Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0250

    2006/250/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2005 , relativa ao regime de auxílio Enterprise Capital Funds que o Reino Unido pretende aplicar [notificada com o número C(2005) 1144] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 91 de 29.3.2006, p. 16–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/250/oj

    29.3.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 91/16


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Maio de 2005

    relativa ao regime de auxílio «Enterprise Capital Funds» que o Reino Unido pretende aplicar

    [notificada com o número C(2005) 1144]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/250/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos dos referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

    Considerando o seguinte:

    I.   PROCEDIMENTO

    1.

    Por carta de 25 de Novembro de 2003, registada na Comissão em 26 de Novembro de 2003, as autoridades britânicas notificaram, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o auxílio supramencionado à Comissão.

    2.

    Por carta com a cota D/58191 de 19 de Dezembro de 2003, a Comissão solicitou informações complementares relativamente ao auxílio supramencionado.

    3.

    Por carta de 30 de Janeiro de 2004, registada na Comissão em 3 de Fevereiro de 2004, e por carta de 19 de Março de 2004, registada na Comissão em 25 de Março de 2004, as autoridades do Reino Unido apresentaram a informação solicitada.

    4.

    Por carta de 7 de Maio de 2004, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida em questão.

    5.

    A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão pediu às partes interessadas que apresentassem as suas observações.

    6.

    Por carta de 11 de Junho de 2004, registada na Comissão em 16 de Junho de 2004, o Reino Unido transmitiu a sua resposta à decisão da Comissão de dar início a um procedimento.

    7.

    A Comissão recebeu observações de 20 partes interessadas:

    (a)

    por carta de 20 de Setembro de 2004, registada na Comissão em 23 de Setembro de 2004;

    (b)

    por carta de 9 de Setembro de 2004, registada na Comissão em 28 de Setembro de 2004;

    (c)

    por carta de 22 de Setembro de 2004, registada na Comissão em 29 de Setembro de 2004;

    (d)

    por carta de 1 de Outubro de 2004, registada na Comissão em 4 de Outubro de 2004;

    (e)

    por carta de 6 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (f)

    por carta de 6 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (g)

    por carta de 7 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (h)

    por carta de 6 de Outubro de 2004, registada na Comissão em 7 de Outubro de 2004;

    (i)

    por carta de 7 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (j)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (k)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (l)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (m)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (n)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão nesse mesmo dia;

    (o)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão em 11 de Outubro de 2004;

    (p)

    por carta de 6 de Outubro de 2004, registada na Comissão em 11 de Outubro de 2004;

    (q)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão em 11 de Outubro de 2004;

    (r)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão em 11 de Outubro de 2004;

    (s)

    por carta de 7 de Outubro de 2004, registada na Comissão em 11 de Outubro de 2004;

    (t)

    por carta de 8 de Outubro de 2004, registada na Comissão em 12 de Outubro de 2004.

    8.

    Por carta com a cota D/57629 de 25 de Outubro de 2004, a Comissão enviou essas observações ao Reino Unido, dando-lhe a oportunidade de reagir.

    9.

    O parecer do Reino Unido sobre as observações de terceiros foi recebido por carta de 23 de Novembro de 2004, registada na Comissão em 24 de Novembro de 2004.

    II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

    II.1.   Objectivo da medida

    10.

    A medida destina-se a aumentar o montante do financiamento de fundos próprios destinado às pequenas e médias empresas (PME) do Reino Unido que procurem obter um financiamento dos fundos próprios de entre 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    11.

    A medida concederá financiamento aos Enterprise Capital Funds (ECF) autorizados. O financiamento, os juros sobre o financiamento e uma parte dos benefícios serão reembolsados pelos ECF.

    12.

    Os ECF deverão financiar PME através da injecção de fundos próprios ou de instrumentos equiparáveis.

    II.2.   Descrição da medida

    13.

    A base jurídica da medida é a Secção 8 do « Industrial Development Assistance Act 1982 ».

    14.

    Uma vez que o financiamento concedido aos Enterprise Capital Funds deve ser reembolsado, a medida deverá autofinanciar-se a médio prazo.

    15.

    Em termos de contabilidade do regime na sua fase inicial, o Reino Unido afectou 44 milhões de libras esterlinas (63,8 milhões de euros) para cobrir os custos de fluxo de caixa do financiamento inicial.

    16.

    O Reino Unido procura obter uma autorização para um período de 10 anos.

    17.

    O Ministério do Comércio e Indústria (Department of Trade and Industry - DTI) será responsável pelo auxílio através do Serviço das Pequenas Empresas (Small Business Service - SBS), o organismo de execução.

    18.

    O SBS supervisionará o processo de aprovação dos ECF.

    19.

    O SBS acompanhará as actividades de investimento em curso dos ECF, não tendo qualquer controlo directo sobre as decisões específicas de investimento dos ECF.

    20.

    O SBS assegurará igualmente que todos os ECF respeitem os respectivos planos empresariais e as condições da oferta aprovada.

    21.

    O regime destina-se exclusivamente a pequenas e médias empresas (3) não cotadas na Bolsa no Reino Unido.

    22.

    As empresas em dificuldade, tal como definidas nas «Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (4) não podem ser objecto de investimento.

    23.

    Os Enterprise Capital Funds (ECF) não investirão em sectores sensíveis sujeitos às restrições em matéria de auxílios estatais ou em sectores a que não é aplicável a Comunicação da Comissão sobre auxílios estatais e capital de risco (5). Os sectores de baixo risco, incluindo as empresas imobiliárias, fundiárias, financeiras e de investimento, ou as empresas de locação financeira, não serão elegíveis para investimento no âmbito deste regime.

    24.

    Os Enterprise Capital Funds também não podem investir noutros ECF.

    25.

    Os investimentos dos Enterprise Capital Funds nas PME beneficiárias oscilarão entre 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) para cada operação de investimento.

    26.

    Os investimentos adicionais em PME beneficiárias que excedam o limite de 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) não serão autorizados nos casos em que o ECF invista em condições menos favoráveis do que as praticadas por outros investidores comerciais.

    27.

    Serão autorizados investimentos complementares se o montante total do financiamento de fundos próprios obtido pela PME beneficiária junto do ECF e de outros investidores em fundos próprios não exceder o limite de 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    28.

    Em casos excepcionais, após um período mínimo de 6 meses a contar da data do investimento inicial do ECF numa PME beneficiária, serão igualmente autorizados investimentos complementares superiores ao limite de 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) se tal for necessário para evitar a diluição do capital. Cada ECF apenas poderá investir numa só PME beneficiária até 10 % dos capitais por ele investidos.

    II.3.   Mecanismo da medida

    29.

    Os Enterprise Capital Funds estabelecidos no quadro desta medida recorrerão a fundos públicos e privados para o investimento em PME.

    30.

    Após o processo de aprovação do estatuto de ECF, os ECF serão autorizados a receber financiamento público a uma taxa de juro igual ou próxima da taxa dos títulos de tesouro a dez anos.

    31.

    O investimento público em Enterprise Capital Funds autorizados não poderá exceder o dobro dos capitais privados obtidos pelo fundo.

    32.

    O financiamento, os juros sobre o financiamento e a parte dos lucros referente à contribuição pública devem ser reembolsados pelos Enterprise Capital Funds, o que permitirá o autofinanciamento do regime a médio prazo.

    33.

    Os montantes exactos do financiamento público, a parte dos lucros e as prioridades de reembolso serão determinados por concursos públicos a fim de reduzir o mais possível o apoio público.

    34.

    Concursos públicos publicados no Jornal Oficial da União Europeia e na imprensa comercial especializada assegurarão que o apoio público seja o mínimo indispensável para alcançar o objectivo pretendido.

    35.

    Para obter o estatuto de ECF, os fundos potenciais deverão especificar o montante de financiamento público necessário (até ao limite máximo do dobro do capital privado), a parte dos lucros que cabe aos investidores públicos e privados e a hierarquização dos reembolsos no que respeita a:

    (a)

    juros sobre o financiamento;

    (b)

    financiamento;

    (c)

    capital privado;

    (d)

    repartição do lucro.

    36.

    Os candidatos a operadores ECF devem apresentar um plano empresarial sólido que descreva:

    (a)

    a equipa de gestão proposta, a sua experiência específica e dados comprovativos de que dispõe das competências necessárias para gerir um ECF de forma eficaz;

    (b)

    o montante dos capitais privados a obter e as fontes de capital previstas;

    (c)

    dados comprovativos do interesse dos investidores pela proposta de plano empresarial do ECF;

    (d)

    a estratégia de investimento proposta para o ECF, incluindo a percentagem do fundo destinada a ser investida em empresas em fase de arranque e em novas empresas;

    (e)

    as modalidades de reembolso, incluindo o ritmo de reembolso do financiamento, reembolso dos juros sobre o financiamento e repartição dos lucros, bem como a quota-parte pública nos lucros.

    37.

    Os ECF devem respeitar as orientações em matéria de contabilidade da British Venture Capital Association (BVCA).

    38.

    Não serão aceites ofertas em que o financiamento público esteja sujeito a um risco mais elevado do que os capitais privados.

    39.

    Os investidores privados em Enterprise Capital Funds podem estar expostos a um maior risco de baixa do que os investidores públicos, o que permitirá evitar os efeitos de imponderáveis morais sobre as decisões dos operadores ECF e assegurar a aplicação das melhores práticas comerciais à gestão e tomada de decisões nos ECF.

    40.

    Logo que um ECF tenha obtido promessas em relação ao montante acordado de capitais privados, poderá recorrer ao financiamento público.

    41.

    Os ECF poderão optar por obter o grau de financiamento que pretendam, sob reserva da condição geral imposta pela taxa máxima de financiamento acordada aquando da sua aprovação.

    42.

    Em qualquer momento, o financiamento máximo autorizado será determinado através da aplicação deste rácio ao montante de capitais privados já obtidos pelo Fundo.

    43.

    Aplicar-se-á a todos os ECF uma taxa máxima de financiamento de 2:1 (o financiamento público não poderá exceder o dobro dos capitais privados).

    III.   DESCRIÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

    44.

    A Comunicação da Comissão sobre auxílios estatais e capital de risco (6) ( a seguir designada «a Comunicação») reconheceu o papel do financiamento público de medidas de capital de risco limitado a resolver as deficiências patentes no mercado.

    45.

    A Comunicação refere que factores específicos que afectem negativamente o acesso das PME ao capital, como informação insuficiente ou assimétrica ou custos de transacção elevados, podem causar uma deficiência do mercado que justifica auxílios estatais.

    46.

    A Comunicação especifica ainda que não existe qualquer deficiência geral do mercado do capital de risco na Comunidade, mas que existem défices em relação a certos tipos de investimentos e em determinadas fases de evolução das empresas, bem como dificuldades específicas nas regiões elegíveis para assistência ao abrigo do no 3, alíneas a) e c), do artigo 87o do Tratado CE («regiões assistidas»).

    47.

    A Comunicação prossegue explicando também que, em geral, a Comissão exigirá que a deficiência do mercado seja demonstrada antes de autorizar medidas de capital de risco.

    48.

    No entanto, a Comissão pode estar disposta a reconhecer esta deficiência sem exigir quaisquer provas da sua existência, em casos em que cada fracção de financiamento a favor de uma empresa, atribuída sob a forma de capital de risco total ou parcialmente financiado através de auxílios estatais, ascenda no máximo a 500 000 euros em regiões não assistidas, 750 000 euros nas regiões abrangidas pelo no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE ou 1 milhão de euros nas regiões abrangidas pelo no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado.

    49.

    Daí resulta que, nos casos em que esses montantes são excedidos, a Comissão exigirá provas da deficiência do mercado que justifiquem a medida de capital de risco proposta antes de apreciar a compatibilidade da medida, em conformidade com os critérios positivos ou negativos enunciados no ponto VIII.3 da Comunicação.

    50.

    O regime Enterprise Capital Funds proposto pelo Reino Unido prevê investimentos em capital de risco que se situam entre 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) por fracção de investimento para PME no Reino Unido.

    51.

    De acordo com o «Mapa dos auxílios com finalidade regional 2000 – 2006» do Reino Unido, este país é composto por regiões actualmente classificadas como regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, como regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o desse mesmo Tratado e como regiões não assistidas (7).

    52.

    Em consonância com o ponto VI.5 da Comunicação, a Comissão estaria, portanto, disposta a aceitar a existência de uma deficiência de mercado sem a apresentação de novos dados comprovativos caso o financiamento de capital de risco destinado às PME do Reino Unido total ou parcialmente financiado através de auxílios estatais não excedesse o montante máximo de, respectivamente, 1 milhão de euros, no que respeita às regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, 750 000 euros, em relação às regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, e 500 000 euros, no que respeita às regiões não assistidas.

    53.

    Em conformidade com a Comunicação, os investimentos de capital de risco propostos no âmbito do regime de Enterprise Capital Funds que excedam os limiares supramencionados requerem a apresentação de dados comprovativos de deficiência do mercado por parte do Reino Unido.

    54.

    Para demonstrar a existência de uma deficiência de mercado, o Reino Unido apresentou dois estudos (8) que concluem existir uma lacuna na oferta de capital de risco às PME do Reino Unido no intervalo entre as 250 000 libras esterlinas (357 000) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) pelos seguintes motivos:

    (a)

    Há uma oferta limitada de financiamento do crescimento através da entrada de fundos próprios desde pelo menos 1999, como foi indicado no recente levantamento de 2003 do Reino Unido.

    i.

    Embora o acesso ao financiamento, em especial o financiamento do endividamento, tenha melhorado para a maior parte das empresas do Reino Unido, as pequenas empresas com elevado potencial de crescimento ainda têm dificuldades em atrair fundos próprios. Tudo depende do facto de os «investidores providenciais» lhes poderem prestar um apoio financeiro suficiente e da vontade dos investidores formais em capital de risco de suportar os custos relativamente mais elevados do investimento em PME.

    ii.

    Existe uma maior procura do financiamento de fundos próprios do que a actualmente satisfeita apenas por investidores profissionais. Se o acesso ao financiamento de fundos próprios aumentasse, em especial no intervalo em que há défice de fundos próprios, poderia haver uma maior consciencialização global em relação aos fundos próprios e as empresas estariam mais dispostas a recorrer a fontes externas para financiar o seu crescimento.

    (b)

    Dados qualitativos que comprovam a existência de limitações ao financiamento de pequenas empresas e de empresas com elevado crescimento. Este défice de fundos próprios têm impacto máximo nas empresas que pretendam atrair investimentos iniciais que variam entre 250 000 e 2 milhões de libras esterlinas (357 000 e 2,9 milhões de euros):

    (i)

    Existem de facto na economia do Reino Unido restrições de capitais que afectam de modo especial as PME que pretendem obter pequenos montantes de financiamento externo para as fases de arranque, crescimento sólido e desenvolvimento. A disponibilidade de financiamento externo, em especial de fontes de fundos próprios provenientes de investidores profissionais, é especialmente problemática para investimentos de montante inferior a 1,5 a 2 milhões de libras esterlinas (2,17 a 2,9 milhões de euros).

    (ii)

    A maioria dos investidores profissionais em fundos próprios do Reino Unido não está interessada em investimentos de montantes inferiores a 3 milhões de libras esterlinas (4,35 milhões de euros). Embora os montantes menos elevados concedidos por investidores informais/«investidores providenciais» e por regimes públicos/privados, como fundos regionais de capital de risco, contribuam para satisfazer a procura de fundos de montantes inferiores a 500 000 libras esterlinas (725 000 euros), o Reino Unido ainda não dispõe de um sistema operacional que permita o financiamento «a vários níveis» ou em «escada móvel» de empresas atractivas mas com escassez de capital.

    (iii)

    Os dados sugerem igualmente que o défice tem vindo a aumentar, sendo parcialmente devida ao êxito da indústria do investimento privado em fundos próprios, que passou a dedicar-se a investimentos mais importantes. Prevê-se que este défice venha a aumentar, dado que os problemas de custos fixos incentivarão as empresas profissionais de capital de risco a aumentar a dimensão quer dos seus fundos quer do montante mínimo aceitável por operação de investimento.

    55.

    Por carta de 7 de Maio de 2004, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao regime Enterprise Capital Funds.

    56.

    Na sua carta, a Comissão manifestou dúvidas sobre se os argumentos apresentados pelo Reino Unido para justificar a existência de deficiências do mercado poderiam bastar para justificar a concessão de parcelas de investimento de capital de risco significativamente superiores aos montantes máximos previstos na Comunicação.

    57.

    A Comissão explicou ainda que considerava necessária uma análise mais aprofundada desta questão. Uma análise desse tipo deveria incidir igualmente sobre eventuais observações das partes interessadas. Só após a análise das observações de terceiros é que a Comissão podia decidir se a medida proposta pelo Reino Unido afecta ou não as condições comerciais em sentido contrário ao interesse comum.

    IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

    58.

    Em resposta à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da sua decisão de dar início ao procedimento formal, a Comissão recebeu observações das seguintes partes interessadas:

    Nelfunding

    England’s Regional Development Agencies

    Confederation of British Industry

    Nederlandse Vereniging van Participatiemaatschappijen

    VNO-NCW

    Cavendish Asset Management

    The University of Warwick

    Stonesfield Capital Ltd.

    YFM Group

    Close Venture Management Ltd.

    Bundesministerium der Finanzen Deutschland

    Enterprise Corporate Finance Ltd.

    The Institute of Chartered Accountants in England & Wales

    Pénzügyminisztérium

    Interregnum

    Permanente Vertegenwoordiging van het Koninkrijk der Nederlanden

    3i Group plc

    Northwest Development Agency

    One NorthEast

    Lietuvos Respublikos Ukio Ministerija

    59.

    Todas as observações recebidas foram favoráveis e sublinharam a importância da medida bem como a adequação dos montantes máximos de investimento propostos.

    60.

    Os argumentos apresentados pelas partes supramencionadas podem ser classificados e resumidos da forma que se segue.

    61.

    Nas suas observações sobre a abertura do procedimento formal de investigação, a Alemanha destacou os seguintes factos:

    a.

    De acordo com estudos especializados efectuados na Alemanha, há um défice de financiamento através do capital de risco e da tomada de participações privadas no que respeita às pequenas e médias empresas para operações de montante inferior a 5 milhões de euros.

    b.

    É, de um modo geral, difícil demonstrar deficiências de mercado tal como requer a Comunicação, sendo necessário que ela elabore critérios claros que permitam aos Estados-Membros avaliar as deficiências de mercado em domínios específicos.

    62.

    Os Países Baixos realçaram os dados que se seguem nas suas observações sobre a abertura do procedimento formal de investigação:

    a.

    No mercado do capital de risco, o problema levanta-se sobretudo em relação ao segmento inferior do mercado de capitais. No que respeita às novas empresas de alta tecnologia, verificou-se nos Países Baixos um desfasamento entre a oferta e a procura no intervalo situado entre 100 000 e 2,5 milhões de euros por operação de financiamento.

    b.

    Os limiares estabelecidos na Comunicação basearam-se em informações sobre o mercado anteriores a 2001, uma época caracterizada pela grande expansão das tecnologias da informação e da comunicação em que aparentemente não havia escassez de participações no capital até mesmo no capital de lançamento e de arranque. O mercado do capital de risco evoluiu rapidamente desde essa altura e o défice de fundos próprios excede em muito os limiares fixados na Comunicação. Os fundos de capital de risco tendem a financiar operações relativas a montantes cada vez mais importantes, assim como empresas bem estabelecidas.

    63.

    Nas suas observações sobre a abertura do procedimento formal de investigação, a Hungria destacou os seguintes factos:

    a.

    O modelo ECF proposto pelo Reino Unido é um regime cuja aplicação poderá revestir-se de interesse também para a Hungria.

    b.

    Em 2003, registou-se na Hungria uma tendência clara para operações de maior dimensão. As operações que envolveram montantes inferiores a 2,5 milhões de euros representaram 14 % do total dos investimentos privados na Hungria, enquanto as operações relativas a montantes superiores a 5 milhões de euros representaram os restantes 86 % dos investimentos privados. Praticamente não houve operações no intervalo situado entre 2,5 e 5 milhões de euros.

    c.

    Uma interpretação demasiado estrita dos limiares já exigentes da Comunicação pode entravar medidas públicas destinadas a colmatar o importante défice de fundos próprios supramencionado e bloquear assim o potencial de crescimento das PME.

    d.

    Em vez de estabelecer limiares máximos, a Comissão poderia desenvolver um sistema de controlo que lhe permitisse analisar a evolução dos mercados em função do nível relativo de desenvolvimento dos Estados-Membros e dos respectivos mercados de capitais.

    64.

    Nas suas observações sobre a abertura do procedimento formal de investigação, a Lituânia destacou as experiências que se seguem:

    a.

    O investimento privado em fundos próprios está mais concentrado em operações de financiamento de grande envergadura e em empresas de maior dimensão relativamente bem estabelecidas, sendo o investimento em pequenas e jovens empresas proporcionalmente inferior.

    b.

    O regime ECF pode constituir um elemento importante na estratégia destinada a suprimir barreiras a empreendimentos bem sucedidos, que satisfazem, portanto, os objectivos comunitários em matéria de espírito empresarial e inovação.

    65.

    A Confederation of British Industry (CBI) apoia inteiramente a proposta do Reino Unido de estabelecimento de ECF. A CBI detectou um défice de mercado no intervalo situado entre 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e 3 milhões de libras esterlinas (4,3 milhões de euros) e considera, portanto, que os ECF respondem a um défice de mercado bem definido no que respeita ao financiamento das empresas em crescimento.

    66.

    A Nederlandse Vereniging van Participatiemaatschappijen (NVP) considera haver um défice manifesto de fundos próprios no segmento inferior do mercado para as operações que envolvam até 2,5 milhões de euros. Embora este défice possa variar consoante os Estados-Membros, as diferenças não são significativas.

    67.

    A Confederation of Netherlands Industry and Employers VNO-NCW corrobora as observações apresentadas pela CBI e pela NVP, designadamente no que respeita à dimensão do défice de fundos próprios.

    68.

    O Institute of Chartered Accountants in England and Wales considera existir um défice de fundos próprios até ao limite de 5 milhões de libras esterlinas (7 milhões de euros) pelos seguintes motivos:

    a)

    A maioria dos investidores profissionais em fundos próprios não está interessada em investimentos de montantes inferiores a 3 milhões de libras esterlinas (4,3 milhões de euros).

    b)

    A experiência sugere haver poucas empresas de capital de risco do Reino Unido que invistam activamente nas empresas montantes inferiores ou iguais a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros). Por conseguinte, o número de pequenas empresas que obtêm investimentos da ordem dos 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) a partir destas fontes é muito limitado no decurso de qualquer período de doze meses. Outros agentes podem estar interessados em investimentos desta ordem, desde que se integrem numa série de operações correspondente a um montante superior a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) ou que participem numa operação de financiamento da compra de uma empresa pelos seus quadros (Management buy out – MBO) ou de mudança da propriedade de uma empresa, e não no seu desenvolvimento orgânico.

    c)

    Os profissionais do capital de risco do Reino Unido dotaram-se de um dispositivo dinâmico e de um sector de tomada de participações privadas de grande envergadura cujo principal objectivo é a aquisição de participações importantes ou o controlo de grandes empresas muito rentáveis. Nos últimos 5 a 6 anos, o número de empresas de capital de risco que investiram num número relativamente importante de empresas de menor dimensão em operações de até 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) parece ter diminuído.

    Este instituto considera que o regime ECF proposto constituirá uma valiosa fonte de financiamento das empresas que pretendam obter um montante relativamente modesto de fundos próprios e incentivará outros investidores a participar no investimento de pequenos montantes, caso possam seguir um fundo dedicado a este sector, por oposição ao investimento especulativo ocasional.

    69.

    Segundo as Agências de Desenvolvimento Regional de Inglaterra, um estudo recente da Advantage West Midlands RDA comprova que os entraves ao financiamento do crescimento são mais prementes no que respeita às empresas que pretendam obter montantes de entre 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros), o que é atestado pelos seguintes factos:

    a)

    O estudo demonstra que o défice de fundos próprios tem vindo a aumentar desde 1999/2000, à medida que o capital de risco formal transitou para investimentos mais importantes, da ordem dos 2 – 3 milhões de libras esterlinas (2,9 – 4,2 milhões de euros).

    b)

    No segmento inferior do mercado do capital de risco, o Reino Unido dispõe de um certo número de mecanismos que permitiram às PME aceder a pequenos montantes de capital para financiar o seu crescimento. No entanto, alguns relatórios recentes apontam para um número significativo de empresas que necessitam de montantes muito superiores ao limiar de 250 000 de libras esterlinas (357 000 euros).

    70.

    A Northwest Regional Development Agency apresentou as seguintes observações:

    a)

    As necessidades de financiamento das empresas beneficiárias que procuram obter novos financiamentos de montantes que oscilam entre 750 000 e 2,9 milhões de euros situam-se abaixo do montante que interessa os principais investidores em capital de risco.

    b)

    O sector do capital de risco do Reino Unido está a aumentar os seus limiares mínimos de investimento para montantes da ordem das 5 milhões de libras esterlinas (7 milhões de euros).

    c)

    O défice real de fundos próprios no Reino Unido situa-se provavelmente no intervalo compreendido entre os 3 milhões de libras esterlinas (5,2 milhões de euros) e os 5 milhões de libras esterlinas (7 milhões de euros).

    d)

    O reconhecimento pela Comissão de uma deficiência de mercado para montantes inferiores a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) permitirá incentivar de forma significativa as empresas com elevado potencial de crescimento do Reino Unido.

    71.

    A Universidade de Warwick, depois de ter interrogado directamente profissionais da transferência de tecnologias de mais de 50 universidades do Reino Unido, apresentou observações sobre o mercado do capital de risco para as empresas em fase de arranque, nomeadamente sobre questões com que se defrontam as empresas oriundas dos meios universitários, sublinhando os seguintes aspectos:

    (a)

    Embora as empresas provindas dos meios universitários tenham alguma facilidade em obter financiamentos sob a forma de subvenções e do financiamento de fundos próprios de pequenos montantes, que podem ir até às 500 000 libras esterlinas (700 000 euros), as fontes de capital para montantes superiores a 500 000 libras esterlinas (700 000 euros) começam a escassear. A principal e, frequentemente, a única fonte de capital de risco nesta fase são os investidores em capital de risco especializados na tecnologia.

    b)

    Há relativamente poucas empresas de capital de risco especializadas neste domínio, dispondo todas elas de recursos limitados. A carência de fundos próprios a este nível limitou e retardou o crescimento de várias spin-offs.

    c)

    No grupo de referência, menos de 1 empresa spin-off em 15 obteve fundos próprios no intervalo compreendido entre 500 000 libras esterlinas (700 000 de euros) e 1 milhão de libras esterlinas (1,4 milhões de euros).

    d)

    Os problemas com que estão confrontadas as spin-offs universitárias que procuram obter fundos próprios no intervalo compreendido entre 1 milhão de libras esterlinas (1,4 milhões de euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) são basicamente idênticos. Uma vez que se encontram na mesma fase de desenvolvimento, as empresas que procurarem obter recursos inferiores a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) enfrentarão os mesmos desafios devido à carência de fontes de financiamento.

    e)

    No que respeita às universidades analisadas, nenhuma dispunha de capital de investimento para spin-offs no intervalo compreendido entre 1 milhão de libras esterlinas (1,4 milhões de euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros). As spin-offs universitárias dispõem de mais fontes de financiamento quando necessitam de montantes superiores a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    72.

    A Northern Enterprise Limited (Nelfunding) considera existir uma deficiência de mercado no que respeita aos investimentos em capital de risco de montantes inferiores a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) no Reino Unido, o que está a prejudicar o desenvolvimento das PME.

    73.

    A Stonesfield Capital Limited desenvolve uma política activa de investimento no segmento em que se verifica um défice de fundos próprios no intervalo compreendido entre 500 000 libras esterlinas (700 000 de euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) abrangido pelos Enterprise Capital Funds e apresentou as seguintes observações:

    a)

    Em todo o Reino Unido, a oferta de capitais para operações de investimento no intervalo compreendido entre 500 000 libras esterlinas (700 000 de euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) é extremamente limitada. Existe um grande défice de fundos próprios no que respeita às pequenas empresas que pretendam obter estes montantes e esse défice tende a aumentar e não a diminuir.

    b)

    De acordo com o último «Report on Investment Activity 2003» publicado pela British Venture Capital Association, registou-se uma quebra de 32 % do montante investido nas empresas em fase de arranque no período compreendido entre 2001 e 2003.

    c)

    O rendimento dos fundos de arranque diminuiu também acentuadamente ao longo deste mesmo período. O rendimento global anual a longo prazo dos fundos de arranque foi de 14,1 % em 2001 e baixou para 4,7 % em 2003.

    d)

    A diminuição simultânea do investimento e do rendimento durante este período levou à retirada do mercado de vários investidores em capital de risco para arranque.

    e)

    Esta dinâmica de mercado também se reflectiu no montante médio do investimento em empresas em fase de arranque. Em 2001, o montante médio por operação foi de aproximadamente 1 milhão de libras esterlinas (1,4 milhões de euros). Esse montante aumentou para 1,6 milhões de libras esterlinas (2,3 milhões de euros) em 2003.

    f)

    Este facto demonstra que os investidores no mercado do capital de risco estão a investir montantes mais elevados geralmente na tentativa de reduzir o risco, contribuindo assim para o agravamento do défice de fundos próprios para operações que envolvam até 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    g)

    As empresas cujas necessidades de capitais variam entre 1 milhão de libras esterlinas (1,4 milhões de euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) são as que experimentam mais dificuldades na obtenção do financiamento necessário. De facto, a maior parte dos investidores em capital de risco recusa-se a investir montantes inferiores a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    h)

    O montante de capital de risco obtido para investir em empresas em fase de arranque baixou 73 % entre 2001 e 2003. Em 2001, 1,4 mil milhões de libras esterlinas (2 mil milhões de euros) de capital de risco foram investidos em empresas em fase de arranque, contra 369 milhões de libras esterlinas (517 milhões de euros) em 2003. Apenas 1 % dos 369 milhões de libras esterlinas (517 milhões de euros) obtidos em 2003 se destinaram a operações de montante inferior a 10 milhões de libras esterlinas (14 milhões de euros).

    i)

    Para as PME é difícil justificar um aumento das suas necessidades de capital superior a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) dado que a sua dimensão e fase de desenvolvimento significam que ainda não atingiram um grau de maturidade suficiente, além de que a diluição daí decorrente seria excessiva para o empresário. Existe, portanto, um défice de financiamento significativo que necessita de ser colmatado para que estas PME possam transformar-se em empresas bem sucedidas de maior dimensão. A disponibilidade de financiamento no intervalo compreendido entre as 500 000 libras esterlinas (700 000 de euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) é essencial para a sobrevivência e a prosperidade de muitas pequenas empresas.

    74.

    O YFM Group apresentou as seguintes observações:

    a)

    As estatísticas mais recentes da British Venture Capital Association (BVCA) indicam que, em 2003, os membros da BVCA investiram 724 milhões de libras esterlinas (mil milhões de euros) em 1 015 empresas do Reino Unido no quadro de operações de investimento de montantes inferiores a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    b)

    Se se excluir as operações de investimento de montantes inferiores a 500 000 libras esterlinas (700 000 euros), a situação altera-se drasticamente. Em 2000, foram investidos 482 milhões de libras esterlinas (675 milhões de euros) em 348 empresas beneficiárias em operações de investimento de montante compreendido entre 500 000 libras esterlinas (700 000 euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros). Em 2003, o montante investido baixou para 286 milhões de libras esterlinas (400 milhões de euros), uma quebra de 41 % em relação a 2000, tendo havido 277 empresas beneficiárias.

    c)

    Estes valores abrangem a aquisição de empresas pelos seus quadros (Management buy outs – MBO), a aquisição de empresas por quadros externos (Management buy-ins – MBI), as expansões em fases mais avançadas, as aquisições secundárias e as operações de refinanciamento do endividamento bancário. Se estas transacções fossem excluídas e apenas se atendesse às operações de investimento em empresas em fase de arranque ou nas primeiras fases de desenvolvimento, a diminuição dos montantes investidos e do número de empresas beneficiárias seria ainda maior.

    d)

    O financiamento no âmbito de propostas de investimento de arranque ou nas fases iniciais de desenvolvimento, independentemente do montante das operações, diminuiu 63 %, tendo passado de um montante total global de 703 milhões de libras esterlinas (984 milhões de euros) em 2000 para 263 milhões de libras esterlinas (368 milhões de euros) em 2003, o que corresponde a uma quebra de 63 %.

    e)

    Graças ao incentivo da Comissão Europeia e do Governo do Reino Unido, tem vindo a aumentar o número e o montante de transacções no segmento do mercado das operações de montantes inferiores a 500 000 libras esterlinas (700 000 euros).

    f)

    No entanto, no segmento imediatamente superior, a tendência dos estabelecimentos financeiros do Reino Unido de se dedicarem a operações de dimensão crescente está a criar um défice de financiamento. As limitações do lado da oferta estão a tornar-se um problema importante. As empresas que obtiveram investimentos de montantes inferiores a 500 000 libras esterlinas (700 000 euros) e que vão provavelmente necessitar de novos montantes significativos de financiamento vêem-se na impossibilidade de os obter devido ao défice de financiamento no intervalo compreendido entre as 500 000 libras esterlinas (700 000 euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    75.

    A Close Venture Management Limited sublinhou os seguintes factos:

    a)

    Há dados altamente sugestivos de que o défice de financiamento, que evoluiu ao longo do tempo, abrange actualmente o intervalo compreendido entre as 500 000 libras esterlinas (700 000 euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros). Com o passar do tempo e com o aumento dos montantes dos fundos geridos, os investidores em capital de risco abandonaram o segmento dos investimentos de montante inferior a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    b)

    Esta evolução é sintomática de uma tendência frequente e inevitável. Os gestores de investimentos, à medida que obtêm resultados positivos, obtêm mais fundos, o que lhes permite transitar para operações de montantes mais avultados. Dado que as economias de escala são inerentes ao sector do capital de risco/fundos próprios privados, os gestores de investimentos renunciam habitualmente a operações menores logo que o possam fazer.

    c)

    Tal facto significa que, no |Reino Unido, são raros os investidores profissionais ou institucionais que operam no segmento inferior a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros). Actualmente, cerca de 60 % de todas as operações que envolvem montantes compreendidos entre 500 000 libras esterlinas (700 000 euros) e 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) correspondem a uma procura insatisfeita que não encontra facilmente investidores em capital de risco disponíveis.

    76.

    A Enterprise Corporate Finance Limited experimenta cada vez maiores dificuldades em obter capital no intervalo compreendido entre as 500 000 libras esterlinas (700 000 euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) para a sua clientela de empresas:

    a)

    Não é a qualidade das oportunidades de investimento que está em causa, mas sim a relutância cada vez maior dos investidores em capital de risco de proporcionar financiamento às empresas de pequenos montantes de investimento.

    b)

    A situação do mercado deteriorou-se consideravelmente no decurso dos últimos anos, a ponto de a procura de investimentos de montantes inferiores a 5 milhões de libras esterlinas (7 milhões de euros) ter poucas probabilidades de sucesso, independentemente do valor da empresa beneficiária.

    c)

    O problema é ainda mais agudo em relação às empresas que pretendam obter financiamentos no intervalo compreendido entre as 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros), sobretudo em virtude de custos proibitivos e de falta de competências em matéria comercial. A parte de leão do financiamento através do capital de risco está orientada para empresas de maior dimensão e mais maduras, que disponham de activos e apresentem uma situação beneficiária.

    77.

    Nas suas observações, a 3i destaca os seguintes pontos:

    a)

    Nos últimos dois a três anos, o mercado do capital de risco evoluiu consideravelmente devido à diminuição do rendimento obtido pelos investimentos efectuados em empresas em fase de arranque e em pequenas empresas em crescimento.

    b)

    Este facto, conjugado com a tendência sectorial global para investimentos de maiores montantes e para estratégias de investimento mais prudentes, conduziu à diminuição da oferta de investimento destinado ao segmento inferior do mercado.

    Actualmente, a 3i considera que o défice de fundos próprios aumentou das 500 000 libras esterlinas (700 000 euros) para 1 milhão de libras esterlinas (1,4 milhões de euros) e até mesmo 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    A 3i diminuiu significativamente os seus próprios investimentos neste segmento do mercado. Enquanto em 2001 a 3i investiu em toda a Europa cerca de 1,1 mil milhões de euros em empresas de capital de risco em fase de arranque, os investimentos neste tipo de empresas sofreram uma baixa sensível, tendo sido de aproximadamente 150 milhões de euros em 2004 neste segmento do mercado.

    78.

    A Cavendish Asset Management Limited subscreve as observações formuladas pelo Institute of Chartered Accountants in England and Wales descritas no ponto 68 supra.

    V.   COMENTÁRIOS DO REINO UNIDO

    79.

    Os comentários do Reino Unido sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e sobre as observações de terceiros encontram-se resumidos nos pontos (80) a (96).

    80.

    Embora o acesso ao financiamento através do endividamento tenha melhorado no que respeita à maior parte das empresas estabelecidas no Reino Unido a partir de meados da década de noventa, uma minoria significativa das PME com elevado potencial de crescimento ainda experimenta dificuldades na captação de investimentos nos seus fundos próprios.

    81.

    O financiamento de fundos próprios é adequado para as empresas em fase de lançamento que não geram ainda um volume de receitas suficiente para que possam pagar os juros das suas dívidas. É igualmente adequado para as empresas activas no desenvolvimento de novas tecnologias, produtos ou mercados com forte potencial de crescimento, embora sujeitas a um risco significativo de insucesso.

    82.

    A consulta pública sobre o acesso das pequenas empresas ao capital de risco, os dados agregados da BVCA e a investigação universitária indicam a existência de um défice de fundos próprios no Reino Unido que afecta as empresas que procurem obter um financiamento dos fundos próprios no intervalo compreendido entre as 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    83.

    O défice de fundos próprios tem vindo a alargar-se nos últimos anos, em especial a partir de 1999, ao segmento dos financiamentos mais importantes, o que se deve em parte ao sucesso do sector dos fundos próprios privados em investimentos de maior envergadura. Os montantes médios das operações aumentaram significativamente, dado que as empresas de capital de risco procuram beneficiar de economias de escala.

    84.

    O défice de fundos próprios acentuou-se nos últimos anos no que respeita às PME em fase de lançamento devido à forte mudança de orientação dos tipos de investimento efectuados pelos investidores em capital de risco. Os dados indicam que os investimentos em capital de risco se concentram cada vez mais em investimentos numa fase de desenvolvimento mais avançado, em operações de aquisição de uma empresa pelos seus quadros (Management buy out – MBO) e em operações de aquisição de uma empresa por quadros externos (Management buy in – MBI).

    85.

    Os dados mais recentes da BVCA referentes a 2003 indicam que não cessa de aumentar o interesse dos investidores por operações em fases de desenvolvimento mais avançadas, designadamente aquisições de grande envergadura de empresas por quadros . Os investimentos na fase de arranque representaram apenas 6,5 % do investimento de capital de risco do Reino Unido em 2003, o que corresponde a menos de 0,02 % do PIB. A diferença é significativa em relação à média de 0,05 % do PIB investido na fase de arranque no período compreendido entre 1998 e 2001.

    86.

    Prevê-se que os fundos de capital de risco recentemente obtidos servirão cada vez mais para a concretização de operações de maior envergadura em empresas consolidadas. Os dados mais recentes da BVCA indicam ser provável que só 4% dos fundos obtidos se destinem a investimentos na fase de arranque, 3 % a operações de expansão e 1 % a MBO que envolvam montantes inferiores a 10 milhões de libras esterlinas. Prevê-se que só 3 % dos fundos obtidos se destinem a investimentos na fase de arranque ou de expansão no sector das tecnologias, contra 5 % em 2002.

    87.

    Além disso, os dados sugerem que, no que respeita aos investimentos realizados no segmento abrangido pelo défice de fundos próprios no intervalo entre as 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros), só 1 em cada 4 constituirá um investimento de arranque, não sindicado. Dos cerca de 1 000 investimentos de montante inferior a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) durante o período de 2000 – 2002, mais de 70 % eram investimentos complementares.

    88.

    Dado que os investidores em capital de risco estão mais inclinados a orientar os seus financiamentos para operações de maior envergadura, nada permite supor que venham a surgir novos investimentos de capital de risco no segmento inferior do mercado. A importância da reputação no sector do capital de risco constitui um entrave significativo à entrada de novas equipas prospectivas de gestão de fundos que pretendam concorrer no mercado do capital de risco. Esta tendência poderá conduzir a um agravamento da perda de talento e experiência no segmento do mercado afectado pelo défice de fundos próprios que, com o avançar do tempo, será cada vez mais difícil de remediar num contexto em que os gestores de fundos de qualidade obtêm montantes mais importantes e realizam, portanto, operações de maior envergadura. Dadas as competências necessárias para realizar com sucesso investimentos menos avultados na fase de arranque, assegurar um número adequado de novos investidores de qualidade é uma condição indispensável a um mercado dinâmico dos investimentos na fase de arranque.

    89.

    O Reino Unido conclui que aparentemente todas as partes interessadas são unânimes em concordar que há um risco de disfuncionamento do mercado de capitais que dificulta o acesso ao financiamento das PME com forte potencial de desenvolvimento. Todas as observações de terceiros corroboram o parecer do Reino Unido de que o mercado evoluiu e de que existe agora um défice de fundos próprios que se estende para além do nível fixado na Comunicação.

    90.

    O Reino Unido esforçou-se por demonstrar que existe um défice de fundos próprios no que respeita às operações de investimento de montantes inferiores a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros). Nas suas respostas, várias partes consideram que se trata de uma estimativa optimista e que, na realidade, o défice poderia agora já abranger os investimentos de montante inferior a 5 milhões de libras esterlinas (7 milhões de euros). No que respeita ao Reino Unido, tudo indica que o valor mais correcto é de 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros).

    91.

    O Reino Unido sublinha que as respostas das empresas de capital de risco desse país coincidem com as das suas próprias consultas exaustivas. As partes que enviaram observações reconheceram todas a existência de um défice do financiamento pelo capital de risco para operações de montante igual ou superior a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros). Estas partes têm experiência de terreno deste mercado, que estudaram de perto numa perspectiva comercial. A sua experiência confirma os resultados da investigação efectuada pelo próprio Reino Unido, que indicam que os fundos que operam nesta área são incapazes de atrair investidores privados, para quem investimentos mais modestos implicam riscos e custos acrescidos. O Reino Unido considera, portanto, não existir o risco de o regime dos Enterprise Capital Funds poder suplantar o regime privado existente neste mercado.

    92.

    O Reino Unido congratula-se com o grau de apoio à concepção prática do regime ECF. Congratula-se igualmente com o facto de as partes que responderam ao inquérito terem compreendido que a estrutura de financiamento proposta não conduzirá a distorções da concorrência e, pelo contrário, constituirá um incentivo a decisões sólidas de investimento comercial. A este propósito, é essencial o facto de os ECF propostos não oferecerem qualquer forma de protecção aos investidores privados, o que os deveria incitar a optar apenas por gestores de fundos competentes que adoptem uma estratégia de investimento óptima. Se um ECF não obtiver um rendimento positivo, o investidor privado perderá o seu dinheiro. O Reino Unido considera tratar-se de uma medida comercial mais incitativa do que um outro regime em que a percentagem dos financiamentos públicos fosse menor, mas em que os financiamentos públicos estivessem expostos a um maior grau de risco do que o dos investimentos privados e os investidores privados pudessem recuperar o seu dinheiro junto de fundos deficitários.

    93.

    Graças à inclusão dos aspectos essenciais da estrutura de cada fundo no processo de concurso público, o Reino Unido assumirá o mínimo necessário dos custos de gestão dos fundos e a título da subordinação. No quadro do concurso público, serão fixadas determinadas exigências mínimas, como a cláusula pari passu em caso de perda e um rendimento prioritário para o investimento público, embora os candidatos possam propor outras condições, desde que sejam mais vantajosas para os fundos públicos. É, portanto, possível que os investidores privados estejam expostos a um risco superior ao dos investidores públicos ou que a contribuição necessária seja inferior à prevista caso o candidato possa provar que isso constitui um motivo de interesse para os investidores no seu fundo.

    94.

    O Reino Unido observa igualmente que, nas suas respostas, outros Estados-Membros preconizam a revisão da Comunicação actual. O mercado do capital de risco da União Europeia sofreu fortes transformações desde a publicação da Comunicação em 2001. Neste contexto, o Reino Unido considera que certos aspectos da Comunicação deveriam ser objecto de uma revisão aprofundada quando ela for revista em 2006. Será quase seguramente necessário que esta revisão se não limite à revisão das parcelas e que envolva outros aspectos, como o equilíbrio do risco do sector privado como compensação de um financiamento público mais importante e a utilização acrescida de instrumentos como as isenções por categoria.

    95.

    O Reino Unido considera que o regime dos ECF contribuirá significativamente para remediar o que constitui um entrave importante à inovação e ao espírito empresarial, respondendo simultaneamente aos objectivos fixados em Lisboa e no plano de acção a favor do espírito empresarial. O regime dos ECF permitirá igualmente satisfazer as recomendações do relatório Kok, que indica que o financiamento das PME na Europa assenta actualmente demasiado no endividamento e preconiza um recurso mais sistemático ao capital de risco.

    96.

    O Reino Unido conclui que o apoio do sector público, do sector privado, dos restantes Estados-Membros e dos operadores no mercado do capital de risco reflecte a necessidade de um instrumento de investimento do tipo dos ECF.

    VI.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

    97.

    A Comissão analisou o regime à luz do artigo 87o do Tratado CE e, nomeadamente, com base na Comunicação da Comissão sobre auxílios estatais e capital de risco (9). Os resultados dessa avaliação são os seguintes:

    VI.1.   Legalidade

    98.

    Ao notificarem o regime, as autoridades do Reino Unido respeitaram as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

    VI.2.   Existência de auxílios estatais

    99.

    Nos termos da Comunicação, a apreciação da existência de auxílios estatais deve atender ao facto de uma medida poder conferir um auxílio a pelo menos três níveis diferentes:

    (a)

    auxílio aos investidores;

    (b)

    auxílios a quaisquer fundos ou outros instrumentos através dos quais a medida funciona;

    (c)

    auxílio às empresas em que o investimento é realizado.

    100.

    A nível dos investidores, a Comissão considera que existe auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A utilização de recursos estatais é demonstrada pelo facto de as autoridades do Reino Unido se proporem investir fundos públicos nos Enterprise Capital Funds. Os investidores privados em Enterprise Capital Funds, que podem muito bem ser empresas na acepção do Tratado CE, podem ter direito a rendimentos superiores aos dos investidores públicos, desfrutando assim de uma vantagem. Embora o investimento nestes fundos não seja interdito a nenhuma pessoa física ou organização, a sua dimensão limitada não permite assegurar que sejam aceites todos os investimentos potenciais e a Comissão considera, portanto, que há selectividade. Por último, o regime afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros na medida em que o investimento em capital é uma actividade que é objecto de trocas intensas entre eles.

    101.

    A nível dos fundos, a Comissão tende em geral a considerar que um fundo constitui um instrumento de transferência de auxílio aos investidores e/ou às empresas que recebam os investimentos, mais do que um beneficiário do auxílio. No entanto, em certos casos, designadamente se se tratar de medidas que prevejam transferências a favor de fundos já existentes com investidores numerosos e diversificados, o fundo pode assumir um carácter análogo ao de uma empresa independente. Neste regime, os Enterprise Capital Funds serão fundos novos cujas actividades não poderão ser alargadas para além das previstas no seu quadro. A Comissão não considera, portanto, que os Enterprise Capital Funds sejam beneficiários de auxílio independentes. Este princípio está em consonância com as decisões da Comissão nos processos «Viridian Growth Fund» (10), «Coalfields Enterprise Fund» (11) e «Community Development Venture Fund» (12).

    102.

    A nível das empresas beneficiárias dos investimentos, a Comissão considera que existe auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Estão envolvidos recursos estatais, na medida em que os investimentos do fundo nas PME beneficiárias incluem financiamentos públicos. A medida constitui uma distorção da concorrência dado conferir uma vantagem às PME beneficiárias que, de outro modo, não poderiam obter financiamento pelo capital de risco nas mesmas condições e/ou dos mesmos montantes. A medida é selectiva dado estar reservada a determinadas PME do Reino Unido. A medida pode afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros dado que as PME visadas pela medida podem ou poderão estar envolvidas em actividades no quadro das trocas intracomunitárias.

    103.

    Por conseguinte, a Comissão conclui existir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE a nível dos investidores e das PME beneficiárias.

    VI.3.   Provas de deficiência do mercado

    104.

    Em conformidade com o disposto na Comunicação, a Comissão pode estar disposta a reconhecer esta deficiência sem exigir quaisquer provas da sua existência em casos em que cada fracção de financiamento a favor de uma empresa, atribuída sob forma de capital de risco total ou parcialmente financiado através de auxílios estatais, ascenda no máximo a 500 000 euros em regiões não assistidas, 750 000 euros nas regiões abrangidas pelo no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE ou 1 milhão de euros nas regiões abrangidas pelo no 3, alínea a), do artigo 87o do Tratado.

    105.

    A medida proposta pelo Reino Unido prevê investimentos em capital de risco da ordem das 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) a 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) por fracção de investimento em PME no Reino Unido.

    106.

    De acordo com o «Mapa dos auxílios com finalidade regional 2000 – 2006» do Reino Unido, este país é composto por regiões actualmente classificadas como regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, por regiões assistidas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o desse mesmo Tratado e por regiões não assistidas (13).

    107.

    Em conformidade com as disposições da Comunicação, a Comissão informou o Reino Unido de que, tendo em conta o facto de os investimentos em capital de risco propostos no âmbito do regime notificado serem superiores aos limiares previstos pela Comunicação, o Reino Unido teria de demonstrar a existência de uma deficiência do mercado.

    108.

    Os argumentos apresentados pelo Reino Unido, bem como as observações de terceiros, que demonstraram a existência de uma deficiência de mercado no intervalo compreendido entre as 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros), serão resumidos adiante.

    109.

    O endividamento bancário é a principal fonte de financiamento externo das PME, essencialmente sob a forma de descobertos e empréstimos a prazo fixo que, em conjunto, representam cerca de metade de todo o financiamento externo (14). O endividamento bancário é sobretudo adequado para as empresas que geram um fluxo de tesouraria suficiente para o pagamento dos juros. O acesso ao financiamento através do endividamento melhorou significativamente na última década. Nada permite afirmar realmente que as empresas têm dificuldades em aceder ao financiamento bancário. No entanto, os mutuantes enfrentam ainda um grau considerável de incerteza quando avaliam as perspectivas de sucesso de empresas individuais. Exigem frequentemente garantias para apoiar os empréstimos às PME, sobretudo se o mutuário não tiver ainda dado provas de competência comercial. No entanto, nem todos os proprietários de empresas estão em condições de oferecer garantias adequadas.

    110.

    As imperfeições do mercado do endividamento devem-se a assimetrias de informação, dispondo o mutuante apenas de informações parciais sobre as perspectivas de sucesso de uma empresa. Estas assimetrias não permitem que os mutuantes quantifiquem o grau de risco de uma dada PME. Neste contexto, é difícil avaliar a qualidade das propostas de investimento e mais difícil ainda aplicar uma taxa de juro que reflicta correctamente o grau de risco em causa. No âmbito das decisões de concessão de empréstimos, os bancos baseiam-se geralmente em critérios como os antecedentes de crédito, a gestão passada das contas bancárias, os antecedentes comerciais do candidato e a sua vontade de investir o seu próprio capital na empresa, bem como em provas que atestem a sua capacidade de reembolso com base num plano empresarial. No entanto, uma pessoa pode não ter antecedentes nem dispor de capital para investir na empresa. Por conseguinte, os mutuantes dão igualmente grande ênfase à vontade do empresário de conceder garantias para a subscrição do empréstimo. Embora estas garantias permitam a numerosas empresas aceder ao financiamento através do endividamento, esta forma de concessão de empréstimos às PME pode criar dificuldades a empresários que não disponham de activos que possam servir de garantia.

    111.

    Embora os financiamentos através de endividamento e baseados em activos bastem para satisfazer as necessidades da maior parte das empresas, uma minoria significativa requer financiamentos de fundos próprios. Os investidores em fundos próprios injectam capitais em troca de acções da empresa e de uma participação nos seus lucros futuros. Este tipo de financiamento é particularmente adequado para empresas em fase de arranque que não geram ainda um fluxo de receitas suficiente para o pagamento dos juros sobre as dívidas e/ou para empresas dedicadas ao desenvolvimento de novas tecnologias ou de produtos ou mercados com forte potencial de crescimento, embora sujeitas a um risco de insucesso significativo.

    112.

    O financiamento de fundos próprios representa apenas 8 % do conjunto dos financiamentos externos das PME, embora este valor não reflicta a importância de que se reveste numa economia moderna baseada no espírito empresarial. Muitas vezes, as empresas que mais carecem de financiamento de fundos próprios são altamente inovadoras e podem contribuir de forma significativa para o aumento da produtividade. Além disso, os financiamentos do capital de risco estão por vezes associados a um apoio à gestão, a serviços de consultoria e a outros serviços especializados.

    113.

    Embora os financiamentos de fundos próprios desempenhem um importante papel no crescimento de empresas específicas e, em termos mais gerais, a nível macroeconómico, há dados que apontam no sentido de que as características estruturais do mercado dos capitais privados dão origem ao défice importante e crescente de fundos próprios com que deparam as empresas que procuram obter montantes de capital mais modestos para financiar o seu crescimento. Estas causas estruturais estão ligadas aos lados da oferta e da procura do mercado

    114.

    Os problemas de informação referidos em relação ao mercado do endividamento aplicam-se igualmente ao mercado dos fundos próprios. No que respeita ao lado da oferta, estão frequentemente em causa três factores: as assimetrias de informação, os custos de transacção e a percepção do risco e do rendimento.

    115.

    Entende-se por «assimetrias de informação» o facto de os investidores em fundos próprios poderem incorrer em custos significativos para identificar oportunidades de investimento adequadas. Em geral, os problemas ligados à informação são mais grades no que respeita às empresas mais jovens e de menor dimensão, especialmente as empresas inovadoras que pretendam desenvolver tecnologias, produtos e mercados ainda desconhecidos. Os problemas ligados à informação constituem um importante obstáculo para os investimentos em fundos próprios de menor dimensão, visto que os custos do investimento não variam proporcionalmente com a sua dimensão. Quando comparadas com a quantidade de informação sobre as grandes empresas, as informações sobre pequenas empresas não cotadas são muito menores. Os investidores podem, portanto, ter de suportar despesas de investigação consideráveis para identificar oportunidades adequadas. Além disso, é frequentemente difícil avaliar as perspectivas de sucesso de uma empresa, designadamente se a equipa de direcção, o produto ou a tecnologia em causa forem ainda desconhecidos. Antes de poderem tomar decisões de investimento esclarecidas, os investidores em fundos próprios devem, portanto, proceder diligentemente. Estes custos ligados à recolha de informações não são proporcionais à dimensão do investimento, o que significa que, no caso dos investimentos mais modestos, podem ser demasiado elevados em relação às perspectivas de rendimento financeiro. Por último, logo que invistam numa empresa, os investidores em fundos próprios necessitam de acompanhar a evolução do rendimento do seu investimento. Para esse efeito, decidem frequentemente participar no Conselho de Administração, ou dedicar tempo e energia significativos para apoiar a gestão, nomeadamente se a equipa de gestão da empresa for relativamente inexperiente. Tal facto pode ter efeitos muito positivos no rendimento da empresa beneficiária, ainda que, também neste caso, os custos não sejam proporcionais à dimensão do investimento.

    116.

    Os investimentos em fundos próprios envolvem custos fixos consideráveis, como, por exemplo, no quadro da negociação das condições de investimento e da elaboração dos contratos jurídicos necessários («custos de transacção»). A exemplo do que sucede com os outros custos fixos, os custos de transacção têm um efeito dissuasor quando se trata de investimentos mais modestos.

    117.

    As decisões de investimento baseiam-se na percepção do risco e do rendimento potencial. Se os investidores tiverem expectativas incorrectas, tal facto conduzirá a uma afectação do capital que conduz a resultados que ficarão aquém das expectativas.

    118.

    Os condicionalismos do lado da procura são igualmente consideráveis, na medida em que limitam o fluxo de financiamento de fundos próprios dos investidores para as PME. Estudos efectuados sublinham um certo número de problemas que dissuadem as pequenas empresas de recorrer ao financiamento de fundos próprios. A perda de controlo e a restrição da liberdade de gestão são algumas das preocupações mais citadas pelas PME, embora os custos de obtenção do financiamento de fundos próprios e a falta de conhecimento das fontes de financiamento externas constituam outros obstáculos correntes. Muitas das empresas que procuram activamente investimentos em fundos próprios estão igualmente limitadas pela falta de «preparação para o investimento». As PME podem estar limitadas pela falta de conhecimento e de compreensão dos vários tipos de financiamento de risco existentes e das modalidades de acesso a ele, bem como por planos empresariais demasiado sumários ou mal apresentados. As lacunas em matéria de preparação e de planificação da empresa terão um efeito dissuasivo nos investidores potenciais, designadamente devido a custos suplementares ligados à recolha de informações e às diligências necessárias.

    119.

    Os défices de fundos próprios surgem quando empresas rentáveis não conseguem atrair capitais provenientes quer de investidores informais quer de investidores em capital de risco, que são as fontes de financiamento em fundos próprios a que recorrem habitualmente as PME. Os investidores informais (investidores providenciais e outros) apenas têm acesso a recursos financeiros limitados e, em termos gerais, investem, portanto, em montantes de fundos próprios relativamente reduzidos. Em contrapartida, os investidores formais no capital de risco suportam geralmente custos muito mais elevados para avaliar oportunidades de investimento. Pelos motivos de carácter estrutural acima referidos, estes custos são frequentemente proibitivos se uma empresa apenas pretender um montante modesto de financiamento de fundos próprios.

    120.

    Um défice de fundos próprios afecta, portanto, as empresas que pretendam obter montantes de capital superiores aos meios financeiros de que dispõe a generalidade dos investidores informais e inferiores ao nível considerado rentável pelos investidores em capital de risco.

    121.

    De acordo com dados recentes da BVCA (15), os fundos envolvidos em projectos MBO de grande envergadura tiveram bons rendimentos em 2003 e a mais longo prazo, enquanto os rendimentos médios resultantes de operações de financiamento de projectos em fase de arranque e de projectos tecnológicos continuaram a diminuir em 2003.

    122.

    No que respeita ao rendimento global por fase de desenvolvimento, os fundos que se concentraram em investimentos de arranque obtiveram um rendimento médio de -8,1 % em 2003, tendo tido um rendimento médio a 3 anos de -25,1 % e um rendimento médio a 5 anos de -12,5 %.

    123.

    Os fundos especializados em investimentos em fase de desenvolvimento obtiveram um rendimento médio de -3,4 % em 2003, tendo tido um rendimento médio de -8,2 % a três anos e de -2,7 % a cinco anos.

    124.

    Paralelamente, os fundos dedicados a operações de aquisição de uma empresa pelos seus quadros (management buy outs - MBO) apresentaram rendimentos significativamente superiores. No que respeita aos MBO de média envergadura, o rendimento médio era de 12,2 % em 2003, apresentando igualmente um rendimento médio de 2,9 % a três anos e de 6,7 % a cinco anos. Esta diferença é ainda mais acentuada quando se considera os MBO de grande envergadura, que apresentaram um rendimento médio de 15,3 % em 2003, um rendimento médio de 9,1 % a três anos e uma taxa de rendimento de 13,6 % a cinco anos.

    125.

    Os dados acima apresentados sublinham a tendência actual do mercado de capital de risco do Reino Unido. Os investidores em capital de risco têm tendência a preferir operações de montantes mais avultados que ofereçam rendimentos superiores, o que acentua o défice de fundos próprios no intervalo compreendido entre os investimentos mais modestos em fase de arranque e em fase de expansão e os investimentos mais importantes em empresas consolidadas.

    126.

    Esta tendência a privilegiar investimentos de montantes cada vez mais importantes é também confirmada pelos dados quantitativos recentes relativos aos investimentos realizados no Reino Unido (16). O montante médio de financiamento em todas as fases de investimento aumentou, tendo passado de 3,8 milhões de libras esterlinas (5,3 milhões de euros) em 2002 para 4,3 milhões de libras esterlinas (6 milhões de euros) em 2003. Isto deve-se ao facto de as operações de investimento mais modestas na fase de expansão terem baixado 57 %, passando de 1,2 mil milhões de libras esterlinas (1,7 mil milhões de euros) em 2002 para 477 milhões de libras esterlinas (670 milhões de euros) em 2003. O montante médio recebido pelas empresas em fase de expansão baixou para 800 000 libras esterlinas (1,1 milhões de euros) em 2003, contra 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) em 2002.

    127.

    Do total de fundos mobilizados em 2003, a grande maioria, 92 % (8,2 mil milhões de libras esterlinas ou 11,5 mil milhões de euros) foi investida em MBO e MBI, contra 87 % em 2002. Este relatório prevê que apenas 3 % (290 milhões de libras esterlinas ou 406 milhões de euros) sejam investidos em empresas em fase de expansão, contra 6 % em 2002. Em 2003, 4 % do total dos fundos investidos (368 milhões de libras esterlinas ou 515 milhões de euros) foram afectados a investimentos na fase de arranque, contra 3 % em 2002.

    128.

    Na categoria dos MBO/MBI, prevê-se que 58 % sejam afectados aos de maior dimensão (100 milhões de libras esterlinas ou 140 milhões de euros por operação), contra 45 % em 2002. 20 % serão afectados a MBO/MBI compreendidos entre 50 milhões de libras esterlinas (70 milhões de euros) e 100 milhões de libras esterlinas (140 milhões de euros), contra 17 % em 2002, e 13 % serão afectados a MBO/MBI compreendidos entre 10 milhões de libras esterlinas (14 milhões de euros) e 50 milhões de libras esterlinas (70 milhões de euros), contra 24 % em 2002. Tal como em 2002, só 1 % serão afectados a MBO/MBI de montante inferior a 10 milhões de libras esterlinas (14 milhões de euros).

    129.

    A diminuição simultânea do investimento e do rendimento acima exposta conduziu vários investidores de capital de risco na fase de arranque a retirarem-se do mercado. Esta situação é igualmente ilustrada pelo facto de o montante médio por operação de investimento (em todas as fases de investimento) ter continuado a aumentar, tendo alcançado os 4,3 milhões de libras esterlinas (6 milhões de euros) em 2003. Os investidores no mercado do capital de risco do Reino Unido estão a investir montantes mais importantes a fim de reduzir o risco, o que contribui para o agravamento do défice de fundos próprios.

    130.

    O montante de capital de risco obtido para investir em empresas em fase de arranque baixou 73 % entre 2001 e 2003. Em 2001, 1,4 mil milhões de libras esterlinas (2 mil milhões de euros) de capital de risco foram investidos em empresas em fase de arranque, contra 369 milhões de libras esterlinas (517 milhões de euros) em 2003. Apenas 1 % dos 369 milhões de libras esterlinas (517 milhões de euros) obtidos em 2003 se destinaram a operações de montante inferior a 10 milhões de libras esterlinas (14 milhões de euros).

    131.

    Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado CE relativamente à medida de auxílio proposta, a Comissão referiu que, tendo em conta os montantes máximos de investimento previstos no âmbito do regime, que ultrapassam consideravelmente os montantes máximos de investimento previstos na Comunicação, afigurou-se necessário recolher as observações de terceiros interessados, a fim de decidir se a medida afecta ou não as condições comerciais num grau contrário ao interesse comum.

    132.

    Todas as observações recebidas de terceiros foram favoráveis e sublinharam a importância da medida em geral, bem como a adequação dos montantes máximos propostos de investimento.

    133.

    Tomando em consideração as informações apresentadas na notificação inicial, as observações enviadas por terceiros interessados, bem como as informações adicionais comunicadas pelo Reino Unido na sequência da decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado CE, a Comissão concluiu que o Reino Unido forneceu elementos de prova suficientes da existência de um défice de fundos próprios para operações no intervalo compreendido entre as 250 000 libras esterlinas (357 000 euros) e os 2 milhões de libras esterlinas (2,9 milhões de euros) no mercado do capital de risco do Reino Unido.

    VI.4.   Compatibilidade da medida – Conformidade com os elementos positivos da Comunicação

    134.

    Os ECF apenas investirão em pequenas e médias empresas, tal como definidas pela Comissão. Este é um aspecto que merece ser considerado positivo.

    135.

    Os ECF deverão investir capital em PME através da injecção de fundos próprios ou de instrumentos equiparáveis. Os investimentos que envolvam apenas instrumentos de endividamento sem injecção de fundos próprios não serão autorizados. A Comissão considera este aspecto positivo.

    136.

    É estabelecida uma relação entre o rendimento do investimento e a remuneração dos gestores comerciais responsáveis pelas decisões de investimento. As autoridades públicas não participarão nas decisões de investimento nem nas tomadas de decisão dos ECF excepto no que respeita ao estabelecimento de restrições para assegurar que os investimentos se destinem apenas às PME. As decisões de investimento serão tomadas pelos gestores comerciais dos ECF a fim de assegurar a maximização do rendimento desses fundos. O SBS, um organismo administrativo, apenas aprovará ECF cujos operadores tenham um incentivo claro de maximização do rendimento. As condições em que as autoridades públicas investirão nos ECF terão um efeito incitativo significativo nos investidores privados, assegurando que os seus capitais sejam investidos numa lógica de lucro e apresentem uma boa rentabilidade. Trata-se de incentivos porque os investidores privados deverão pagar juros sobre os capitais públicos e reembolsar integralmente os capitais quer aos investidores privados quer aos investidores públicos antes de poderem distribuir eventuais lucros. Por conseguinte, os investidores privados suportarão no mínimo uma parte proporcional das perdas eventuais dos ECF. Os ECF ou os seus operadores deverão exercer a sua actividade em conformidade com as normas do sector (orientações da British Venture Capital Association – BVCA). Todos estes elementos devem ser considerados positivos.

    137.

    As autoridades do Reino Unido assegurarão que o regime dos ECF seja divulgado e que os concursos sejam publicados em todo o EEE, com anúncios no Jornal Oficial da União Europeia e na imprensa especializada. Não serão impostas restrições nem aos investidores nem aos operadores no que respeita à sua localização. A Comissão considera este aspecto igualmente positivo.

    138.

    Os Enterprise Capital Funds não investirão nos sectores sensíveis sujeitos a restrições em matéria de auxílios estatais, nem em sectores em que a Comunicação não é aplicável. Os sectores de baixo risco, incluindo as empresas imobiliárias, fundiárias, financeiras e de investimento, ou as empresas de locação financeira, não serão elegíveis para investimento no âmbito deste regime. Este é um aspecto considerado positivo.

    139.

    Todos os investimentos efectuados pelos ECF serão realizados com base em «planos empresariais» sólidos. Este é mais um aspecto positivo.

    140.

    As autoridades do Reino Unido assumiram o compromisso de que a elegibilidade das PME beneficiárias para subvenções, empréstimos e outras formas de auxílio ao investimento que beneficiem de financiamento público fora do âmbito da presente notificação sofra uma redução de 30 % da intensidade de outro modo admissível. A Comissão considera este aspecto positivo.

    VII.   CONCLUSÃO

    141.

    A Comissão conclui, portanto, que o auxílio concedido no âmbito do regime dos Enterprise Capital Funds satisfaz as condições estabelecidas na comunicação da Comissão sobre auxílios estatais e capital de risco. Declara portanto este auxílio compatível com o mercado comum em aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O auxílio estatal que o Reino Unido pretende conceder é compatível com o mercado comum em aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

    Consequentemente, é autorizada a concessão deste auxílio.

    Artigo 2.o

    O Reino Unido apresentará um relatório anual sobre a execução do auxílio.

    Artigo 3.o

    O Reino Unido é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Neelie KROES

    Membro da Comissão


    (1)  JO C 225 de 9.09.2004, p. 2.

    (2)  Ver nota 1.

    (3)  A definição de pequenas e médias empresas aplicada pelas autoridades do Reino Unido para efeitos do regime corresponde plenamente à definição constante do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (JO L 10 de 13.01.2001, p. 33).

    (4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

    (5)  JO C 235 de 21.08.2001, p. 3.

    (6)  JO C 235 de 21.08.2001, p. 3.

    (7)  Auxílio estatal N 265/2000 – Reino Unido: «Mapa dos auxílios com finalidade regional 2000 – 2006». JO C 272 de 23.09.2000, p. 43.

    (8)  «Assessing the Scale of the «Equity Gap» in the UK Economy» (Avaliação do grau de deficiência de capitais próprios na economia do Reino Unido), 2003; «Assessing the Finance Gap» (Avaliação da deficiência de capitais próprios), 2003.

    (9)  Ver nota 6.

    (10)  Decisão 2001/406/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2001, relativa ao auxílio concedido ao Viridian Growth Fund notificado pelo Reino Unido (Auxílio Estatal C 46/2000): JO L 144 de 30.5.2001, p. 23.

    (11)  Auxílio Estatal N 722/2000: JO C 133 de 5.06.2002, p. 11.

    (12)  Auxílio Estatal N 606/2001: JO C 133 de 5.6.2002, p. 10.

    (13)  Auxílio estatal N 265/2000 – Reino Unido: «Mapa dos auxílios com finalidade regional 2000 – 2006»: ver nota 8.

    (14)  Banco de Inglaterra: «Finance for Small Firms – A Tenth Report» (Financiamento das pequenas empresas – Décimo relatório), 2003.

    (15)  BVCA: «Performance Measurement Survey 2003» (Inquérito de aferição do desempenho de 2003), 2004.

    (16)  BVCA: «Report on Investment Activity 2003» (Relatório sobre as actividades de investimento em 2003), 2004.


    Top