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Document 32006D0627

2006/627/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Julho de 2006 , que revoga a Decisão 2005/184/CE sobre a existência de um défice excessivo em Chipre

JO L 256 de 20.9.2006, p. 13–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 76M de 16.3.2007, p. 333–334 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/627/oj

20.9.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2006

que revoga a Decisão 2005/184/CE sobre a existência de um défice excessivo em Chipre

(2006/627/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 12 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Sob recomendação da Comissão em conformidade com o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho estabeleceu na Decisão 2005/184/CE (1) que existia um défice excessivo em Chipre.

(2)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e com o n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (2), o Conselho emitiu uma recomendação em 5 de Julho de 2004 dirigida a Chipre, a fim de que fosse posto termo à situação de défice excessivo até ao final de 2005. A recomendação foi publicada. Especificamente, foi recomendado às autoridades cipriotas que aplicassem com determinação as medidas previstas no Programa de Convergência de Maio de 2004; em especial, deviam tomar, até 5 de Novembro de 2004, medidas eficazes com o objectivo de reduzir o défice de modo credível e sustentável para um nível inferior a 3 % do PIB em 2005. O Conselho recomendou igualmente às autoridades cipriotas que pusessem termo ao processo de crescimento do rácio da dívida em 2004, para seguidamente inverterem essa tendência. O Conselho convidou as autoridades cipriotas a assegurarem o carácter sustentável do processo de consolidação orçamental rumo ao objectivo de médio prazo, após a correcção da situação de défice excessivo.

(3)

Em conformidade com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, as decisões do Conselho sobre a existência de um défice excessivo devem ser revogadas quando tiver sido corrigido o défice excessivo no Estado-Membro em causa, segundo o parecer do Conselho.

(4)

Em conformidade com o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado, a Comissão fornece os dados para a aplicação do procedimento. No quadro da aplicação desse protocolo, os Estados-Membros devem fornecer dados relativos aos défices orçamentais e à dívida pública, bem como a outras variáveis conexas, duas vezes por ano, antes de 1 de Abril e antes de 1 de Outubro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (3).

(5)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 3605/93, na sequência da notificação apresentada por Chipre antes de 1 de Abril de 2006 e nas Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão, cabe extrair as seguintes conclusões:

o défice das administrações públicas diminuiu de 4,1 % do PIB em 2004 para 2,4 % do PIB em 2005, abaixo do valor de referência do défice de 3 % do PIB. A título de comparação, a actualização de Maio de 2004 do Programa de Convergência estabelecia um objectivo de 2,9 % do PIB e de 2,5 % na última actualização do Programa de Convergência de Dezembro de 2005. Esta redução do défice para um valor inferior ao valor de referência em 2005 está em consonância com a recomendação emitida ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado. O processo de ajustamento orçamental prosseguiu em 2005 através de um aumento das receitas e de uma contenção das despesas. Apesar de algumas medidas extraordinárias terem contribuído para reduzir o défice, o processo de ajustamento orçamental cipriota baseia-se principalmente em medidas estruturais. O défice estrutural (o défice corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) diminuiu para 3 % do PIB, contra quase 5 % e 8 % do PIB em 2004 e 2003 respectivamente,

para 2006, as Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão apontam para uma nova diminuição do défice para 2,25 % do PIB, em grande parte graças a medidas estruturais. Esta projecção é ligeiramente superior ao objectivo oficial de um défice de 1,9 % do PIB fixado na actualização de Dezembro de 2005 do Programa de Convergência. Para 2007, as Previsões da Primavera apontam para uma nova redução do défice, que deverá atingir 2 % do PIB, com base no pressuposto de políticas inalteradas. Esta evolução parece indicar que o défice foi reduzido para um nível inferior ao limite máximo de 3 % do PIB de uma forma credível e duradoura, em conformidade com a recomendação emitida ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o,

a dívida pública diminuiu de 71,75 % do PIB em 2004 para 70,25 % em 2005. Segundo as Previsões da Primavera de 2006 dos serviços da Comissão, prevê-se que o rácio da dívida continue a diminuir para atingir cerca de 69 % e de 68 % do PIB em 2006 e 2007 respectivamente. O ritmo de redução da dívida tendo em vista atingir o valor de referência de 60 % do PIB está em conformidade com a recomendação emitida ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o

(6)

Segundo o parecer emitido pelo Conselho em 14 de Março de 2006 relativamente ao Programa de Convergência actualizado de Chipre para 2005-2009, as medidas projectadas pelas autoridades cipriotas para o período de programação devem reduzir o défice estrutural para cerca de 0,5 % do PIB a partir de 2009, o que é considerado como o objectivo de médio prazo fixado pelas autoridades cipriotas. Com base nos resultados estimados para 2005 e tendo em conta os factores de incerteza que pesam sobre os objectivos orçamentais, a orientação de política para as finanças públicas exposta no programa parece suficiente para garantir que o objectivo a médio prazo do programa seja quase alcançado até 2009, tal como previsto no programa. Nos anos subsequentes à correcção da situação de défice excessivo, o ritmo do ajustamento no sentido dos objectivos de médio prazo implícitos no programa está em grande medida em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(7)

A Decisão 2005/184/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na sequência de uma análise global, conclui-se que a situação de défice excessivo em Chipre foi corrigida.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2005/184/CE.

Artigo 3.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA


(1)  JO L 62 de 9.3.2005, p. 19.

(2)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1056/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 5).

(3)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2103/2005 (JO L 337 de 22.12.2005, p. 1).


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