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Document 32006D0436

2006/436/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2006 , que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Bélgica no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária, em 2003 [notificada com o número C(2006) 2422]

JO L 173 de 27.6.2006, p. 33–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 936–937 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/436/oj

27.6.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2006

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Bélgica no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária, em 2003

[notificada com o número C(2006) 2422]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa e francesa)

(2006/436/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2003, surgiram na Bélgica focos de gripe aviária. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, impedir a propagação da doença e contribuir para a sua erradicação, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis efectuadas pelo Estado-Membro no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

A Decisão 2003/749/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2003, relativa a uma primeira participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis com a erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003 (2) concedeu uma participação financeira da Comunidade à Bélgica nas despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a gripe aviária aplicadas em 2003.

(4)

Em conformidade com a referida decisão, foi concedida uma primeira parcela de 3 000 000 EUR.

(5)

Nos termos da decisão mencionada, o saldo da participação da Comunidade basear-se-á no pedido apresentado pela Bélgica em 13 de Janeiro e 24 de Março de 2004, nos documentos que confirmam os valores no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no local pela Comissão. O montante indicado no pedido em questão, apresentado pela Bélgica, foi de 18 035 727,78 EUR, não podendo a respectiva participação financeira da Comunidade ser superior a 50 % da despesa elegível total.

(6)

Atendendo às considerações precedentes, o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas elegíveis efectuadas, associadas à erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003, deve ser agora fixado.

(7)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com as normas comunitárias no domínio veterinário e as condições para a concessão de apoio financeiro da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade do montante total das despesas apresentadas.

(8)

As últimas observações da Comissão, as conclusões finais e o método utilizado para calcular as despesas elegíveis foram comunicados à Bélgica em 21 de Fevereiro de 2006.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A participação financeira total da Comunidade nas despesas associadas à erradicação da gripe aviária na Bélgica em 2003, nos termos da Decisão 2003/749/CE, é fixada em 8 088 508,16 EUR.

Uma vez que já foi concedida uma primeira parcela de 3 000 000 EUR, em conformidade com a Decisão 2003/749/CE, o saldo da participação financeira da Comunidade é fixado em 5 088 508,16 EUR.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/53/CE (JO L 29 de 2.2.2006, p. 37).

(2)  JO L 271 de 22.10.2003, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 2004/18/CE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 81).


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