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Document 32005R1794

Regulamento (CE) n.° 1794/2005 da Comissão, de 28 de Outubro de 2005, que fixa as taxas de câmbio aplicáveis em 2005 a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

JO L 288 de 29.10.2005, p. 36–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1794/oj

29.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 288/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1794/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2005

que fixa as taxas de câmbio aplicáveis em 2005 a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (2), nomeadamente o n.o 3, segundo período, do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3), nomeadamente o segundo parágrafo, segundo período, do artigo 86.o e o segundo período do artigo 128.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1410/1999 da Comissão, de 29 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera a definição de determinados factos geradores que consta dos seguintes Regulamentos: (CEE) n.o 3889/87, (CEE) n.o 3886/92, (CEE) n.o 1793/93, (CEE) n.o 2700/93 e (CE) n.o 293/98 (4), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2304/2003 (5), o facto gerador da taxa de câmbio para as culturas energéticas a que se refere o capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (6) é o dia 1 de Janeiro do ano a título do qual é concedida a ajuda.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, o facto gerador da taxa de câmbio relativa aos montantes de carácter estrutural ou ambiental é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda.

(3)

Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador.

(4)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 86.o de Regulamento (CE) n.o 1973/2004, o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar ao montante dos prémios e pagamentos referidos nos artigos 113.o, 114.o e 119.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é o início do ano civil a título do qual o prémio ou pagamento é concedido. Em conformidade com o segundo parágrafo, primeiro período, do artigo 86.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a taxa de câmbio a utilizar é a média das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro anterior à data do facto gerador, calculada pro rata temporis.

(5)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, a data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação dos animais que são objecto dos regimes de prémio especial, de prémio por vaca em aleitamento, de prémio de dessazonalização e de pagamento por extensificação. No que se refere ao prémio ao abate, o ano de imputação, em conformidade com o n.o 2 do artigo 127.o do mesmo regulamento, é o ano de abate ou de exportação. Em conformidade com o primeiro período do artigo 128.o do mesmo regulamento, a conversão em moeda nacional dos montantes dos prémios, do pagamento por extensificação e dos pagamentos complementares é efectuada com base na média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro que precede o ano de imputação determinado em conformidade com o artigo 127.o desse regulamento.

(6)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (7), o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar às ajudas por hectare é o início da campanha de comercialização a cujo título é concedida a ajuda. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (8), a campanha de comercialização dos frutos de casca rija que beneficiem dos pagamentos por superfície referidos no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tem início em 1 de Janeiro. Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (9), o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1577/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que institui uma medida específica a favor de determinadas leguminosas para grão (10), e o artigo 100.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a campanha de comercialização das culturas arvenses que beneficiem dos pagamentos por superfície previstos no Regulamento (CE) n.o 1251/1999, das leguminosas para grão que beneficiem da ajuda à produção prevista no Regulamento (CE) n.o 1577/96 e do trigo duro e das proteaginosas que beneficiem, respectivamente, do prémio específico à qualidade e do prémio previstos nos capítulos 1 e 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tem início em 1 de Julho. Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar para a ajuda por hectare é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador.

(7)

Em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004, o facto gerador da taxa de câmbio para o prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares referidos no capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é o dia 1 de Julho do ano a título do qual é concedida a ajuda. Em conformidade com o n.o 3, primeiro período, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98, a taxa de câmbio a utilizar para o prémio aos produtos lácteos e os pagamentos complementares referidos no capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador.

(8)

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1793/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, relativo ao facto gerador das taxas de conversão agrícolas utilizadas no sector do lúpulo (11), estatui que a taxa de câmbio a aplicar à ajuda prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (12), é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede o dia 1 de Julho do ano da colheita,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em 2005, as taxas de câmbio constantes do anexo I são aplicáveis:

a)

À ajuda às culturas energéticas referida no capítulo 5 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

b)

Aos montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98;

c)

Aos prémios e pagamentos no sector da carne de ovino previstos nos artigos 113.o, 114.o e 119.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d)

Aos prémios e pagamentos no sector da carne de bovino previstos nos artigos 123.o, 124.o, 125.o, 130.o, 132.o e 133.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

e)

Aos pagamentos por superfície para os frutos de casca rija previstos no capítulo 4 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Artigo 2.o

Em 2005, as taxas de câmbio constantes do anexo II são aplicáveis:

a)

Aos pagamentos por superfície para as culturas arvenses previstos no Regulamento (CE) n.o 1251/1999;

b)

À ajuda à produção de leguminosas para grão prevista no Regulamento (CE) n.o 1577/96;

c)

Ao prémio específico à qualidade para o trigo duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

d)

Ao prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

e)

Ao prémio aos produtos lácteos e aos pagamentos complementares referidos no capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

f)

À ajuda ao lúpulo prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).

(3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005.

(4)  JO L 164 de 30.6.1999, p. 53.

(5)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 6.

(6)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(7)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 13.

(8)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 3.

(9)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(10)  JO L 206 de 16.8.1996, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 163 de 6.7.1993, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999.

(12)  JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).


ANEXO I

Taxas de câmbio referidas no artigo 1.o

1 euro = (média de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004)

0,579055

Libra cipriota

30,6523

Coroa checa

7,43335

Coroa dinamarquesa

15,6466

Coroa estónia

245,869

Forint húngaro

3,4528

Litas lituana

0,689013

Lats letão

0,432332

Lira maltesa

4,14339

Zlóti polaco

38,8968

Coroa eslovaca

239,804

Tolar esloveno

8,98330

Coroa sueca

0,694111

Libra esterlina


ANEXO II

Taxas de câmbio referidas no artigo 2.o

1 euro = (média de 1 de Junho de 2005 a 30 de Junho de 2005)

0,574123

Libra cipriota

30,0363

Coroa checa

7,44444

Coroa dinamarquesa

15,6466

Coroa estónia

249,219

Forint húngaro

3,4528

Litas lituana

0,696023

Lats letão

0,4293

Lira maltesa

4,06203

Zlóti polaco

38,5509

Coroa eslovaca

239,467

Tolar

9,25091

Coroa sueca

0,669118

Libra esterlina


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