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Document 32005R1986R(01)
Corrigendum to Commission Regulation (EC) No 1986/2005 of 6 December 2005 on the opening of tariff quotas applicable to the importation into the Community of certain processed agricultural products originating in Romania and repealing Regulation (EC) No 2244/2004 ( OJ L 319, 7.12.2005 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 1986/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005 , relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2244/2004 ( JO L 319 de 7.12.2005 )
Rectificação ao Regulamento (CE) n. o 1986/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005 , relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n. o 2244/2004 ( JO L 319 de 7.12.2005 )
JO L 320 de 8.12.2005, p. 52–53
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1986/corrigendum/2005-12-08/oj
8.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/52 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1986/2005 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2005, relativo à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de determinados produtos agrícolas transformados originários da Roménia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2244/2004
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 319 de 7 de Dezembro de 2005 )
Na página 5, o anexo deve ler-se:
«ANEXO
Contingentes e direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Roménia
N.o de ordem |
Código NC |
Descrição |
Volume do contingente em toneladas |
Taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente |
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(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
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De 1.12.2005 a 31.12.2005 |
De 1.1.2006 a 31.12.2006 |
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09.5836 |
ex 0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
91,667 |
1 200 |
0 % |
ex 0405 20 |
- Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite: |
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0405 20 10 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
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0405 20 30 |
- - De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
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09.5838 |
ex 1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco): |
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ex 1704 90 |
- Outros: |
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1704 90 99 |
- - - - - Outros |
25 |
330 |
0 % |
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09.5840 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
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ex 1806 10 |
- Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
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1806 10 90 |
- - De teor, em peso, de sacarose (incluído o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % |
3,667 |
50 |
0 % |
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09.5842 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau: |
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ex 1806 90 |
- Outros |
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1806 90 90 |
- - - Outros |
3,667 |
50 |
0 % |
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09.5845 |
ex 1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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ex 1901 90 |
- Outros |
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- - - Outros |
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||
1901 90 99 |
- - - Outros |
3,667 |
50 |
0 % |
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09.5847 |
ex 1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes: |
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ex 1905 90 |
- Outros |
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1905 90 90 |
- - - - Outros |
1,833 |
24 |
0 % |
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09.5849 |
ex 2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009: |
125 |
1 500 |
0 % |
ex 2202 90 |
- Outras: |
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- - - Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404: |
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2202 90 91 |
- - - - - - Inferior a 0,2 % |
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2202 90 95 |
- - - Igual ou superior a 0,2 % e inferior a 2 % |
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2202 90 99 |
- - - Igual ou superior a 2 % |
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09.5860 |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas: |
55 |
720 |
50 % da taxa NMF |
2205 10 |
- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l: |
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2205 10 10 |
- - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol |
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2205 10 90 |
- - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
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2205 90 |
- Outros: |
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2205 90 10 |
- - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol |
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2205 90 90 |
- - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol |
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09.5868 |
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico: |
166,667 hl |
2 000 hl |
0 % |
2207 10 00 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol |
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2207 20 00 |
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
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09.5869 |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos: |
16,667 |
200 |
50 % da taxa NMF (1) |
2402 10 00 |
Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco |
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2402 20 |
- Cigarros contendo tabaco: |
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2402 20 10 |
- Contendo cravo-da-índia |
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2402 20 90 |
- - - Outros |
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2402 90 00 |
- Outros |
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(1) Para o contingente de 200 toneladas aberto de 1.1.2006 a 31.12.2006, a taxa dos direitos aplicáveis nos limites do contingente será de 0 %.»