presentes em lista apresentaram pedidos no âmbito do referido PRS — cf. ponto 32), as autoridades competentes afirmaram que esses investimentos serão financiáveis na medida em que respondam a todos os requisitos impostos pelo citado PSR, entre os quais o de não terem sido iniciados os trabalhos para os quais é requerido o financiamento.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(49)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. As medidas previstas na decisão em causa correspondem a esta definição, pelas razões a seguir expostas.

(50)

As medidas em apreço, financiadas por intermédio de fundos da Região Veneto, favorecem algumas empresas e alguns operadores (empresas do sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas) e podem incidir nas trocas, porquanto a Itália detém 14,07 % da produção agrícola europea (27).

(51)

No entanto, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, certas medidas podem, mediante derrogação, ser consideradas compatíveis com o mercado comum.

(52)

No caso vertente, atendendo à natureza das medidas supramencionadas, a única derrogação passível de ser invocada é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, nos termos da qual podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(53)

Para poderem beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios aos investimentos no sector da transformação e da comercialização dos produtos agrícolas devem cumprir as pertinentes disposições do Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (28). Se o referido regulamento não for aplicável ou não forem preenchidos todos os requisitos impostos, o auxílio deve ser apreciado à luz do disposto nas orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola.

(54)

Como o regime em objecto não é limitado às pequenas e médias empresas, não se aplica o Regulamento (CE) n.o 1/2004. Portanto, a avaliação da compatibilidade do auxílio deve basear-se nas orientações, mais precisamente nos pontos 3.5, 3.6 e 4.2.

(55)

Em conformidade com os pontos 3.5 e 3.6 das orientações, a Comissão entende que, para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Um auxílio concedido a título de actividades que já tenham sido realizadas pelo beneficiário não pode ser considerado como contendo o necessário elemento de incentivo, devendo ser considerado um auxílio ao funcionamento. Com excepção dos casos de regimes de auxílio que se revistam de um carácter compensatório, todos os regimes de auxílio devem garantir que não possa ser concedido qualquer auxílio a título de trabalhos já iniciados ou de actividades realizadas antes de o pedido de auxílio ter sido adequadamente apresentado à autoridade competente em causa.

(56)

O regime de auxílios que o artigo 35 da LR 5/2000 tenciona instituir prevê exclusivamente o financiamento dos projectos das empresas agroindustriais que, tendo apresentado pedido para beneficiar das medidas cofinanciadas no decurso do período de programação 1994-99, foram declaradas elegíveis para financiamento, com inscrição na lista instituída pelas autoridades regionais, mas não receberam o financiamento por falta de fundos públicos (a seguir designados «projectos restantes em lista»). No caso de alguns dos projectos restantes em lista, os investimentos tinham sido iniciados depois da apresentação dos pedidos de financiamento para o período de programação 1994-99.

(57)

Com base nas informações recolhidas no decurso do procedimento formal de exame, a Comissão entende que o regime notificado é compatível com o mercado comum, mas, para poderem usufruir os auxílios previstos pelo regime notificado, todos os projectos restantes em lista devem cumprir as condições referidas no ponto 4.2 das orientações. Por conseguinte, os auxílios só podem ser concedidos:

(a)

a empresas economicamente rendíveis;

(b)

a empresas que respeitem as normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais;

(c)

se a intensidade do auxílio não exceder 50 % dos investimentos elegíveis nas regiões do objectivo 1 e 40 % nas demais regiões;

(d)

se as despesas elegíveis incidirem na construção, na aquisição ou na melhoria de bens imobiliários, de nova maquinaria e equipamento e nas despesas gerais até um máximo de 12% das mesmas;

(e)

se forem apresentadas provas suficientes de que, no futuro, existe escoamento normal no mercado para os produtos em causa. Na concessão dos auxílios, as autoridades italianas devem ter em conta eventuais restrições à produção ou limitações do apoio comunitário no âmbito das organizações comuns de mercado. Nomeadamente: não serão concedidos auxílios que violem as proibições ou restrições estabelecidas nas organizações comuns de mercado ou relativas à fabricação e à comercialização de produtos de imitação ou de substituição do leite ou dos produtos lácteos.

(58)

Poderão excepcionalmente beneficiar de auxílio os projectos de investimento cujos pedidos tenham sido apresentados por ocasião do período de programação encerrado a 31.12.1999 e que, tendo então sido considerados elegíveis para o auxílio, não tiveram bom despacho por falta de recursos financeiros. Todavia, só poderão receber auxílio os projectos de investimento aos quais tenha sido dada execução depois da apresentação do pedido de financiamento às autoridades competentes.

(59)

A Comissão considera igualmente elegíveis os investimentos indicados no considerando 57, depois de examinar a documentação relativa ao procedimento administrativo utilizado pelas autoridades competentes para a concessão dos auxílios no âmbito do período de programação 1994-99 e em conformidade com a prática interpretativa seguida à época (29). Segundo tal prática, no âmbito de um regime de auxílios que se apresenta como complemento de um regime precedente, o auxílio concedido a favor de actividades já empreendidas pelo beneficiário após a apresentação do pedido de financiamento (por ocasião do concurso precedente) não é desprovido da necessária componente de incentivo e não pode, pois, ser considerado um auxílio ao funcionamento, contanto que os trabalhos tenham sido iniciados ou as actividades empreendidas depois de o pedido de auxílio ter sido devidamente apresentado à autoridade competente e por esta considerado admissível para o financiamento.

(60)

A Comissão entende oportuno recordar às autoridades italianas que a sua actual prática interpretativa é no sentido de considerar desprovidos do efeito de incentivo os auxílios concedidos a actividades empreendidas depois da apresentação do pedido à autoridade competente, mas antes da aceitação do pedido por acto juridicamente vinculativo da administração pública para com os (aspirantes) beneficiários (30).

(61)

No que concerne à utilização dos auxílios agromonetários e do overbooking por parte das autoridades italianas para o financiamento dos projectos restantes em lista antes de 31.12.1999, as autoridades italianas afirmaram que a utilização dos fundos resultantes da reavaliação da lira italiana nos termos do Regulamento (CE) n.o 724/97, para as medidas previstas pelo POR Veneto a que se refere o Regulamento, fora aprovada pela nota n.o 5372 da Comissão, de 2 de Julho de 1998, ao passo que os montantes do overbooking resultavam de financiamentos suplementares em relação aos já atribuídos pelo Fundo de Rotação para a activação das políticas comunitárias para o POR Veneto. Portanto, a Comissão conclui que não houve utilização abusiva das decisões de autorização dos auxílios, nem auxílios não notificados, reportando-se os financiamentos a medidas previstas pelo POR então em vigor.

(62)

Quanto ao carácter «una tantum» do regime, as autoridades competentes explicaram que a expressão fora utilizada no sentido de o regime não ser cumulável com outros, se destinar exclusivamente às empresas restantes em lista e não poder ser utilizado para outras intervenções: uma vez esgotada a lista, esgotar-se-ão os efeitos jurídicos e financeiros do regime. As autoridades competentes indicaram uma dotação financeira inicial de cerca de 2,5 milhões de euros, reservando-se de a integrar com outros recursos caso este montante não se revele suficiente para assegurar uma taxa de auxílio público significativa para os projectos admitidos a apoio. As autoridades competentes comprometeram-se a comunicar à Comissão cada aumento da dotação inicial que exceda 20 %.

(63)

É prática consolidada da Comissão admitir aumentos das dotações iniciais de regimes existentes. Esta prática foi consagrada no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (31). A Comissão entende que, por força desta disposição, um aumento não superior a 20 % no orçamento inicial de um regime de auxílios não deve ser considerado como uma alteração de um auxílio existente e que, caso as autoridades nacionais excedam a referida percentagem, devem notificar essa modificação segundo as modalidades prescritas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004. Por conseguinte, nada obsta a que as autoridades italianas aumentem o orçamento inicial do regime em apreço, sob condição de cumprirem as regras processuais.

VI.   CONCLUSÕES

(64)

À luz do exposto, a Comissão entende que o auxílio previsto pelo artigo 35 da LR 5/2000, a favor das empresas de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, é conforme ao disposto no ponto 4.2 das orientações comunitárias para o sector agrícola. A medida de auxílio pode, por conseguinte, beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio que a República Italiana tenciona conceder ao abrigo do artigo 35 da lei regional Veneto n.o 5/2000 é compatível com o mercado comum, devendo todavia cumprir-se as condições referidas no artigo 2.o.

Artigo 2.o

As autoridades italianas notificarão à Comissão cada aumento superior a 20 % no orçamento inicial do regime de auxílios instituído pelo artigo 35 da lei regional n.o 5/2000.

Artigo 3.o

No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão as disposições adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 140 de 12.05.2001, p. 2.

(2)  Legge regionale Veneto n. 5 del 28.01.2000: medida geral de refinanciamento e alteração de leis regionais para a elaboração do orçamento anual e plurianual da região (lei financeira 2000).

(3)  Cf. nota 1.

(4)  JO L 142 de 02.06.1997, p. 22.

(5)  A aprovação do programa operacional para o Veneto foi objecto da decisão da Comissão de 2 de Outubro de 1996.

(6)  Legge n. 241 del 7.8.1990, GU, serie generale N. 192, del 18.8.1990, referente a «Nuove norme in materia di procedimento amministrativo e di diritto di accesso ai documenti amministrativi» (novas normas em matéria de procedimento administrativo e de direito de acesso aos documentos administrativos).

(7)  Nos termos do artigo 11 da legge regionale de 08/01/1991, n. 1 (notificado à Comissão como auxílio estatal n.o N100/91 e aprovado pela decisão da Comissão SG(91) D/7024), as iniciativas para as quais se pede intervenção pública a qualquer título devem começar a ser realizadas a seguir à apresentação do pedido de subsídio.

(8)  Bollettino ufficiale della regione Veneto n. 112 (28/12/1999).

(9)  Esta lei institui auxílios a favor das estruturas de valorização e defesa das produções agrícolas e zootécnicas (auxílios aprovados pela comunicação da Comissão n.o 16065 de 17/10/1980).

(10)  JO L 79 de 23.3.1994, p. 29.

(11)  JO C 28 de 01.02.2000, p. 2.

(12)  Aprovado pela Decisão C(2000) 2904 da Comissão, de 29/09/2000.

(13)  Cf., nomeadamente, os seguintes casos: C1/98 (ex N750/B/95), relativo ao regime de auxílios estatais instituído pela Itália a favor da produção, da transformação e da comercialização de produtos constantes do anexo I do Tratado CE (lei de 27/09/1995, n.o 68 da Região Siciliana); C36/98, relativo ao regime de auxílios que a Itália prevê efectuar a favor das PME com actividade nas regiões do objectivo 1; C70/98, relativo ao regime de auxílios notificado pela Itália (Região Marche), no que respeita a alterações ao documento único de programação para 1994-99 das intervenções dos Fundos Estruturais comunitários para as regiões do objectivo 5b.

(14)  Cf. nota 6.

(15)  As autoridades italianas limitaram-se a fornecer cópia de um ofício (de 01/04/1999) da administração do Veneto que informava um beneficiário potencial do recebimento do seu pedido por parte de um determinado serviço (responsável pelas intervenções estruturais no sector agroindustrial), para efeitos do inquérito técnico-administrativo da praxe, comunicação que é obrigatória por força da lei relativa à publicidade dos actos da administração pública (cf. nota 6).

(16)  Cf. acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 17 de Setembro de 1980 no processo C-730/79, Philip Morris contra Comissão, Col. 1980, p. 2671, pontos 11 e 12.

(17)  O montante de 5 mil milhões de liras à disposição da Região representa menos de 10 % do total dos investimentos realizados pelos beneficiários (70 mil milhões de liras).

(18)  O Regulamento (CE) n.o 951/97 autorizava uma taxa de auxílio até 55 % para investimentos realizados fora das regiões do objectivo 1.

(19)  Cf. ponto 9 da decisão de dar início ao procedimento.

(20)  JO L 091 de 06/04/1990, p. 1.

(21)  O ponto 3.6 das orientações dispõe que «um auxílio concedido retroactivamente a título de actividades que já tenham sido realizadas pelo beneficiário não pode ser considerado como contendo o necessário elemento de incentivo, devendo ser considerado um auxílio ao funcionamento simplesmente destinado a aliviar o beneficiário de um encargo financeiro. Com excepção dos casos de regimes de auxílio que se revistam de um carácter compensatório, todos os regimes de auxílio devem garantir que não possa ser concedido qualquer auxílio a título de trabalhos já iniciados ou de actividades realizadas antes de o pedido de auxílio ter sido adequadamente apresentado à autoridade competente em causa.»

(22)  Decisões de 28 de Novembro de 2000, SG(2000) D/108799 (Auxílio N 226/2000), de 13 de Março de 2001, SG(2001) D/286857 (Auxílio N 729/a/2000), de 28 de Fevereiro de 2001, SG(2001) D/286508, e de 4 de Agosto de 2000, SG(2000) D/105958.

(23)  O artigo 11 desta lei prevê que a realização das iniciativas inseridas num plano empresarial pode ter lugar ainda antes da medida de concessão dos apoios, desde que tenha sido iniciada depois da apresentação do pedido de obtenção dos correspondentes apoios.

(24)  Auxílios N 63/2001 e N 24/2001.

(25)  Corte di Cassazione, secções unidas 500/1999.

(26)  JO L 108 de 25/04/1997, p. 9.

(27)  Dados Eurostat mais recentes, relativos a 2003, ou seja, à UE-15.

(28)  JO C 1 de 01/01/2004, p. 1.

(29)  A Comissão tinha-se já pronunciado nestes termos em relação ao auxílio N 715/1999, cartas SG(2000) D/105754 de 2 de Agosto de 2000.

(30)  Neste sentido se exprime o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2004 — cf. nota 20.

(31)  JO L 140 de 30/04/2004, p. 1.


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