Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0100

    2006/100/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006 , que altera a Decisão 2005/7/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre [notificada com o número C(2006) 215]

    JO L 46 de 16.2.2006, p. 38–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/100(1)/oj

    16.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Fevereiro de 2006

    que altera a Decisão 2005/7/CE relativa à autorização de um método de classificação das carcaças de suínos em Chipre

    [notificada com o número C(2006) 215]

    (Apenas faz fé o texto em língua grega)

    (2006/100/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Devido a adaptações técnicas, Chipre solicitou à Comissão que autorizasse a aplicação de uma nova fórmula para o cálculo do teor de carne magra das carcaças no quadro do método de classificação das carcaças de suínos autorizado pela Decisão 2005/7/CE da Comissão (2) e apresentou os elementos exigidos pelo artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suíno (3).

    (2)

    O exame do pedido mostrou estarem preenchidos os requisitos para a autorização da nova fórmula.

    (3)

    A Decisão 2005/7/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2005/7/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

    (2)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 19.

    (3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


    ANEXO

    O ponto 3 do anexo da Decisão 2005/7/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «3.

    O teor de carne magra da carcaça é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

    Image = 61,436 – 0,815 X + 0,144 W

    em que:

    Image

    =

    percentagem estimada de carne magra na carcaça,

    X

    =

    espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida à distância de 6 centímetros da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta últimas costelas,

    W

    =

    espessura do músculo, em milímetros, medida ao mesmo tempo e no mesmo sítio que X.

    A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 55 e 120 quilogramas.».


    Top