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Document 32006D0620

    2006/620/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2004 , relativa ao auxílio Estatal previsto pela Itália (Sicília) para o sector agrícola (notificada com o número C(2004)1633)

    JO L 257 de 20.9.2006, p. 1–10 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/620/oj

    20.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 257/1


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Maio de 2004

    relativa ao auxílio Estatal previsto pela Itália (Sicília) para o sector agrícola

    (notificada com o número C(2004)1633)

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    2006/620/CE

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com a disposição supramencionada (1) e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCESSO

    (1)

    Nos termos do no 3 do artigo 88o do Tratado CE, a Itália notificou à Comissão, por carta datada de 2 de Março de 2001, com registo de recepção em 5 de Março de 2001, os auxílios previstos na Lei Regional da Sicília no 27/2000 sobre medidas urgentes de compensação dos agricultores pelos prejuízos causados pela greve dos transportadores rodoviários (seguidamente designada Lei Regional no 27/2000).

    (2)

    Em resposta aos telexes da Comissão nos AGR 009603 de 20 de Abril de 2001 e AGR 034235 de 18 de Dezembro de 2001, a Itália enviou informações suplementares por carta de 7 de Novembro de 2001, com registo de recepção em 13 de Novembro de 2001, e por carta de 31 de Julho de 2002, com registo de recepção em 5 de Agosto de 2002.

    (3)

    Pelo telex AGR 022152 de 20 de Setembro de 2002, a Comissão solicitou esclarecimentos e informações adicionais.

    (4)

    Não tendo recebido resposta, a Comissão enviou às autoridades italianas o telex AGR 30656 de 20 de Dezembro de 2002, solicitando-lhes uma resposta no prazo de um mês.

    (5)

    Não tendo recebido resposta, a Comissão informou as autoridades competentes, pelo telex AGR 07156 de 7 de Março de 2003, que a notificação teve de ser considerada retirada de acordo com o no 3 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (2).

    (6)

    Nesse mesmo dia, os serviços da Comissão interessados receberam da Itália uma carta datada de 5 de Março de 2003, com registo de recepção em 6 de Março de 2003, que, ao abrigo do no 3 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 659/1999, informava a Comissão que a notificação devia ser considerada completa dado que as informações solicitadas não estavam disponíveis e solicitava à Comissão que adoptasse uma decisão nos termos do no 5 do artigo 4o do Regulamento (CE) no 659/1999 com base na informação já apresentada.

    (7)

    Por telex AGRI 09066 de 27 de Março de 2003, os serviços da Comissão informaram as autoridades competentes que acederiam à sua solicitação e que, tendo em conta as informações disponíveis, iriam provavelmente propor que a Comissão desse início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado.

    (8)

    Por carta datada de 25 de Abril de 2003 (SG(2003)D/229510), a Comissão informou a Itália que tinha decidido dar início ao procedimento estabelecido no no 2 do artigo 88o do Tratado relativamente às medidas de auxílio previstas na Lei Regional no 27/2000.

    (9)

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentar as suas observações.

    (10)

    A Comissão recebeu observações da Itália por carta datada de 13 de Agosto de 2003, com registo de recepção em 18 de Agosto de 2003.

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS AUXÍLIOS

    (11)

    O auxílio notificado está previsto no artigo 1o da Lei Regional no 27/2000 e destina-se a compensar empresas individuais e/ou grupos de empresas que desenvolvem actividades de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado pelos prejuízos sofridos em consequência de uma greve e de bloqueios de estradas dos transportadores rodoviários ocorridos de 30 de Setembro a 8 de Outubro de 2000 (até às 3.00 horas da manhã) na Sicília.

    (12)

    De acordo com as informações comunicadas, a greve e os bloqueios de estradas tornaram impossível encontrar veículos para o transporte de produtos agrícolas e causaram prejuízos económicos aos operadores em causa. Foi nomeadamente impossível entregar os produtos prontos para transporte ou que já tinham sido recolhidos e armazenados, ou colher os produtos maduros que, em consequência, amadureceram demasiado e já não puderam ser comercializados em condições normais de mercado.

    (13)

    Dentro dos limites dos recursos disponíveis, a compensação prevista cobriria os prejuízos totais sofridos pelos beneficiários sob a forma de redução dos rendimentos. Os auxílios seriam concedidos aos agricultores e empresas em actividade na Sicília cujo volume de negócios anual tivesse diminuído de forma demonstrável em consequência da ocorrência em causa.

    (14)

    De acordo com as informações apresentadas, as regras pormenorizadas que regem o cálculo das perdas e indicam a documentação a apresentar pelos beneficiários foram estabelecidas pelo Ministro Regional da Agricultura. A compensação diria especialmente respeito às mercadorias perecíveis — nomeadamente frutas e produtos hortícolas, flores, leite e produtos lácteos — com período de recolha e/ou entrega correspondente ao período da greve e dos bloqueios de estradas. O auxílio seria concedido apenas relativamente aos produtos que tinham de ser entregues ou recolhidos entre 30 de Setembro e 8 de Outubro de 2000 e para os quais a empresa em causa não pôde encontrar ou aplicar uma forma alternativa de conservação. Os documentos apresentados à administração devem fazer referência ao período em causa. A compensação seria concedida prioritariamente às empresas que não puderam entregar os produtos já recolhidos ou colhidos.

    (15)

    Para provar a existência e dimensão do prejuízo, as empresas beneficiárias devem apresentar o contrato de entrega (em que é requerida a entrega de uma determinada quantidade de produtos num determinado prazo), o documento de transporte (com indicação do produtor, do transportador, do produto a transportar e da data de entrega) e, no caso de o produto já ter sido entregue, a respectiva factura. Seria paga compensação às empresas que demonstrem o não cumprimento das condições previstas nos contratos de entrega (prazo, quantidade, qualidade e preço). Se o preço não tiver sido estabelecido no contrato, as autoridades competentes utilizariam como referência o preço indicado nas listas das câmaras de comércio.

    (16)

    Aparentemente, também está prevista uma compensação para os agricultores que, em consequência da greve e dos bloqueios de estradas, não puderam recolher os seus produtos e, por consequência, os perderam. A este respeito, as autoridades competentes explicaram que os prejuízos sofridos pelos agricultores seriam calculados com base nos relatórios de peritos elaborados por agrónomos qualificados e relativos ao valor da produção das plantas/árvores, que os beneficiários devem apresentar juntamente com os contratos relevantes.

    (17)

    Se o beneficiário entregar os produtos a cooperativas ou outros grupos (organismi associativi), a compensação pode ser paga ao produtor individual pertencente ao grupo ou ao próprio grupo. Segundo o esclarecimento apresentado, a perda e a compensação seriam, de qualquer modo, determinadas em relação ao produtor em causa.

    (18)

    Foi excluída a sobrecompensação e acumulação com outras medidas de auxílio. Os eventuais pagamentos efectuados no âmbito de apólices de seguros e os rendimentos resultantes de uma utilização/venda alternativa dos produtos agrícolas em causa seriam tomados em consideração no cálculo do auxílio. A fim de evitar qualquer duplicação da compensação resultante do pagamento de indemnizações a título contratual ou do pagamento de sanções pecuniárias pelos transportadores grevistas, os beneficiários terão de declarar que não instauraram qualquer processo contencioso contra os transportadores rodoviários em causa.

    (19)

    O orçamento da medida de auxílio eleva-se a 1 300 milhões de ITL (cerca de 671 394 euros) nos exercícios de 2000 e 2001. A compensação assumiria a forma de um pagamento único.

    (20)

    O artigo 2o da lei que estabelece a medida de auxílio contém uma cláusula suspensiva que condiciona a aplicação do auxílio à sua aprovação pela Comissão.

    (21)

    Na sua decisão de dar início ao processo relativo à medida em análise, a Comissão salientou que, nesta fase do processo, as derrogações previstas nas alíneas a) e c) do no 2 e no no 3, alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 87o não se afiguravam aplicáveis, atendendo às características do auxílio e ao facto de a notificação não ter por objectivo respeitar as condições para a aplicação dessas derrogações.

    (22)

    A Comissão salientou igualmente que as autoridades italianas tinham indicado na sua notificação que a greve e os bloqueios de estradas em questão deveriam ser considerados um acontecimento extraordinário, na acepção do no 2, alínea b), do artigo 87o, e que a medida de auxílio deveria, por conseguinte, ser avaliada de acordo com essa disposição.

    (23)

    A Comissão recordou, na sua decisão de dar início a um processo, que, de acordo com a sua prática e dado constituírem excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum consagrado no no 1 do artigo 87o do Tratado, tem consistentemente mantido que os conceitos de «calamidade natural» e «acontecimento extraordinário», conforme referidos no no 2, alínea b), do artigo 87o, devem ser interpretados de uma forma restritiva. Os acontecimentos extraordinários que, até agora, têm sido aceites pela Comissão incluem a guerra, perturbações internas ou greves e, com certas reservas e em função da sua extensão, acidentes nucleares ou industriais e incêndios importantes que causem perdas extensamente generalizadas (4). Uma vez demonstrada a ocorrência de uma calamidade natural ou de um acontecimento extraordinário, a Comissão autorizará um auxílio até 100 % para compensação dos danos materiais. Normalmente, a compensação deveria ser calculada a nível do beneficiário individual, devendo, para evitar a sobrecompensação, ser deduzidos dos montantes do auxílio quaisquer pagamentos devidos, por exemplo, a título de apólices de seguro. A Comissão permitirá igualmente auxílios para compensar os agricultores pelas perdas de rendimento resultantes da destruição de meios de produção agrícola, desde que não se verifique sobrecompensação.

    (24)

    Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão salientou que as informações disponíveis não permitiam concluir que o acontecimento em causa no caso em apreciação constituía um «acontecimento extraordinário» na acepção do no 2, alínea b), do artigo 87o.

    (25)

    Na sua notificação, as autoridades italianas tinham indicado que a greve e os bloqueios de estradas em questão deviam ser considerados um acontecimento extraordinário na acepção do no 2, alínea b), do artigo 87o do Tratado, dado nunca se ter verificado anteriormente na Sicília um acontecimento com proporções e danos similares para a economia local.

    (26)

    A fim de provarem a natureza excepcional do acontecimento em análise, as autoridades competentes apresentaram alguns recortes de jornais e uma cópia de um relatório do Gabinete do Presidente da Câmara de Palermo. Segundo esse relatório, em 29 de Setembro de 2000 os transportadores rodoviários deram às autoridades policiais um pré-aviso de um dia para a manifestação que tencionavam realizar nos pontos de acesso a Palermo. De acordo com a informação apresentada no relatório, a manifestação deveria ter incluído a distribuição de folhetos destinados a sensibilizar o público para os problemas dos transportadores rodoviários, tendo-se estes expressamente comprometido a não bloquear o tráfego nos pontos de acesso ao porto de Palermo ou nas auto-estradas de Palermo-Catânia e Palermo-Trapani. No entanto, no dia seguinte (30 de Setembro de 2000), afirmou-se ter sido realizada uma manifestação de uma natureza totalmente diferente, com bloqueio de estradas em Palermo e noutras províncias.

    (27)

    Após um exame minucioso do referido relatório, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades competentes que respondessem a uma série de perguntas específicas, a fim de avaliarem a possível natureza extraordinária do acontecimento em questão. Visto não terem obtido resposta a essas perguntas, os serviços da Comissão expressaram dúvidas quanto ao facto de a ocorrência em causa constituir um «acontecimento extraordinário» na acepção do no 2, alínea b), do artigo 87o, pelas seguintes razões:

    a)

    Pré-aviso em Palermo. No caso em questão, os transportadores rodoviários tinham dado às autoridades policiais um pré-aviso de um dia para a manifestação em Palermo. Se o pré-aviso de um dia é suficiente ao abrigo da legislação nacional, daí decorre que as autoridades competentes foram informadas da manifestação em tempo útil e poderiam ter tomado as medidas necessárias para a manter sob controlo. Na ausência de resposta das autoridades competentes, a Comissão não pôde avaliar a natureza excepcional da manifestação.

    b)

    Possível pré-aviso noutras províncias. Da informação apresentada seria de deduzir que a manifestação teve lugar não apenas em Palermo, mas igualmente noutras províncias. Na ausência de resposta das autoridades competentes, a Comissão não pode excluir a possibilidade de os transportadores rodoviários terem também apresentado um pré-aviso das manifestações às autoridades de províncias para além de Palermo e que, por conseguinte, estes foram previamente informados dos acontecimentos e se encontravam em posição de prever a sua dimensão provável.

    c)

    Possível aplicação da lei relativa a greves aos acontecimentos em causa. A fim de avaliar a possível natureza extraordinária dos acontecimentos em questão, a Comissão solicitara às autoridades italianas que apresentassem informações sobre a possível aplicação da lei italiana relativa a greves (Lei no 146 de 12 de Junho de 1990, com a redacção que lhe foi dada pela Lei no 83 de 11 de Abril de 2000) ao caso em apreciação. Na ausência de uma resposta clara das autoridades competentes, a Comissão não pôde excluir que, caso a Lei fosse aplicada/ou aplicável, os efeitos adversos da greve e dos bloqueios de estrada teriam sido ou poderiam ter sido eliminados ou reduzidos a um mínimo (por exemplo, poderiam ter sido prestados serviços essenciais, o pré-aviso exigido teria dado tempo suficiente aos agricultores para procuraram meios alternativos de transporte ou armazenamento e, se a situação se tivesse tornado de tal modo grave a ponto de afectar os direitos garantidos ao abrigo da Constituição, as autoridades competentes poderiam ter ordenado aos transportadores que interrompessem a greve, etc.). Com vista a avaliar a natureza excepcional da greve e dos bloqueios de estradas, a Comissão solicitou igualmente informações sobre os tipos de infracções alegadamente relacionados com estes acontecimentos, as quais não foram igualmente apresentadas.

    d)

    Razões para a manifestação. O relatório do Gabinete do Presidente da Câmara de Palermo indicou que a greve só terminou em 8 de Outubro (às 3 horas da manhã), tendo sido obtido um acordo no dia anterior entre os representantes da associação dos transportadores rodoviários sicilianos, a administração regional e o então Ministro dos Transportes. A fim de compreender melhor as razões da greve e dos bloqueios de estradas, foi solicitado às autoridades competentes a indicação do teor do acordo e uma declaração especificando se as manifestações dos transportadores rodoviários por estas razões se tinham limitado apenas à Sicília ou se também tinham tido lugar noutras regiões ou a nível nacional. Na ausência de resposta das autoridades competentes, a Comissão expressou dúvidas quanto às razões que motivaram as ocorrências em causa e quanto à possibilidade de estas constituírem um «acontecimento extraordinário».

    e)

    Dimensão e extensão da manifestação, greve e bloqueios de estradas. Da informação apresentada seria de deduzir que a manifestação teve também lugar noutras províncias. As autoridades competentes não esclareceram em que outras províncias houve manifestações, greve e bloqueios de estradas, não especificaram a sua extensão e consequências e, para além de alguns recortes de jornais, não forneceram quaisquer provas documentais oficiais de tais ocorrências noutras regiões da Sicília (por exemplo, o relatório do Gabinete do Presidente da Câmara de Palermo). Por conseguinte, a Comissão expressou as suas dúvidas quanto à distribuição e extensão geográfica das manifestações, greve e bloqueios de estradas no resto da Sicília.

    f)

    Número de participantes. O pré-aviso de manifestação apresentado pela associação de transportadores rodoviários, cuja cópia foi apensa ao relatório do Gabinete do Presidente da Câmara de Palermo, parece indicar que cerca de 50 transportadores participariam na manifestação em Palermo. Na ausência de resposta das autoridades competentes indicando, com elementos de prova, o número de transportadores rodoviários em actividade na Sicília e aproximadamente quantos destes tomaram efectivamente parte na manifestação em Palermo e no resto de Sicília, a Comissão tem dúvidas quanto ao número de pessoas implicadas nos acontecimentos em causa.

    (28)

    Para além das dúvidas quanto à classificação da ocorrência notificada como um «acontecimento extraordinário», a Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento, expressou igualmente as suas dúvidas quanto a outros aspectos do auxílio, nomeadamente quanto: a) aos beneficiários do auxílio, (b) a determinadas regras pormenorizadas para o cálculo dos danos sofridos, c) aos produtos abrangidos pelo auxílio e d) à possibilidade de a medida poder constituir um auxílio indirecto aos transportadores grevistas. As razões que suscitam estas dúvidas são as seguintes:

    (a)

    Os beneficiários da medida de auxílio. De acordo com o artigo 1o da lei notificada e o formulário-modelo, os beneficiários do auxílio são: «empresas individuais ou associadas do sector da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas». Contudo, as explicações apresentadas pelas autoridades competentes em relação às regras pormenorizadas para o cálculo dos danos sofridos e da compensação parecem referir-se apenas a danos sofridos por produtores primários individuais de produtos agrícolas. Na falta de esclarecimentos por parte das autoridades competentes, a Comissão tem dúvidas sobre quem são os beneficiários do auxílio e, se o auxílio for concedido também a operadores com actividades de transformação e comercialização, sobre o tipo de danos sofridos por cada uma destas categorias de operadores e as regras pormenorizadas para o seu cálculo e avaliação.

    (b)

    Determinadas regras pormenorizadas de cálculo dos danos sofridos. As autoridades competentes apresentaram exemplos do modo como os danos sofridos pelos agricultores seriam calculados nos casos em que foram entregues produtos de qualidade ou quantidade inferior à originalmente estabelecida no contrato. Nesses casos, os danos sofridos são a diferença entre o preço acordado para as mercadorias acordadas, conforme estabelecido no contrato, e o preço efectivamente pago ao agricultor depois da entrega de mercadorias de quantidade e/ou qualidade inferior (por estarem sobreamadurecidas). As autoridades competentes tencionam, todavia, compensar igualmente agricultores que, em consequência da greve e dos bloqueios de estradas, não poderem recolher/colher os seus produtos e cuja produção foi, por conseguinte, perdida. Neste caso, os prejuízos sofridos pelos agricultores serão calculados com base «nos relatórios de peritos elaborados por agrónomos qualificados e relativos ao valor da produção das plantas/árvores», que deveriam acompanhar os contratos. Na ausência de esclarecimentos por parte das autoridades competentes, a Comissão expressou dúvidas quanto às regras pormenorizadas para o cálculo dos prejuízos sofridos e do auxílio aplicável neste caso específico e ao motivo que justifica a diferenciação entre as regras pormenorizadas aplicáveis a este caso e as aplicáveis nos outros casos supramencionados. Além disso, a Comissão expressou dúvidas quanto à natureza e objectivo dos relatórios dos peritos, ao momento e modo como foram redigidos e ao tipo de produtos relativamente aos quais os referidos relatórios de peritos seriam utilizados para avaliação dos prejuízos sofridos.

    (c)

    Os produtos abrangidos pela medida de auxílio. As autoridades competentes tinham indicado que o auxílio diria respeito a produtos que, devido à sua natureza (perecibilidade, período de colheita, etc.), precisavam de ser entregues ou colhidos/recolhidos rapidamente durante o período em questão (30 de Setembro a 8 de Outubro de 2000) e relativamente aos quais não existia nenhuma forma de armazenagem alternativa (congelação, por exemplo) possível. Com vista a proceder à avaliação deste aspecto, os serviços da Comissão solicitaram às autoridades competentes que fornecessem uma lista dos produtos. As autoridades competentes não apresentaram essa lista, mas comprometeram-se a apresentá-la numa fase posterior, antes do pagamento do auxílio. Dado que essa lista foi considerada necessária para a eventual autorização da medida de auxílio, a Comissão exprimiu dúvidas quanto à natureza dos produtos aos quais as autoridades competentes pretendem conceder um auxílio.

    (d)

    A possibilidade de a medida poder constituir um auxílio indirecto aos transportadores grevistas. Uma vez que a medida de auxílio tem como objectivo compensar os prejuízos sofridos pelas empresas agrícolas decorrentes da manifestação, greve e bloqueio de estradas dos transportadores rodoviários, a Comissão não pôde excluir que, caso fosse exigido aos transportadores rodoviários, ao abrigo do direito nacional, o pagamento de compensação às empresas agrícolas pelos prejuízos (contratuais e não contratuais) causados pela sua manifestação, a medida de auxílio poderia ser considerada um auxílio indirecto ao funcionamento em benefício dos transportadores rodoviários grevistas. Dado que, a fim de evitar qualquer duplicação no pagamento de indemnizações a título contratual ou no pagamento de sanções pecuniárias por parte dos transportadores grevistas, os beneficiários teriam de declarar que não instauraram qualquer processo contencioso contra os transportadores rodoviários em causa e, dado que a explicação apresentada pelas autoridades competentes — ou seja, que os transportadores rodoviários seriam responsáveis como particulares e não como empresas — não pareceu convincente nem excluir a possibilidade de, ao abrigo do direito nacional, os transportadores rodoviários grevistas serem na verdade responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos agricultores, a Comissão expressou dúvidas quanto à natureza dos verdadeiros destinatários do auxílio, que poderia assim ser também considerado um auxílio ao funcionamento em benefício dos próprios transportadores rodoviários ou de alguns deles.

    (29)

    Tendo em conta as regras aplicáveis aos auxílios estatais, a Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento, expressa dúvidas simultaneamente quanto à qualificação da ocorrência notificada como «um acontecimento extraordinário», ao qual seria aplicável a derrogação prevista no no 2, alínea b), do artigo 87o do Tratado, e quanto a algumas das características da medida de auxílio, dúvidas essas que não lhe permitiram concluir que a medida proposta se destinava efectivamente a compensar os prejuízos sofridos devido ao acontecimento em causa e que não constituía simplesmente um auxílio ao funcionamento.

    (30)

    Em consequência, o auxílio referido no artigo 1o da Lei Regional no 27/2000 não pareceu elegível para aplicação da derrogação prevista nos nos 2 ou 3 do artigo 87o do Tratado.

    III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    (31)

    Não foram recebidas quaisquer observações de partes interessadas.

    IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

    (32)

    A Comissão recebeu observações da Itália, em nome da Região Siciliana, por carta datada de 13 de Agosto de 2003, com registo de recepção em 18 de Agosto de 2003.

    (33)

    Nessa carta, as autoridades italianas comunicaram que não dispunham de outras informações para além das já apresentadas na notificação e confirmaram que o regime de auxílio ainda não tinha sido aplicado. As autoridades italianas informaram igualmente a Comissão que tencionavam publicar a sua decisão de dar início ao procedimento relativo às medidas em causa na Regional Gazette, com uma referência ao Jornal Oficial da União Europeia noC 127 de 29 de Maio de 2003.

    V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    (34)

    O no 1 do artigo 87o do Tratado estabelece que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

    (35)

    A medida em análise prevê a concessão de auxílio, através de recursos regionais públicos, a empresas agrícolas específicas da Sicília que beneficiarão indiscutivelmente de uma vantagem económica e financeira indevida em detrimento de outras empresas que não recebem esse auxílio. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição concorrencial de uma empresa em consequência de um auxílio financeiro do Estado tem como resultado uma possível distorção da concorrência relativamente a outras empresas concorrentes que não recebem tal auxílio (5).

    (36)

    A medida afecta o comércio entre os Estados-Membros na medida em que se verifica um comércio intracomunitário substancial de produtos agrícolas tal como indicado pelo quadro infra (6), que enumera do valor geral das importações e exportações agrícolas entre a Itália e a UE no período de 1997 a 2001 (7). Deve ter-se em conta que, na Itália, a Sicília é um produtor importante de produtos agrícolas.

    AGRICULTURA EM GERAL

     

    EXPORTAÇÕES

    ECU/EUR milhões

    IMPORTAÇÕES

    ECU/EUR milhões

    1997

    9 459

    15 370

    1998

    9 997

    15 645

    1999

    10 666

    15 938

    2000

    10 939

    16 804

    2001

    11 467

    16 681

    (37)

    É também de salientar que, de acordo com o Tribunal de Justiça, o auxílio a uma empresa pode ser de ordem a afectar o comércio entre os Estados-Membros e a distorcer a concorrência nos mercados em que essa empresa concorre com produtos de outros Estados-Membros, mesmo que essa empresa não exporte ela própria os seus produtos. Quando um Estado-Membro concede um auxílio a uma empresa, a produção interna pode, por essa razão, ser mantida ou aumentada, tendo como resultado que as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros terão menores possibilidades de exportar os seus produtos para o mercado desse Estado-Membro. Em consequência, tal auxílio é susceptível de distorcer a concorrência e de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (8).

    (38)

    A Comissão conclui, por conseguinte, que a medida em análise está abrangida pela proibição estabelecida no no 1 do artigo 87o do Tratado. As autoridades italianas nunca contestaram este ponto.

    (39)

    A proibição estabelecida no no 1 do artigo 87o é seguida de derrogações previstas nos nos 2 e 3 do artigo 87o.

    (40)

    As derrogações enumeradas no no 2, alíneas a) e c), do artigo 87o não são manifestamente aplicáveis dada a natureza das medidas de auxílio em questão e os seus objectivos. Na verdade, a Itália não argumentou que a alínea a) ou c) do no 2 do artigo 87o seja aplicável.

    (41)

    O no 3, alínea a), do artigo 87o não é igualmente aplicável uma vez que os auxílios não se destinam a promover o desenvolvimento de regiões em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. Além disso, a Itália não argumentou que a alínea a) do no 3 do artigo 87o seja aplicável.

    (42)

    O no 3, alínea b), do artigo 87o não é igualmente aplicável dado que os auxílios em causa não se destinam a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia italiana. Além disso, a Itália não argumentou que a alínea b) do no 3 do artigo 87o seja aplicável.

    (43)

    Estes auxílios não se destinam a promover, nem são passíveis de atingir, os objectivos de promoção da cultura e de conservação do património referidos no no 3, alínea d), do artigo 87o, não tendo a Itália argumentado que essa disposição seja aplicável.

    (44)

    Uma vez que não promovem o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, estes auxílios nem sequer se destinam a promover, nem são passíveis de atingir, os objectivos referidos no no 3, alínea c), do artigo 87o, não tendo a Itália argumentado que essa disposição seja aplicável.

    (45)

    Considerando a referência específica feita pelas autoridades italianas ao no 2, alínea b), do artigo 87o e a natureza dos auxílios em análise que não estão abrangidos por nenhuma outra derrogação ao no 1 do artigo 87o do Tratado, a única derrogação que poderia ser aplicável é a prevista no no 2, alínea b), do artigo 87o.

    (46)

    A aplicabilidade da derrogação supramencionada deve ser avaliada em função das disposições aplicáveis à concessão de auxílios estatais no sector agrícola, nomeadamente as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (9)(a seguir designadas «orientações»), que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (10).

    (47)

    De acordo com o ponto 23.3 das orientações, a Comissão aplica as referidas orientações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, a novas notificações de auxílios estatais e a notificações pendentes nessa data. Um auxílio ilegal, na acepção da alínea f) do artigo 1o do Regulamento (CE) no 659/1999 (11), será analisado em conformidade com as regras e orientações em vigor à data da concessão do auxílio.

    (48)

    A Lei Regional no 27/2000 foi notificada à Comissão por carta de 2 de Março de 2001, com registo de recepção em 5 de Março de 2001. O seu artigo 2o contém uma cláusula suspensiva que condiciona a aplicação das medidas de auxílio estatal constantes da lei à sua aprovação pela Comissão (12). Nas suas observações, as autoridades italianas confirmaram que as medidas de auxílio não tinham sido aplicadas.

    (49)

    O exame da medida de auxílio está, por conseguinte, abrangido pelas orientações (13), nomeadamente pelo ponto 11.2 (Auxílios para remediar danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários).

    (50)

    O ponto 11.2 das orientações estabelece que, dado se tratar de excepções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum estabelecido no no 1 do artigo 87o do Tratado, tem sido prática constante da Comissão considerar que as noções de «calamidade natural» e «acontecimento extraordinário» contidas no no 2, alínea b), do artigo 87o do Tratado devem ser interpretadas restritivamente. Até à data, a Comissão tem aceitado que tremores de terra, avalanches, deslizamentos de terras e inundações possam constituir calamidades naturais. Os acontecimentos extraordinários que, até à data, têm sido aceites pela Comissão incluem a guerra, perturbações internas ou greves e, com certas reservas e em função da sua extensão, acidentes nucleares ou industriais e incêndios importantes que causem perdas extensamente generalizadas. No entanto, a Comissão não tem aceitado que um incêndio numa única instalação de transformação coberta por um seguro comercial normal possa ser considerado um acontecimento extraordinário. Em regra, a Comissão não aceita que as epizootias e doenças das plantas possam ser consideradas calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários. No entanto, num caso, a Comissão reconheceu a ocorrência extremamente disseminada de uma epizootia completamente nova como um acontecimento extraordinário. Dadas as dificuldades inerentes à previsão de tais acontecimentos, a Comissão continuará a avaliar caso a caso as propostas de concessão de auxílios em conformidade com o no 2, alínea b), do artigo 87o do Tratado, tendo em conta a sua anterior prática neste domínio. Uma vez demonstrada a ocorrência de uma calamidade natural ou de um acontecimento extraordinário, a Comissão autorizará um auxílio até 100 % para compensação dos danos materiais. Normalmente, a compensação deveria ser calculada a nível do beneficiário individual, devendo, para evitar a sobrecompensação, ser deduzidos dos montantes do auxílio quaisquer pagamentos devidos, por exemplo a título de apólices de seguro. A Comissão autoriza igualmente auxílios para compensar os agricultores pelas perdas de rendimento resultantes da destruição de meios de produção agrícola, desde que não se verifique sobrecompensação.

    (51)

    Na sua decisão de dar início ao procedimento relativo ao presente auxílio, a Comissão expôs claramente as suas dúvidas quanto ao facto de a ocorrência que deu azo à compensação constituir um acontecimento extraordinário (ver vigésimo sétimo considerando supra).

    (52)

    Nessa mesma decisão, a Comissão expôs igualmente com clareza as suas dúvidas relativamente a outros aspectos da medida de auxílio, nomeadamente a alguns aspectos que são essenciais para estabelecer uma ligação entre o acontecimento em causa e as perdas alegadamente daí decorrentes, que são objecto da compensação prevista (ver vigésimo oitavo considerando supra).

    (53)

    Uma vez que as autoridades italianas não apresentaram nenhum elemento novo ou suplementar de informação ou avaliação, permanecem válidas as razões que levaram a Comissão a adoptar a referida decisão.

    (54)

    Em relação à natureza extraordinária do acontecimento em causa, a Comissão considerou, de acordo com a sua prática consistente, que o pressuposto implícito para a aplicação do no 2, alínea b), do artigo 87o é que um acontecimento excepcional é algo que, pela sua própria natureza, é imprevisível (14).

    (55)

    A Comissão considerou igualmente o facto de ter anteriormente aceite, relativamente a um caso (15), que um bloqueio de estradas poderia constituir um acontecimento extraordinário, na medida em que esse bloqueio pudesse ser equiparado a uma greve que perturbasse a actividade económica no país em causa a um nível significativo (entre 29 de Junho e 18 de Julho de 1992) e na medida em que era possível, com base na informação disponível, encontrar uma ligação directa entre o auxílio e o bloqueio de estrada.

    (56)

    No caso em apreciação, apesar de receberem um pedido nesse sentido, as autoridades italianas não apresentaram informações que permitam à Comissão considerar a greve e os bloqueios de estradas como um acontecimento extraordinário. Nomeadamente, na ausência de informação em contrário, a Comissão tem o direito de concluir que, uma vez que a manifestação em causa fora anunciada antecipadamente às autoridades públicas, esta não pode ser considerada um acontecimento imprevisto, quer para as autoridades públicas quer para os sectores económicos por ela afectados. As greves podem ser um acontecimento frequente e, quando é dado pré-aviso, é possível tomar as precauções adequadas. Por conseguinte, o elemento de imprevisibilidade está ausente no presente caso. Além disso, uma vez que não foram claramente apresentadas nem as causas reais da greve nem as razões para o seu termo após oito dias, não é de excluir a possibilidade de o público ter conhecimento da greve iminente no sector dos transportes através dos meios de comunicação, com grande antecedência.

    (57)

    O facto de a manifestação anunciada se poder ter transformado num acontecimento de maiores proporções que o previsto não é suficiente, por si só, para a considerar um acontecimento extraordinário na acepção do no 2, alínea b), do artigo 87o. Uma vez que as autoridades competentes não especificaram o número de participantes (que, de acordo com a informação apresentada deveria originalmente ter sido de 50) em relação ao número total de transportadores rodoviários que operam na Sicília, nem a extensão geográfica da greve, a Comissão nem sequer pode concluir que, em termos de dimensão e evolução, o acontecimento possa ter perturbado, de forma extraordinária, a actividade económica do país em causa numa medida significativa e apreciável. Finalmente, o acontecimento em causa teve uma duração de apenas oito dias (de 30 de Setembro a 8 de Outubro às 3.00 horas da manhã, segundo a informação apresentada), em comparação com as três semanas (entre 29 de Junho e 18 de Julho de 1992) no caso em que a Comissão considerou que tal constitua um acontecimento excepcional (16).

    (58)

    Além disso, uma vez que se desconhece se, e em que medida, a lei que rege as greves foi aplicada ao acontecimento em causa, não é possível, por um lado, concluir que a gravidade do acontecimento foi tal que levou as autoridades públicas a ordenar aos transportadores grevistas que desistissem da greve com vista a proteger os direitos constitucionais dos outros cidadãos e, por outro lado, excluir que, de acordo com a referida lei, possam ter sido tomadas as precauções adequadas para minimizar ou anular os efeitos da greve.

    (59)

    Deste modo, com base na informação apresentada, a Comissão não pode, por conseguinte, concluir que o acontecimento em causa seja um acontecimento extraordinário que perturbou de forma imprevista e extraordinária a actividade económica do país em causa numa medida apreciável. Efectivamente, da informação disponível deduz-se que o acontecimento foi anunciado antecipadamente, que pode ter afectado algumas actividades económicas numa área limitada no país em causa e que a sua duração relativamente curta (em comparação com os bloqueios que a Comissão tem anteriormente aceite como um acontecimento extraordinário (17) não pode levar a concluir que este acontecimento tenha causado, num nível significativo e apreciável, uma perturbação na economia do país em causa.

    (60)

    Por conseguinte, com base na prática da Comissão, o acontecimento em causa constitui um risco comercial normal que resultou em prejuízos para os operadores económicos de um tipo que estes deverão cobrir com os seus próprios recursos, como constituindo um risco comercial, ou para o qual deverão exigir compensação, ao abrigo do direito nacional, das partes legalmente responsáveis.

    (61)

    Além disso, com base na informação disponível, e ao contrário do caso em que a Comissão considerou ser um acontecimento extraordinário, no caso em apreciação não é possível concluir que exista uma ligação directa entre a greve e bloqueios de estradas e o auxílio a conceder. Na realidade, uma vez que as autoridades competentes confirmaram que não dispõem da informação solicitada pela Comissão, nomeadamente a relativa aos produtos que seriam objecto de compensação, aos beneficiários da medida (produtores primários ou também operadores de transformação e comercialização) e, em certos casos, também às regras pormenorizadas para o cálculo da compensação (ver ponto 28 supra), a Comissão não pode concluir que o auxílio previsto esteja necessária e exclusivamente ligado às perdas causadas pela greve e bloqueios de estradas na Sicília que ocorreram entre 30 de Setembro e 8 Outubro de 2000.

    (62)

    Nomeadamente, o artigo 1o da lei notificada e o formulário de notificação normalizado prevêem os seguintes beneficiários: «empresas individuais ou associadas do sector da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas». Contudo, as explicações apresentadas pelas autoridades competentes em relação às regras pormenorizadas para o cálculo dos prejuízos sofridos e da compensação conexa parecem referir-se apenas a prejuízos sofridos por produtores primários individuais de produtos agrícolas. Na falta de informações das autoridades competentes, a Comissão não sabe qual é exactamente o tipo de operadores que beneficiaria do auxílio e, se o auxílio for concedido também a operadores com actividades de transformação e comercialização, a Comissão não sabe também qual o tipo de prejuízos sofridos por cada uma destas categorias de operadores e em função de que critérios foi avaliado e calculado esse prejuízo. A Comissão considera, por conseguinte, que as perdas que podiam ser objecto de compensação para (pelo menos alguns dos) beneficiários podem assim estar (também) ligadas a outras causas para além da greve e dos bloqueios de estradas em causa.

    (63)

    No que se refere aos produtores primários, as autoridades competentes previram a concessão de compensação também aos agricultores que, em consequência da greve e dos bloqueios de estradas, não poderiam recolher/colher os seus produtos e, por conseguinte, perderam a sua produção. Neste caso, os prejuízos sofridos pelos agricultores seriam calculados com base «nos relatórios de peritos elaborados por agrónomos qualificados e relativos ao valor da produção das plantas/árvores», que deveriam ser apresentados juntamente com os contratos. Na ausência de esclarecimentos das autoridades competentes, a Comissão não pode aceitar as regras pormenorizadas propostas para o cálculo dos prejuízos sofridos e do respectivo auxílio proposto neste caso específico, visto não ser claro o motivo que leva a que as regras pormenorizadas aplicáveis a este caso sejam diferentes das aplicáveis a outros produtores (ver ponto 28 supra); a natureza e o objectivo dos relatórios de peritos em questão também não serem claros; não ser especificado quando e como os referidos relatórios foram redigidos e, por último, não se conhecer o tipo de produtos relativamente aos quais os referidos relatórios de peritos seriam utilizados para avaliação dos prejuízos sofridos. A Comissão considera por conseguinte que, também por esta razão, as perdas que podiam ser objecto de compensação para (pelo menos alguns dos) beneficiários podem assim estar (também) ligadas a outras causas para além da greve e dos bloqueios de estradas em causa.

    (64)

    Além disso, embora tal tenha sido repetidamente solicitado, as autoridades italianas nunca apresentaram à Comissão a lista dos produtos que, devido à sua natureza (perecibilidade, período de colheita, etc.), precisavam efectivamente de ser entregues ou colhidos/recolhidos rapidamente durante o período em questão (30 de Setembro a 8 de Outubro de 2000) e relativamente aos quais não existia nenhuma forma de armazenagem alternativa (congelação, por exemplo) possível, razão pela qual as autoridades italianas previam uma compensação. Uma vez que essa lista foi considerada necessária para a eventual autorização da medida de auxílio e, nomeadamente, para estabelecer a ligação entre a greve e os bloqueios de estradas, por um lado, e as perdas que poderiam ser objectivo de auxílio pago aos beneficiários, por outro, a Comissão não pode estabelecer tal ligação.

    (65)

    Finalmente, as autoridades italianas não dissiparam a dúvida de que os transportadores rodoviários possam ser responsáveis, ao abrigo do direito nacional, pela compensação às empresas agrícolas pelos prejuízos (contratuais e não contratuais) causados pela sua manifestação, greve e bloqueios de estradas e, por conseguinte, de que a medida de auxílio poderia ser considerada como constituindo um auxílio indirecto ao funcionamento em benefício dos próprios transportadores rodoviários grevistas.

    (66)

    Dado que, a fim de evitar qualquer duplicação de indemnizações a título contratual ou de pagamento de sanções pecuniárias por parte dos transportadores grevistas, os beneficiários teriam de declarar que não instauraram qualquer processo contencioso contra os transportadores rodoviários em causa e, dado que a explicação apresentada pelas autoridades competentes — ou seja, que os transportadores rodoviários seriam responsáveis, como particulares e não como empresas — não pareceu convincente nem excluir a possibilidade de, ao abrigo do direito nacional, os transportadores rodoviários grevistas serem efectivamente responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos agricultores, a Comissão não pode concluir que os verdadeiros beneficiários da medida de auxílio sejam os operadores do sector agrícola e que a medida não constitua (também) um auxílio ao funcionamento em benefício dos próprios transportadores rodoviários ou de alguns deles.

    (67)

    Tendo em conta o exposto, uma vez que as autoridades italianas confirmaram que não dispõem da informação solicitada em relação a algumas dúvidas expressas pela Comissão quanto à natureza excepcional do acontecimento e a outros aspectos da medida de auxílio, todas as dúvidas que a Comissão teve quando decidiu dar início ao procedimento mantêm-se e impossibilitam uma avaliação favorável da medida de auxílio como um auxílio para remediar danos causados por um acontecimento extraordinário na acepção do no 2, alínea b), do artigo 87o do Tratado.

    (68)

    Por conseguinte, pelas razões expostas, a Comissão conclui que o acontecimento em causa não pode ser considerado um acontecimento extraordinário na acepção do Tratado e que, em qualquer caso, não pôde ser estabelecida a ligação necessária e exclusiva entre o referido acontecimento e as perdas dos beneficiários que o auxílio tem como objectivo compensar.

    (69)

    Em relação à possibilidade de a medida de auxílio em apreciação poder satisfazer outras regras em matéria de auxílios estatais no sector agrícola, o ponto 3.5 das orientações estabelece que, para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Salvo excepções expressamente previstas na legislação comunitária ou nessas orientações, os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Acresce que, pela sua natureza, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado.

    (70)

    O auxílio em apreciação não contém nenhum elemento de incentivo e não exige nenhuma contrapartida por parte do beneficiário. Tal como demonstrado supra, nem sequer satisfaz os requisitos estabelecidos no ponto 11 das orientações com vista a ser considerado um auxílio para compensação de danos compatível com o mercado comum. O auxílio em causa apenas melhora a situação financeira dos produtores, sem contribuir para o desenvolvimento do sector e prevê, em especial, auxílios ao funcionamento destinados a aliviar os beneficiários dos custos de funcionamento ligados ao risco comercial normal.

    (71)

    Em consequência, não há nenhuma justificação, ao abrigo das regras para os auxílios estatais no sector agrícola, para a medida de auxílio prevista no artigo 1o da Lei Regional no 27/2000 em favor de empresas que desenvolvem actividades de produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. Por conseguinte, a Comissão considera este tipo de auxílio como um auxílio ao funcionamento que não é compatível com o mercado comum. Este tipo de auxílio, que alivia os destinatários de uma parte dos seus custos de gestão, não produz efeitos duradouros e estruturais nos sectores em causa e apenas dá uma vantagem a produtos sicilianos relativamente a produtos que não beneficiam de medidas comparáveis, na Itália ou noutros Estados-Membros.

    (72)

    O auxílio previsto no artigo 1o da Lei Regional no 27/2000 não pode, por conseguinte, beneficiar da derrogação prevista no no 2, alínea b), do artigo 87o ou no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado ou de qualquer outra derrogação prevista no Tratado.

    VI.   CONCLUSÃO

    (73)

    À luz dos pontos expostos, a medida de auxílio prevista no artigo 1o da Lei Regional no 27/2000 é incompatível com o mercado comum e não pode ser aplicada.

    (74)

    De acordo com o artigo 2o da Lei Regional no 27/2000, a aplicação das medidas de auxílio previstas nessa lei está condicionada à sua aprovação pela Comissão. Nas suas observações, as autoridades italianas confirmaram que as medidas de auxílio não tinham sido aplicadas.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    São incompatíveis com o mercado comum os auxílios estatais que a Itália prevê aplicar em favor de empresas que desenvolvem actividades de produção, transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo 1 em aplicação do artigo 1o da Lei Regional no 27/2000, de 23 de Dezembro de 2000, para remediar danos causados pela greve e bloqueios de estradas dos transportadores rodoviários na Sicília entre 30 de Setembro e 8 de Outubro de 2000.

    Em consequência, os referidos auxílios não podem ser concedidos.

    Artigo 2o

    A Itália informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 3o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 127 de 29.5.2003.

    (2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

    (3)  Ver nota de pé-de-página [1].

    (4)  Ponto 11.2 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (JO C 232 de 12.8.2000, p. 19).

    (5)  Ver processo C-730/79 [1980] Colectânea 2671, pontos 11 e 12.

    (6)  Fonte: Eurostat.

    (7)  De acordo com a jurisprudência coerente, a condição do efeito no comércio é satisfeita na medida em que a empresa beneficiária desenvolve uma actividade económica que é objecto de comércio entre os Estados-Membros. O simples facto de o auxílio reforçar a posição desta empresa em relação a outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, permite considerar que esse comércio foi afectado. No que se refere a auxílios estatais no sector agrícola, é jurisprudência estabelecida que, mesmo quando o montante total do auxílio em questão é pequeno e dividido entre um grande número de agricultores, o comércio intracomunitário e a concorrência são afectados (ver Processo C-113/2000 [2002] Colectânea 7601, pontos 30 a 36 e 54 a 56; Processo C-114/2000 [2002] Colectânea 7657, pontos 46 a 52 e 68 a 69).

    (8)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo 102/87 «República Francesa contra Comissão das Comunidades Europeias», Colectânea 1988, p. 4067.

    (9)  JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.

    (10)  Uma vez que a notificação não especifica que o regime de auxílio em análise apenas é aplicável a pequenas e médias empresas nos termos previstos no Regulamento (CE) no 1/2004 da Comissão, esse regulamento não é aplicável (ver o artigo 20o do Regulamento no 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, JO L 1 de 3.1.2004).

    (11)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (12)  O artigo 2o dispõe que : «1. As medidas previstas na presente lei estão sujeitas ao cumprimento das regras da CE em matéria de auxílios estatais e à conclusão dos procedimentos previstos nos no 2 e 3 do artigo 88o do Tratado».

    (13)  JO C 232 de 12.8.2000.

    (14)  Ver ponto 92 da Decisão 2000/625/CE da Comissão, de 13 de Junho de 2000, relativa ao regime de auxílios executado pela Irlanda para acções de fomento do transporte marítimo do gado irlandês para a Europa continental (JO L 263 de 18.10.2000, p. 17). Ver igualmente o ponto 33 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Consequências dos atentados nos Estados Unidos no sector do transporte aéreo/* COM/2001/0574 final */.

    (15)  Ver a Decisão 96/148/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1995, relativa às medidas adoptadas pela França na sequência da paralisação da rede rodoviária francesa em 1992 (JO L 34 de 13/2/1996, p. 38).

    (16)  Ver nota de pé-de-página 15.

    (17)  Ver nota de pé-de-página 15.


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