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Document 32005R1996

    Regulamento (CE) n. o  1996/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    JO L 320 de 8.12.2005, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1996/oj

    8.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/37


    REGULAMENTO (CE) N.o 1996/2005 DA COMISSÃO

    de 7 de Dezembro de 2005

    relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (2)

    O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

    (3)

    O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

    (4)

    Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 28 de Novembro a 2 de Dezembro de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

    (5)

    Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 28 de Novembra a 2 de Dezembro de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 8 de Dezembro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

    Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

    (2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

    (3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


    ANEXO

    Açúcar preferencial ACP–ÍNDIA

    Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2005/2006

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 28.11.2005-2.12.2005

    Limite

    Barbados

    100

     

    Belize

    100

     

    Congo

    100

     

    Fiji

    100

     

    Guiana

    100

     

    Índia

    62,0759

    Atingido

    Costa do Marfim

    100

     

    Jamaica

    100

     

    Quénia

    100

     

    Madagáscar

    100

     

    Malaui

    100

     

    Maurícia

    100

     

    Moçambique

    0

    Atingido

    São Cristóvão e Neves

    100

     

    Suazilândia

    100

     

    Tanzania

    100

     

    Trindade e Tobago

    100

     

    Zâmbia

    100

     

    Zimbabué

    0

    Atingido


    Açúcar preferencial especial

    Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2005/2006

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 28.11.2005-2.12.2005

    Limite

    Índia

    100

     

    ACP

    100

     


    Açúcar concessões CXL

    Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

    Campanha de 2005/2006

    País em questão

    % a emitir das quantidades pedidas para a semana de 28.11.2005-2.12.2005

    Limite

    Brasil

    0

    Atingido

    Cuba

    100

     

    Outros países terceiros

    0

    Atingido


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