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Document 32006D0099

2006/99/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006 , que altera a Decisão 2004/370/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos no Reino Unido [notificada com o número C(2006) 213]

JO L 46 de 16.2.2006, p. 34–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/99(1)/oj

16.2.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2006

que altera a Decisão 2004/370/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos no Reino Unido

[notificada com o número C(2006) 213]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2006/99/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/370/CE da Comissão (2) autorizou a utilização de três métodos de classificação de carcaças de suíno na Irlanda no Norte.

(2)

Devido a adaptações técnicas, o Reino Unido solicitou à Comissão autorização para utilizar, na Irlanda do Norte, novas fórmulas em dois aparelhos empregues na classificação de carcaças de suínos, bem como dois novos métodos de classificação de carcaças de suínos, tendo para o efeito apresentado os elementos exigidos no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85 da Comissão, de 24 de Outubro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de suínos (3). Dado que o aparelho «Fat-O-Meater» nunca foi utilizado na Irlanda do Norte, deve ser suprimido do âmbito da decisão, no que respeita à Irlanda do Norte.

(3)

O exame do pedido apresentado mostrou estarem preenchidos os requisitos para a utilização dos novos métodos e fórmulas.

(4)

A Decisão 2004/370/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/370/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

É autorizada na Irlanda do Norte a utilização dos seguintes métodos para a classificação de carcaças de suínos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3220/84:

o aparelho denominado “Intrascope (Optical Probe)” e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 1 do anexo II;

o aparelho denominado “Mark II Ulster Probe” e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 2 do anexo II;

o aparelho denominado “Hennessy Grading Probe (HGP 4)” e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 3 do anexo II;

o aparelho denominado “Fully automatic ultrasonic carcass grading (Autofom)” e os respectivos métodos de estimativa, cujos pormenores são descritos na parte 4 do anexo II.».

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 32.

(3)  JO L 285 de 25.10.1985, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3127/94 (JO L 330 de 21.12.1994, p. 43).


ANEXO

O anexo II da Decisão 2004/370/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 3 da parte 1 [«Intrascope (Optical Probe)»] passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 71,4802 – 0,83659 x

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

x

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela (medida denominada “P2”).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 140 quilogramas.».

2.

O ponto 3 da parte 2 («Mark II Ulster Probe») passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 71,4384 – 0,84119 x

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

x

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela (medida denominada “P2”).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 140 quilogramas.».

3.

A parte 3 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 3

Hennessy Grading Probe (HGP 4)

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “Hennessy Grading Probe (HGP 4)”.

2.

O aparelho está equipado com uma sonda com 5,95 milímetros de diâmetro (6,3 milímetros na lâmina situada na extremidade da sonda), a qual dispõe de um fotodíodo (LED Siemens tipo LYU 260-EO e fotodetector tipo 58 MR) e tem uma distância operacional de 0 a 120 milímetros. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio HGP 4 ou por um computador ligado ao aparelho.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio da seguinte fórmula:

Image = 71,5278 – 0,86638 x

sendo:

Image

=

percentagem estimada de carne magra na carcaça,

x

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 centímetros da linha mediana da carcaça, ao nível da última costela (medida denominada “P2”).

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 140 quilogramas.».

4.

É aditada uma parte 4 com a seguinte redacção:

«PARTE 4

“Fully automatic ultrasonic carcass grading (Autofom)”

1.

A classificação das carcaças de suínos é efectuada por meio do aparelho denominado “Autofom (Fully automatic ultrasonic carcass grading)”.

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos de 16,2 MHz (Krautkrämer, SFK 2 NP), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 milímetros.

Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

Os valores medidos são convertidos por um computador numa estimativa do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado com base em 127 pontos de medição, por meio da seguinte fórmula:

Image = b0 + ip1b1 + ip2b2+ ip3b3+… ip127b127.

sendo:

Image

=

teor estimado de carne magra da carcaça,

ip1 a ip127

=

parâmetros de entrada da análise de imagem do aparelho Autofom,

b0 a b127

=

constantes de calibração do modelo.

Os 127 coeficientes “b” são os seguintes, ordenados de IP1 a IP127 :

 

– 1,6866978E-002

 

– 2,7395384E-002

 

– 1,9907279E-002

 

– 8,5862307E-003

 

– 1,7233329E-002

 

– 1,2928455E-002

 

– 7,2069578E-003

 

0,0000000E+000

 

0,0000000E+000

 

9,9210571E-003

 

– 2,7280254E-002

 

– 1,1866679E-002

 

– 1,6877903E-002

 

– 3,3714309E-002

 

– 2,2873893E-002

 

– 1,2976709E-002

 

– 1,9736953E-002

 

0,0000000E+000

 

– 1,0441692E-002

 

– 2,6023159E-002

 

– 1,6019909E-002

 

– 1,2085976E-002

 

– 2,0802582E-002

 

– 1,2004912E-002

 

4,9544591E-003

 

2,1012272E-003

 

3,5626963E-003

 

5,4210355E-003

 

2,8231265E-003

 

0,0000000E+000

 

3,4462682E-003

 

4,9613826E-003

 

3,1486694E-003

 

0,0000000E+000

 

3,3405393E-003

 

0,0000000E+000

 

0,0000000E+000

 

1,0592665E-003

 

0,0000000E+000

 

0,0000000E+000

 

2,3835478E-003

 

0,0000000E+000

 

– 2,3957171E-002

 

– 1,6251475E-002

 

0,0000000E+000

 

– 2,1446949E-002

 

0,0000000E+000

 

– 2,4741126E-002

 

– 2,2376098E-002

 

– 1,6962735E-002

 

– 2,8594572E-002

 

– 1,9001560E-002

 

– 2,7471537E-002

 

– 3,2565221E-002

 

– 3,1170983E-002

 

– 2,9708274E-002

 

– 2,7283320E-002

 

– 2,5577871E-002

 

– 3,2280222E-002

 

– 3,1662315E-002

 

– 3,3039205E-002

 

– 3,2290529E-002

 

– 3,0902216E-002

 

– 2,9116826E-002

 

– 2,5646536E-002

 

– 2,3514079E-002

 

– 2,7472775E-002

 

– 2,6122212E-002

 

– 2,3694078E-002

 

– 2,7969513E-002

 

– 2,8660055E-002

 

– 2,8413385E-002

 

– 3,2624107E-002

 

– 3,2517981E-002

 

– 3,1576648E-002

 

– 3,1543616E-002

 

– 3,1162977E-002

 

– 3,0734278E-002

 

– 3,4127805E-002

 

– 3,4164313E-002

 

– 3,4327772E-002

 

– 3,4017213E-002

 

– 3,3313580E-002

 

– 3,3459395E-002

 

– 2,4075206E-002

 

– 2,5336761E-002

 

– 2,6048595E-002

 

– 2,6499119E-002

 

– 2,6947299E-002

 

– 2,7433341E-002

 

– 3,1328205E-002

 

– 3,1818397E-002

 

– 2,7329659E-002

 

6,0837399E-003

 

6,8703182E-003

 

7,7951970E-003

 

8,3265398E-003

 

7,6311678E-003

 

6,6542262E-003

 

5,8027613E-003

 

8,4376512E-003

 

8,3114961E-003

 

8,2320096E-003

 

8,0569442E-003

 

7,7763004E-003

 

7,6648975E-003

 

7,3420489E-003

 

7,2652618E-003

 

7,1755257E-003

 

7,1458751E-003

 

7,1670651E-003

 

6,9467919E-003

 

7,0396927E-003

 

7,2869365E-003

 

5,7384889E-003

 

7,6241307E-003

 

7,3343012E-003

 

6,9868541E-003

 

6,6073379E-003

 

6,9390922E-003

 

6,3295597E-003

 

6,0446505E-003

 

1,0994689E-002

 

9,2938738E-003

 

4,4189114E-003

 

4,3836362E-003

 

4,6389205E-003

O coeficiente b0 é 6,3457577E+001.

4.

As descrições dos pontos de medição e do método estatístico constam da parte II do protocolo do Reino Unido, apresentado à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2967/85.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 140 quilogramas.».


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