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Document 32006D0436
2006/436/EC: Commission Decision of 23 June 2006 establishing the Community’s financial contribution to the expenditure incurred in the context of the emergency measures taken to combat avian influenza in Belgium in 2003 (notified under document number C(2006) 2422)
2006/436/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Bélgica no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária, em 2003 [notificada com o número C(2006) 2422]
2006/436/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Bélgica no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária, em 2003 [notificada com o número C(2006) 2422]
JO L 173 de 27.6.2006, p. 33–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 936–937
(MT)
In force
27.6.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2006
que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Bélgica no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária, em 2003
[notificada com o número C(2006) 2422]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)
(2006/436/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2003, surgiram na Bélgica focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário. |
(2) |
A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE. |
(3) |
A Decisão 2003/749/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Bélgica nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária aplicadas em 2003. |
(4) |
Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 3 000 000 EUR. |
(5) |
Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Bélgica em 13 de Janeiro e 24 de Março de 2004, nos documentos que confirmam os valores no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido em questão, apresentado pela Bélgica, foi de 18 035 727,78 EUR, não podendo a respectiva participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível total. |
(6) |
Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003, deve ser agora fixado. |
(7) |
Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas. |
(8) |
As últimas observações da Comissão, as conclusões finais e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados à Bélgica em 21 de Fevereiro de 2006. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003, nos termos da Decisão 2003/749/CE, é fixada em 8 088 508,16 EUR.
Uma vez que já foi concedida uma primeira parcela de 3 000 000 EUR, em conformidade com a Decisão 2003/749/CE, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 5 088 508,16 EUR.
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).
(2) JO L 271 de 22.10.2003, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 2004/18/CE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 81).