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Document 32005R1986R(01)

    Rectificação ao Regulamento (CE) n. o  1986/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005 , relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n. o  2244/2004 ( JO L 319 de 7.12.2005 )

    JO L 320 de 8.12.2005, p. 52–53 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1986/corrigendum/2005-12-08/oj

    8.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 320/52


    Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1986/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2244/2004

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» L 319 de 7 de Dezembro de 2005 )

    Na página 5, o anexo deve ler-se:

    «ANEXO

    Contingentes e direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia

    N.o de ordem

    Código NC

    Descrição

    Volume do contingente em toneladas

    Taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

     

     

     

    De 1.12.2005 a 31.12.2005

    De 1.1.2006 a 31.12.2006

     

    09.5836

    ex 0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

    91,667

    1 200

    0 %

    ex 0405 20

    - Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

     

     

    0405 20 10

    - - De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

     

     

     

    0405 20 30

    - - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

     

     

     

    09.5838

    ex 1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

     

     

     

    ex 1704 90

    - Outros:

     

     

     

    1704 90 99

    - - - - - Outros

    25

    330

    0 %

    09.5840

    ex 1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

     

     

     

    ex 1806 10

    - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

     

     

     

    1806 10 90

    - - De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

    3,667

    50

    0 %

    09.5842

    ex 1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

     

     

     

    ex 1806 90

    - Outros

     

     

     

    1806 90 90

    - - - Outros

    3,667

    50

    0 %

    09.5845

    ex 1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

    ex 1901 90

    - Outros

     

     

     

    - - - Outros

     

     

     

    1901 90 99

    - - - Outros

    3,667

    50

    0 %

    09.5847

    ex 1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes:

     

     

     

    ex 1905 90

    - Outros

     

     

     

    1905 90 90

    - - - - Outros

    1,833

    24

    0 %

    09.5849

    ex 2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

    125

    1 500

    0 %

    ex 2202 90

    - Outras:

     

     

     

    - - - Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

     

     

     

    2202 90 91

    - - - - - - Inferior a 0,2 %

     

     

     

    2202 90 95

    - - - Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 %

     

     

     

    2202 90 99

    - - - Igual ou superior a 2 %

     

     

     

    09.5860

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

    55

    720

    50 % da taxa NMF

    2205 10

    - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

     

     

     

    2205 10 10

    - - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

     

     

     

    2205 10 90

    - - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

     

     

     

    2205 90

    - Outros:

     

     

     

    2205 90 10

    - - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

     

     

     

    2205 90 90

    - - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

     

     

     

    09.5868

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

    166,667 hl

    2 000 hl

    0 %

    2207 10 00

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

     

     

     

    2207 20 00

    - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

     

     

     

    09.5869

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

    16,667

    200

    50 % da taxa NMF (1)

    2402 10 00

    Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

     

     

     

    2402 20

    - Cigarros contendo tabaco:

     

     

     

    2402 20 10

    - Contendo cravo-da-índia

     

     

     

    2402 20 90

    - - - Outros

     

     

     

    2402 90 00

    - Outros

     

     

     


    (1)  Para o contingente de 200 toneladas aberto de 1.1.2006 a 31.12.2006, a taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente será de 0 %.»


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