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Document 32005R1936

Regulamento (CE) n. o  1936/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005 , que altera o Regulamento (CE) n. o  27/2005 no respeitante ao arenque, ao alabote da Gronelândia e ao polvo

JO L 311 de 26.11.2005, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1936/oj

26.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 311/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1936/2005 DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, ao alabote da Gronelândia e ao polvo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 (2) fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2)

Em conformidade com novos pareceres científicos, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico adoptou uma recomendação que aumenta em 15 000 toneladas as possibilidades de pesca da Comunidade para o arenque nas subdivisões 30 e 31 do mar Báltico, que passaram para 86 856 toneladas. Deverá proceder-se a esse aumento.

(3)

Em conformidade com as estatísticas de capturas corrigidas, a Lituânia deverá dispor de possibilidades de pesca de 10 toneladas de alabote da Gronelândia na divisão IIa (águas comunitárias) e subzonas IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais). Este valor corrigido deverá, por conseguinte, ser aplicado.

(4)

A fim de contribuir para a conservação do polvo e, designadamente, proteger os juvenis, é necessário estabelecer, em 2005, um tamanho mínimo para o polvo proveniente das águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF, na pendência da adopção de um regulamento que altere o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Dada a urgência do assunto, é importante prever uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IA, IB e III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).

(3)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 2).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo IA:

A secção relativa ao arenque nas subdivisões 30-31 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31.

Finlândia

72 625

 

Suécia

14 231

 

CE

86 856

 

TAC

86 856

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»

2)

No anexo IB:

A secção relativa ao alabote da Gronelândia nas zonas IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona

:

IIa (águas da CE), IV, VI (águas comunitárias e águas internacionais)

Dinamarca

10

 

Alemanha

18

 

Estónia

10

 

Espanha

10

 

França

168

 

Irlanda

10

 

Lituânia

10

 

Polónia

10

 

Reino Unido

661

 

CE

1 052

 

Noruega

145 (1)  (2)

 

TAC

Não aplicável

 

3)

No anexo III:

É aditada a seguinte parte:

«PARTE J

CECAF

O tamanho mínimo do polvo (Octopus vulgaris) nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de países terceiros situadas na zona CECAF é de 450 g (eviscerado). É proibido manter a bordo ou transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda polvo de tamanho inferior ao tamanho mínimo exigido de 450 g (eviscerado), o qual deverá ser imediatamente devolvido ao mar».


(1)  A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.

(2)  A capturar nas águas da CE das zonas II e VI.»


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