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Document 32005R1904
Commission Regulation (EC) No 1904/2005 of 21 November 2005 fixing Community producer and import prices for carnations and roses with a view to the application of the arrangements governing imports of certain floricultural products originating in Jordan
Regulamento (CE) n.° 1904/2005 da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia
Regulamento (CE) n.° 1904/2005 da Comissão, de 21 de Novembro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia
JO L 303 de 22.11.2005, p. 30–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
22.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1904/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Novembro de 2005
que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros. |
(2) |
É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar. |
(3) |
Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país. |
(4) |
É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5). |
(5) |
No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 23 de Novembro a 6 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).
(2) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).
(3) JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.
(4) JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.
ANEXO
(EUR/100 unidades) |
||||
Período: de 23 de Novembro a 6 de Dezembro de 2005 |
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Preços comunitários de produção |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
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14,99 |
13,26 |
34,84 |
14,97 |
Preços comunitários de importação |
Cravos unifloros (standard) |
Cravos multifloros (spray) |
Rosas de flor grande |
Rosas de flor pequena |
Jordânia |
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