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Document 32005R1418

    Regulamento (CE) n.° 1418/2005 da Comissão, de 29 de Agosto de 2005, que derroga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho no respeitante ao início do período para determinados pagamentos

    JO L 224 de 30.8.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1418/oj

    30.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2005 DA COMISSÃO

    de 29 de Agosto de 2005

    que derroga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho no respeitante ao início do período para determinados pagamentos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea q) do artigo 145.o e o artigo 155.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do capítulo 7 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os produtores de leite podem beneficiar de um prémio aos produtos lácteos, bem como de pagamentos complementares. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 28.o do mesmo regulamento, o pagamento dos montantes em causa é efectuado uma vez por ano, no período com início em 1 de Dezembro e termo em 30 de Junho do ano civil seguinte.

    (2)

    Apesar das ajudas directas pagas aos produtores, a quebra dos preços no mercado dos produtos lácteos poderá afectar, a curto prazo, a situação financeira das explorações leiteiras, dado que as referidas ajudas apenas são pagas em determinadas datas durante o ano. Para poderem reagir à situação actual, vários Estados-Membros solicitaram à Comissão que adoptasse medidas com vista à eliminação desse risco. A antecipação do período de pagamento das ajudas directas no sector do leite constitui uma medida adequada nesse sentido, não podendo, todavia, por motivos orçamentais, ser aplicada antes de 16 de Outubro de 2005.

    (3)

    A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, nomeadamente do n.o 2 do artigo 28.o, tem também por efeito diferir, relativamente à situação anterior, a data a partir da qual os pagamentos podem ser efectuados, nomeadamente no caso dos prémios aos ovinos e caprinos e dos pagamentos «carne de bovino». Para evitar que o diferimento das datas de pagamento afecte a situação financeira das explorações que se dedicam à criação de ovinos e caprinos e de vacas em aleitamento, vários Estados-Membros solicitaram à Comissão que adoptasse medidas transitórias. A antecipação, para 1 de Novembro, do início do período de pagamento dos prémios aos ovinos e caprinos e do prémio por vaca em aleitamento, previstos, respectivamente, no capítulo 11 do título IV e no artigo 125.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, constitui uma medida adequada nesse sentido.

    (4)

    Nestas condições, é conveniente derrogar, em 2005, o período de pagamento referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, no respeitante aos prémios e pagamentos previstos nos capítulos 7 e 11 do título IV e no artigo 125.o do mesmo regulamento.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e no respeitante a 2005, o início do período para o pagamento do prémio aos produtos lácteos e para o pagamento complementar, previstos no capítulo 7 do título IV do referido regulamento, é fixado em 16 de Outubro.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e no respeitante a 2005, o início do período de pagamento dos prémios aos ovinos e caprinos previstos no capítulo 11 do título IV do referido regulamento, bem como do prémio por vaca em aleitamento previsto no artigo 125.o do mesmo regulamento, é fixado em 1 de Novembro.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).


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