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Document 32005R1562

Regulamento (CE) n.° 1562/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2497/96

JO L 249 de 24.9.2005, p. 14–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1562/oj

24.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1562/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relaçao a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartiçao equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96, são aceites como referido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 15).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

I1

6,493506

I2

100,00


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