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Document 32005R1456

    Regulamento (CE) n.° 1456/2005 da Comissão, de 6 de Setembro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    JO L 231 de 8.9.2005, p. 9–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/09/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1456/oj

    8.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 231/9


    REGULAMENTO (CE) N.o 1456/2005 DA COMISSÃO

    de 6 de Setembro de 2005

    que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

    (2)

    A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


    ANEXO

    Rubrica

    Designação das mercadorias

    Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

    Espécies, variedades, código NC

    EUR

    LTL

    SEK

    CYP

    LVL

    GBP

    CZK

    MTL

    DKK

    PLN

    EEK

    SIT

    HUF

    SKK

    1.10

    Batatas temporãs

    0701 90 50

     

     

     

     

    1.30

    Cebolas (excepto cebolas de semente)

    0703 10 19

    26,38

    15,11

    772,54

    196,71

    412,76

    6 432,76

    91,08

    18,36

    11,32

    104,82

    6 316,95

    1 016,55

    245,08

    17,99

     

     

     

     

    1.40

    Alhos

    0703 20 00

    132,02

    75,63

    3 866,14

    984,40

    2 065,63

    32 192,52

    455,83

    91,90

    56,68

    524,55

    31 612,96

    5 087,30

    1 226,51

    90,01

     

     

     

     

    1.50

    Alho francês

    ex 0703 90 00

    62,17

    35,62

    1 820,65

    463,58

    972,75

    15 160,15

    214,66

    43,28

    26,69

    247,02

    14 887,23

    2 395,72

    577,59

    42,39

     

     

     

     

    1.60

    Couve-flor

    0704 10 00

    1.80

    Couve branca e couve roxa

    0704 90 10

    53,56

    30,68

    1 568,50

    399,38

    838,03

    13 060,61

    184,93

    37,28

    22,99

    212,81

    12 825,48

    2 063,93

    497,60

    36,52

     

     

     

     

    1.90

    Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

    ex 0704 90 90

     

     

     

     

    1.100

    Couve-da-china

    ex 0704 90 90

    104,01

    59,59

    3 045,93

    775,56

    1 627,40

    25 362,84

    359,13

    72,40

    44,65

    413,26

    24 906,23

    4 008,03

    966,30

    70,91

     

     

     

     

    1.110

    Alfaces repolhudas

    0705 10 00

    1.130

    Cenouras

    ex 0706 10 00

    30,30

    17,36

    887,34

    225,93

    474,09

    7 388,65

    104,62

    21,09

    13,01

    120,39

    7 255,64

    1 167,61

    281,50

    20,66

     

     

     

     

    1.140

    Rabanetes

    ex 0706 90 90

    52,35

    29,99

    1 533,07

    390,35

    819,10

    12 765,55

    180,75

    36,44

    22,47

    208,00

    12 535,73

    2 017,31

    486,36

    35,69

     

     

     

     

    1.160

    Ervilhas (Pisum sativum)

    0708 10 00

    476,36

    272,91

    13 950,13

    3 552,01

    7 453,38

    116 159,80

    1 644,77

    331,59

    204,50

    1 892,71

    114 068,59

    18 356,44

    4 425,60

    324,78

     

     

     

     

    1.170

    Feijões:

     

     

     

     

     

     

    1.170.1

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    ex 0708 20 00

    95,04

    54,45

    2 783,35

    708,70

    1 487,11

    23 176,41

    328,17

    66,16

    40,80

    377,64

    22 759,16

    3 662,51

    883,00

    64,80

     

     

     

     

    1.170.2

    Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

    ex 0708 20 00

    151,09

    86,56

    4 424,67

    1 126,62

    2 364,04

    36 843,30

    521,68

    105,17

    64,86

    600,33

    36 180,01

    5 822,25

    1 403,70

    103,01

     

     

     

     

    1.180

    Favas

    ex 0708 90 00

    1.190

    Alcachofras

    0709 10 00

    1.200

    Espargos:

     

     

     

     

     

     

    1.200.1

    Verdes

    ex 0709 20 00

    277,70

    159,10

    8 132,59

    2 070,73

    4 345,14

    67 718,32

    958,86

    193,31

    119,22

    1 103,40

    66 499,19

    10 701,35

    2 580,02

    189,34

     

     

     

     

    1.200.2

    Outros

    ex 0709 20 00

    424,65

    243,28

    12 436,00

    3 166,48

    6 644,40

    103 551,98

    1 466,25

    295,60

    182,30

    1 687,28

    101 687,74

    16 364,06

    3 945,25

    289,53

     

     

     

     

    1.210

    Beringelas

    0709 30 00

    96,94

    55,54

    2 839,03

    722,88

    1 516,86

    23 640,01

    334,73

    67,48

    41,62

    385,19

    23 214,43

    3 735,77

    900,67

    66,10

     

     

     

     

    1.220

    Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

    ex 0709 40 00

    138,52

    79,36

    4 056,56

    1 032,89

    2 167,37

    33 778,10

    478,28

    96,42

    59,47

    550,38

    33 170,00

    5 337,87

    1 286,92

    94,44

     

     

     

     

    1.230

    Cantarelos

    0709 59 10

    334,34

    191,54

    9 791,15

    2 493,04

    5 231,28

    81 528,81

    1 154,41

    232,73

    143,53

    1 328,43

    80 061,06

    12 883,79

    3 106,19

    227,95

     

     

     

     

    1.240

    Pimentos doces ou pimentões

    0709 60 10

    112,31

    64,34

    3 288,93

    837,43

    1 757,24

    27 386,26

    387,78

    78,18

    48,21

    446,23

    26 893,23

    4 327,78

    1 043,40

    76,57

     

     

     

     

    1.250

    Funcho

    0709 90 50

    1.270

    Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

    0714 20 10

    116,47

    66,72

    3 410,69

    868,44

    1 822,29

    28 400,06

    402,13

    81,07

    50,00

    462,75

    27 888,78

    4 487,99

    1 082,02

    79,41

     

     

     

     

    2.10

    Castanhas (Castanea spp.), frescas

    ex 0802 40 00

    2.30

    Ananases, frescos

    ex 0804 30 00

    49,91

    28,59

    1 461,62

    372,16

    780,92

    12 170,58

    172,33

    34,74

    21,43

    198,31

    11 951,47

    1 923,29

    463,69

    34,03

     

     

     

     

    2.40

    Abacates, frescos

    ex 0804 40 00

    179,63

    102,91

    5 260,56

    1 339,45

    2 810,65

    43 803,56

    620,24

    125,04

    77,12

    713,74

    43 014,97

    6 922,17

    1 668,88

    122,47

     

     

     

     

    2.50

    Goiabas e mangas, frescas

    ex 0804 50

    2.60

    Laranjas doces, frescas:

     

     

     

     

     

     

    2.60.1

    Sanguíneas e semi-sanguíneas

    ex 0805 10 20

    55,08

    31,56

    1 613,02

    410,71

    861,81

    13 431,26

    190,18

    38,34

    23,65

    218,85

    13 189,46

    2 122,51

    511,72

    37,55

     

     

     

     

    2.60.2

    Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

    ex 0805 10 20

    44,60

    25,55

    1 306,15

    332,57

    697,86

    10 876,03

    154,00

    31,05

    19,15

    177,21

    10 680,23

    1 718,71

    414,37

    30,41

     

     

     

     

    2.60.3

    Outras

    ex 0805 10 20

    42,04

    24,08

    1 231,14

    313,48

    657,78

    10 251,45

    145,16

    29,26

    18,05

    167,04

    10 066,90

    1 620,01

    390,57

    28,66

     

     

     

     

    2.70

    Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

     

     

     

     

     

     

    2.70.1

    Clementinas

    ex 0805 20 10

    80,39

    46,06

    2 354,32

    599,46

    1 257,88

    19 603,93

    277,58

    55,96

    34,51

    319,43

    19 251,00

    3 097,96

    746,89

    54,81

     

     

     

     

    2.70.2

    Monréales e satsumas

    ex 0805 20 30

    93,52

    53,58

    2 738,73

    697,34

    1 463,27

    22 804,85

    322,91

    65,10

    40,15

    371,58

    22 394,30

    3 603,79

    868,85

    63,76

     

     

     

     

    2.70.3

    Mandarinas e wilkings

    ex 0805 20 50

    71,33

    40,86

    2 088,78

    531,85

    1 116,01

    17 392,82

    246,27

    49,65

    30,62

    283,40

    17 079,70

    2 748,54

    662,65

    48,63

     

     

     

     

    2.70.4

    Tangerinas e outras

    ex 0805 20 70

    ex 0805 20 90

    65,95

    37,78

    1 931,22

    491,73

    1 031,83

    16 080,86

    227,70

    45,90

    28,31

    262,02

    15 791,36

    2 541,22

    612,67

    44,96

     

     

     

     

    2.85

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

    0805 50 90

    77,21

    44,23

    2 261,03

    575,71

    1 208,04

    18 827,10

    266,58

    53,74

    33,15

    306,77

    18 488,16

    2 975,20

    717,30

    52,64

     

     

     

     

    2.90

    Toranjas e pomelos, frescos:

     

     

     

     

     

     

    2.90.1

    Brancos

    ex 0805 40 00

    36,00

    20,63

    1 054,38

    268,47

    563,34

    8 779,58

    124,31

    25,06

    15,46

    143,05

    8 621,52

    1 387,41

    334,50

    24,55

     

     

     

     

    2.90.2

    Rosa

    ex 0805 40 00

    59,64

    34,17

    1 746,69

    444,74

    933,23

    14 544,29

    205,94

    41,52

    25,61

    236,99

    14 282,45

    2 298,40

    554,13

    40,67

     

     

     

     

    2.100

    Uvas de mesa

    0806 10 10

     

     

     

     

    2.110

    Melancias

    0807 11 00

    38,37

    21,98

    1 123,67

    286,11

    600,36

    9 356,52

    132,48

    26,71

    16,47

    152,46

    9 188,08

    1 478,59

    356,48

    26,16

     

     

     

     

    2.120

    Melões:

     

     

     

     

     

     

    2.120.1

    Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

    ex 0807 19 00

    45,52

    26,08

    1 333,05

    339,42

    712,23

    11 100,05

    157,17

    31,69

    19,54

    180,86

    10 900,22

    1 754,11

    422,90

    31,04

     

     

     

     

    2.120.2

    Outros

    ex 0807 19 00

    114,03

    65,33

    3 339,40

    850,28

    1 784,20

    27 806,46

    393,73

    79,38

    48,95

    453,08

    27 305,86

    4 394,18

    1 059,41

    77,75

     

     

     

     

    2.140

    Peras:

     

     

     

     

     

     

    2.140.1

    Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

    Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

    ex 0808 20 50

     

     

     

     

    2.140.2

    Outras

    ex 0808 20 50

     

     

     

     

    2.150

    Damascos

    0809 10 00

    116,20

    66,57

    3 402,92

    866,46

    1 818,13

    28 335,37

    401,22

    80,89

    49,88

    461,70

    27 825,25

    4 477,77

    1 079,56

    79,23

     

     

     

     

    2.160

    Cerejas

    0809 20 95

    0809 20 05

    473,31

    271,16

    13 860,88

    3 529,28

    7 405,69

    115 416,64

    1 634,24

    329,47

    203,19

    1 880,60

    113 338,81

    18 239,00

    4 397,29

    322,70

     

     

     

     

    2.170

    Pêssegos

    0809 30 90

     

     

     

     

    2.180

    Nectarinas

    ex 0809 30 10

     

     

     

     

    2.190

    Ameixas

    0809 40 05

     

     

     

     

    2.200

    Morangos

    0810 10 00

    281,43

    161,23

    8 241,68

    2 098,51

    4 403,42

    68 626,71

    971,72

    195,90

    120,82

    1 118,21

    67 391,23

    10 844,91

    2 614,63

    191,88

     

     

     

     

    2.205

    Framboesas

    0810 20 10

    304,95

    174,71

    8 930,46

    2 273,89

    4 771,43

    74 362,06

    1 052,93

    212,28

    130,92

    1 211,66

    73 023,33

    11 751,25

    2 833,14

    207,91

     

     

     

     

    2.210

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0810 40 30

    1 455,44

    833,82

    42 622,56

    10 852,63

    22 772,69

    354 909,04

    5 025,34

    1 013,13

    624,82

    5 782,90

    348 519,66

    56 085,38

    13 521,77

    992,32

     

     

     

     

    2.220

    Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

    0810 50 00

    140,96

    80,76

    4 128,14

    1 051,12

    2 205,61

    34 374,17

    486,72

    98,13

    60,52

    560,09

    33 755,34

    5 432,06

    1 309,63

    96,11

     

     

     

     

    2.230

    Romãs

    ex 0810 90 95

    220,67

    126,42

    6 462,32

    1 645,45

    3 452,74

    53 810,38

    761,93

    153,61

    94,73

    876,79

    52 841,64

    8 503,52

    2 050,13

    150,45

     

     

     

     

    2.240

    Dióspiros (compreendendo Sharon)

    ex 0810 90 95

    325,49

    186,47

    9 532,07

    2 427,07

    5 092,86

    79 371,49

    1 123,86

    226,58

    139,73

    1 293,28

    77 942,58

    12 542,88

    3 023,99

    221,92

     

     

     

     

    2.250

    Lechias

    ex 0810 90


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