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Document 32006D0461

2006/461/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Junho de 2006 , relativa à atribuição ao Reino Unido de dias de pesca suplementares na divisão CIEM VIIe [notificada com o número C(2006) 2438]

JO L 180 de 4.7.2006, p. 25–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/461/oj

4.7.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2006

relativa à atribuição ao Reino Unido de dias de pesca suplementares na divisão CIEM VIIe

[notificada com o número C(2006) 2438]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/461/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o ponto 9 do Anexo II-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 7 do Anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 51/2006 especifica o número máximo de dias (216), no período de 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007, em que os navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm ou redes fixas de malhagem inferior a 220 mm podem estar presentes na divisão CIEM VIIe.

(2)

O ponto 9 do mesmo anexo autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas de actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número suplementar de dias em que os navios que têm a bordo as referidas redes de arrasto de vara ou redes fixas poderão estar presentes na zona indicada.

(3)

O Reino Unido apresentou dados que demonstram ter havido em 2006 uma redução de 5 % da capacidade da frota de navios presentes na zona e que têm a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm.

(4)

À luz dos dados apresentados, deverão ser atribuídos ao Reino Unido, no período de 1 de Fevereiro de 2006 a 31 de Janeiro de 2007, 12 dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo as referidas redes de arrasto de vara.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O número máximo de dias, conforme indicado no Quadro I do Anexo II-C do Regulamento (CE) n.o 51/2006, em que um navio de pesca que arvora pavilhão do Reino Unido e tem a bordo redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm pode estar presente na divisão CIEM VIIe, passa a ser de 228 dias por ano.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 16 de 20.1.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2006 da Comissão (JO L 167 de 20.6.2006, p. 16).


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