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Document 32006D0298

2006/298/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Abril de 2006 , que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão

JO L 109 de 22.4.2006, p. 9–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/298/oj

22.4.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2006

que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão

(2006/298/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (2), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os n.os 5 e 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, foi aprovado, por Decisão C(2000) 3742 final da Comissão de 12 de Dezembro de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2006) 1194 da Comissão de 11 de Abril de 2006, o programa especial de agricultura e desenvolvimento rural para a Roménia (a seguir designado por Sapard).

(2)

Em 2 de Fevereiro de 2001, o Governo da Roménia e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do Sapard, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo de financiamento anual para 2004, assinado em 12 de Maio de 2005, que entrou finalmente em vigor em 3 de Novembro de 2005.

(3)

A Agência Sapard, instituição pública com personalidade jurídica tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, foi designada pela autoridade competente da Roménia para a execução de algumas das medidas definidas no Sapard. A Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças foi nomeada para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do Sapard.

(4)

Com base numa análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas, como previsto no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, a Comissão adoptou a Decisão 2002/638/CE de 31 de Julho de 2002 (3) e a Decisão 2003/846/CE de 5 de Dezembro de 2003 (4) que atribuem a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na Roménia durante o período de pré-adesão, no respeitante a certas medidas previstas no Sapard.

(5)

A Comissão procedeu a uma nova análise, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, no respeitante às medidas 1.2 «melhoramento das estruturas de controlo da qualidade e de fiscalização veterinária e fitossanitária, para efeitos de qualidade dos géneros alimentícios e de defesa dos consumidores», 3.2 «criação de agrupamentos de produtores», 3.3 «métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural» e 3.5 «silvicultura», previstas no Sapard. A Comissão considera que, igualmente no que respeita a essas medidas, a Roménia cumpre o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (5), bem como as condições mínimas estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

(6)

Em consequência, é conveniente derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, no respeitante às medidas 1.2, 3.2, 3.3 e 3.5, e de acordo com o princípio de descentralização, atribuir a gestão da ajuda à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças da Roménia.

(7)

No entanto, uma vez que as verificações realizadas pela Comissão no que se refere às medidas 1.2, 3.2, 3.3 e 3.5 se baseiam num sistema que ainda não se encontra totalmente operacional relativamente a todos os elementos importantes, é conveniente atribuir a gestão do Sapard à Agência Sapard e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, a título provisório.

(8)

A plena atribuição da gestão do Sapard só ocorrerá após terem sido realizadas verificações adicionais, a fim de garantir que o sistema funciona satisfatoriamente, e após terem sido aplicadas quaisquer recomendações à Agência Sapard, tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas, Recursos Hídricos e Ambiente, bem como ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, que a Comissão possa ter formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda.

(9)

Em 6 de Outubro de 2005, as autoridades romenas apresentaram uma proposta de regras para a elegibilidade das despesas das medidas 1.2, 3.2 e 3.5, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Secção B do acordo de financiamento plurianual. A Comissão deve adoptar uma decisão nesta matéria. Relativamente à medida 3.3, as regras de elegibilidade das despesas estão previstas no Sapard,

DECIDE:

Artigo 1.o

Não é aplicável a exigência de aprovação prévia pela Comissão da selecção dos projectos e das adjudicações respeitantes às medidas 1.2, 3.2, 3.3 e 3.5 efectuadas pela Roménia, prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

Artigo 2.o

A gestão do programa Sapard é provisoriamente atribuída:

1)

À Agência Sapard tutelada pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento, 43 Ştirbei Vodă, Sector 1, Bucareste, no respeitante à execução das medidas 1.2 «melhoramento das estruturas de controlo da qualidade e de fiscalização veterinária e fitossanitária, para efeitos de qualidade dos géneros alimentícios e de defesa dos consumidores», 3.2 «criação de agrupamentos de produtores», 3.3 «métodos de produção agrícola concebidos para proteger o ambiente e preservar o espaço natural» e 3.5, «silvicultura», previstas no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado pela Decisão C(2000) 3742 final da Comissão, de 12 de Dezembro de 2000, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2006) 1194 da Comissão adoptada em 11 de Abril de 2006.

2)

Ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, 44 Mircea Vodă Bulevard, Bucareste, no respeitante ao desempenho das funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do Sapard na Roménia, no respeitante às medidas 1.2, 3.2, 3.3 e 3.5.

Artigo 3.o

As despesas ao abrigo da presente decisão só serão elegíveis para co-financiamento comunitário se forem efectuadas pelos beneficiários após a data da presente decisão ou, caso lhe seja posterior, após a data do instrumento que os torna beneficiários do projecto em causa, excepto no tocante a estudos de viabilidade e estudos conexos, para os quais a data em questão será 12 de Dezembro de 2000, e desde que, em todos os casos, o pagamento não seja efectuado pela Agência Sapard antes da data da presente decisão.

Artigo 4.o

Sem prejuízo de quaisquer decisões de concessão de ajudas no âmbito do Sapard a beneficiários individuais, são aplicáveis as regras para a elegibilidade das despesas propostas pela Roménia por carta n.o 70832 de 22 de Setembro de 2005, registada pela Comissão com o número 29071.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(3)  JO L 206 de 3.8.2002, p. 31.

(4)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 62.

(5)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 188/2003 (JO L 27 de 1.2.2003, p. 14).


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