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Document 32005R1975

Regulamento (CE) n. o  1975/2005 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005 , que determina, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

JO L 317 de 3.12.2005, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1975/oj

3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1975/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que determina, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a repartição da quantidade de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão (2), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, prevê que a repartição de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 seja efectuada antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso.

(2)

Para esse efeito, a Dinamarca e a Itália transmitiram à Comissão os elementos sobre as superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda, bem como estimativas do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo.

(3)

Por seu turno, a Grécia, a Irlanda e o Luxemburgo comunicaram que não produziriam fibras de linho ou de cânhamo no âmbito da campanha de 2005/2006.

(4)

Com base nas estimativas de produção decorrentes das referidas comunicações, verifica-se que a produção global dos cinco Estados-Membros em causa não atingirá a quantidade de 5 000 toneladas que lhes é globalmente atribuída, pelo que importa determinar as quantidades nacionais garantidas adiante indicadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a repartição em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será fixada do seguinte modo:

Dinamarca

60 toneladas;

Grécia

0 toneladas;

Irlanda

0 toneladas;

Itália

112 toneladas;

Luxemburgo

0 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Novembro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 393/2004 (JOL 65 de 3.3.2004, p. 4).

(2)  JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2005 (JO L 146 de 10.6.2005, p. 3).


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