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Document 32006D0109

    2006/109/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Janeiro de 2006 , que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

    JO L 47 de 17.2.2006, p. 59–61 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 225–227 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/109(1)/oj

    17.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/59


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 19 de Janeiro de 2006

    que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

    (2006/109/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 (2) («regulamento definitivo»), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações para a Comunidade de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («RPC»).

    (2)

    Na sequência da publicação do regulamento definitivo, a Comissão não pôde aceitar nenhum compromisso. No decurso do inquérito que conduziu à adopção das medidas definitivas, diversos produtores-exportadores indicaram que tencionavam oferecer compromissos de preços, mas não conseguiram apresentar ofertas de compromissos suficientemente fundamentadas no prazo fixado no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. No entanto, tal como explicado no considerando 152 do regulamento definitivo, atendendo à complexidade de que se reveste a questão para os operadores económicos em causa (que são, predominantemente, pequenas e médias empresas) e ao facto de a divulgação das conclusões definitivas não ter sido precedida de uma divulgação de conclusões provisórias, o Conselho considera que, excepcionalmente, esses produtores-exportadores devem ser autorizados a completar as suas ofertas de compromissos após o termo do prazo fixado para o efeito.

    B.   COMPROMISSO

    (3)

    Após o termo do referido prazo, a Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronics Products — «CCCME»), juntamente com 20 empresas ou grupos de empresas chinesas que colaboraram no inquérito, incluindo um importador coligado com um dos grupos de empresas («empresas em causa»), ofereceram um compromisso conjunto. Nos termos deste compromisso qualquer violação por parte de qualquer das empresas ou por parte da Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos será considerada uma violação por parte de todos os co-signatários do compromisso. Todavia, atendendo a que as revendas do importador coligado na Comunidade não são efectuadas sob os auspícios da Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos, qualquer violação por parte do importador coligado ou dos exportadores com ele coligados na RPC será considerada uma violação exclusivamente por parte deste grupo específico. A oferta do compromisso foi apoiada pelas autoridades chinesas.

    (4)

    Nos termos do compromisso, a Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos e as empresas comprometem-se a assegurar que o produto em causa é exportado a um preço igual ou superior a um preço mínimo fixado a um nível que elimina os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, a oferta prevê a indexação do preço mínimo do produto em causa às cotações públicas internacionais do ferro fundido bruto, que é a principal matéria-prima, dado que os preços das peças vazadas estão sujeitos a variações significativas em função dos preços do ferro fundido bruto.

    (5)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o compromisso oferecido conjuntamente pela Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos e pelas empresas pode ser aceite dado que elimina os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, os relatórios periódicos e completos que a Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos e as empresas se comprometeram a fornecer à Comissão permitirão assegurar o controlo efectivo do compromisso. Considera-se ainda que os riscos de evasão são reduzidos.

    (6)

    Para que a Comissão possa controlar eficazmente a observância do compromisso, quando for apresentado às autoridades aduaneiras competentes um pedido de introdução em livre prática ao abrigo do compromisso, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 268/2006 do Conselho (3). Estas informações também são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com exactidão suficiente, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada fixada no regulamento acima referido.

    (7)

    A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores foram informados, através do regulamento do Conselho acima mencionado, de que qualquer violação do compromisso pode conduzir à aplicação retroactiva do direito anti-dumping no que respeita às transacções relevantes.

    (8)

    No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será automaticamente aplicável em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aceite o compromisso oferecido, no que respeita ao processo anti-dumping aplicável às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China, pela Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtos Electrónicos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronics Products — «CCCME») e pelos produtores que colaboraram no inquérito, mencionados no quadro seguinte.

    Empresa

    Código adicional Taric

    Beijing Tongzhou Dadusche Foundry Factory, East of Dongtianyang Village, Dadushe, Tongzhou Beijing

    A708

    Botou City Simencun Town Bai Fo Tang Casting Factory, Bai Fo Tang Village, Si Men Cun Town, Bo Tou City, 062159, Hebei Province

    A681

    Botou City Wangwu Town Tianlong Casting Factory, Changle Village, Wangwu Town, Botou City, Hebei Province

    A709

    Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei, Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province, 074200

    A683

    Changsha Jinlong Foundry Industry Co., Ltd, 260, Jinchang Road, JinJing Town, Changsha, Hunan

    A710

    Changsha Lianhu Foundry, Lianhu Village, Yuhuating Town, Yuhua District, Changsha, Hunan

    A711

    Fabricadas e vendidas por GB Metal Products Co., Ltd. Zhuanlu Town, Dingzhou, Hebei ou fabricadas por GB Metal Products Co., Ltd. Zhuanlu Town, Dingzhou, Hebei e vendidas pela sua empresa vendedora coligada GB International Trading Shanghai Co Ltd, B301-310 Yinhai Bldg., 250 Cao Xi Rd., Sanghai

    A712

    Guiyang Bada Foundry Co., Ltd, Mengguan Huaxi Guiyang, Guizhou

    A713

    Hebei Jize Xian Ma Gang Cast Factory, Nankai District. Xiao Zhai Town, Jize County, Handan City, Hebei

    A714

    Fabricadas e vendidas por Hebei Shunda Foundry Co., Ltd. Qufu Road, Quyang, 073100, PRC ou fabricadas por Hebei Shunda Foundry Co., Ltd. Qufu Road, Quyang, 073100, PRC e vendidas pela sua empresa vendedora coligada Success Cast Tech-Ltd., 603A Huimei Business Centre 83 Guangzhou Dadao(s), Guangzhou 510300

    A715

    Hong Guang Handan Cast Foundry Co., Ltd, Nankai District, Xiao Zhai Town, Handou City, Jize County, Hebei

    A716

    Fabricadas por i) Zibo Benito Metalwork Co., Ltd., No.1, Shitanwu, Boyi Road, Boshan District, Zibo City, Shandong China, 255201, ii) Benito (Tianjin) Metals Products Co., Ltd., Da Lu Zhuang Village, Bei Zha Kou Town, Jin Nan District, Tianjin ou iii) Qingdao Benito Metals Products Co. Ltd., Yan Jia Ling Village, Tong Ji Jie Dao Office, Jimo City, Qingdao, Shandong Province e importadas exclusivamente por Fundició Dúctil Benito, Via Ausetania, 11, 08560 Manlleu, Barcelona, Spain

    A717

    Qingdao Qitao Casting Co., Ltd, Nan Wang Jia Zhuang Village, Da Xin Town, Jimo City, Qingdao, Shandong Province, 266200

    A718

    Shandong Huijin Stock Co., Ltd, North of Kouzhen Town, Laiwu City, Shandong Province, 271114

    A684

    Shane City Fangyuan Casting Co., Ltd, West of Nango Village, Shiliting Town, Shane City, Hebei Province

    A719

    Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co. Ltd, No. 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002

    A680

    Tianjin Fu Xing Da Casting Co., Ltd, West of Nan Yang Cun Village, Jin Nan District, 300350, Tianjin

    A720

    Weifang Jianhua Casting Co., Ltd, Kai Yuan Jie Dao Office, Hanting District, Weifang City, Shandong Province

    A721

    Zibo City Boshan Guangyuan Casting Machinery Factory, Xiangyang Village, Badou Town, Boshan District, Zibo City Shandong Province

    A722

    Zibo Dehua Machinery Co., Ltd, North of Lanyan Street, Zibo High-tech Developing Zone

    A723

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2006.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.

    (3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.


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