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Document 32006D0461
2006/461/EC: Commission Decision of 26 June 2006 on the allocation to the United Kingdom of additional fishing days within ICES division VIIe (notified under document number C(2006) 2438)
2006/461/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2006 , relativa à atribuição ao Reino Unido de dias de pesca suplementares na divisão CIEM VIIe [notificada com o número C(2006) 2438]
2006/461/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2006 , relativa à atribuição ao Reino Unido de dias de pesca suplementares na divisão CIEM VIIe [notificada com o número C(2006) 2438]
JO L 180 de 4.7.2006, p. 25–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
4.7.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/25 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2006
relativa à atribuição ao Reino Unido de dias de pesca suplementares na divisão CIEM VIIe
[notificada com o número C(2006) 2438]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2006/461/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 9 do Anexo II-C,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ponto 7 do Anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 51/2006 especifica o número máximo de dias (216), no período de 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm ou redes fixas de malhagem inferior a 220 mm podem estar presentes na divisão CIEM VIIe. |
(2) |
O ponto 9 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas de actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número suplementar de dias em que os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara ou redes fixas poderão estar presentes na zona indicada. |
(3) |
O Reino Unido apresentou dados que demonstram ter havido em 2006 uma redução de 5 % da capacidade da frota de navios presentes na zona e que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm. |
(4) |
À luz dos dados apresentados, deverão ser atribuídos ao Reino Unido, no período de 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007, 12 dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo as referidas redes de arrasto de vara. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O número máximo de dias, conforme indicado no Quadro I do Anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 51/2006, em que um navio de pesca que arvora pavilhão do Reino Unido e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe, passa a ser de 228 dias por ano.
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2006 da Comissão (JO L 167 de 20.6.2006, p. 16).