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Document 32005R1372

    Regulamento (CE) n.° 1372/2005 do Conselho, de 19 de Agosto de 2005, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia, que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan e que revoga estas medidas

    JO L 223 de 27.8.2005, p. 27–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 334M de 12.12.2008, p. 370–413 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/08/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1372/oj

    27.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 223/27


    REGULAMENTO (CE) N. o 1372/2005 DO CONSELHO

    de 19 de Agosto de 2005

    que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia, que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan e que revoga estas medidas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1)(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Medidas em vigor

    (1)

    Em Setembro de 2000, pelos seus Regulamentos (CE) n.o 1994/2000 (2) e (CE) n.o 1993/2000 (3), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos, cujas taxas variavam de 1 % a 8,2 %, e direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan.

    (2)

    O nível dos direitos anti-dumping definitivos estabelecidos para os produtores-exportadores de Taiwan, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, foi o seguinte:

    Lee Chang Yung Chemical Industry Corp., Taipé 5,3 %

    Chi Mei Corp., Tainan 9,1 %

    Produtores-exportadores que não colaboraram 20,0 %

    2.   Presentes inquéritos

    (3)

    Em 28 de Maio de 2004, ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, por meio de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia («Coreia») e da Rússia.

    (4)

    No mesmo dia, a Comissão anunciou, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), o início de um reexame intercalar, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, das medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2000 do Conselho sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan.

    (5)

    O inquérito anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de Abril de 2004 pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química («CEFIC» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno. A denúncia continha elementos de prova de dumping em relação ao referido produto e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

    (6)

    O reexame intercalar baseou-se num pedido apresentado pelo CEFIC e continha elementos de prova da reincidência do dumping e do prejuízo e de que as medidas em vigor já não eram suficientes para neutralizar as práticas de dumping prejudicial.

    3.   Partes interessadas no processo

    (7)

    Os serviços da Comissão informaram oficialmente do início dos processos os produtores-exportadores da Coreia, da Rússia e de Taiwan, os importadores/operadores comerciais e respectivas associações, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados e os produtores comunitários autores da denúncia. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início.

    (8)

    Atendendo ao número elevado de importadores de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno da Comunidade enumerados na denúncia e no pedido, os avisos de início previram o recurso a uma amostragem de importadores para determinação do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    (9)

    Para permitir aos serviços da Comissão decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em tal caso, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os importadores que se dessem a conhecer à Comissão e, conforme indicado nos avisos de início, lhe fornecessem informações de base sobre as suas actividades ligadas à borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno durante o período de inquérito (de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004). Após análise das informações apresentadas pelos importadores e devido ao escasso número de respostas às perguntas, foi decidido que a amostragem não era necessária.

    (10)

    Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos nos avisos de início.

    (11)

    Foram recebidas respostas de um produtor-exportador da Coreia, de um produtor da Rússia (juntamente com as duas empresas russas com ele coligadas), de quatro produtores de Taiwan, de quatro produtores comunitários e de quatro importadores independentes. Não foram recebidas respostas dos utilizadores.

    (12)

    Os serviços da Comissão reuniram e verificaram todas as informações que consideraram necessárias para determinar o dumping, o prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do regulamento de base, foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    a)

    Produtores da indústria comunitária

    Kraton Polymers International Ltd., Londres, Reino Unido

    Polimeri Europa S.p.A., Milão, Itália

    SA Petrofina NV, Bruxelas, Bélgica (anteriormente Atofina Elastomers N.V.)

    a)

    Produtor-exportador da Coreia

    Korea Kumho Petrochemicals Co., Ltd., Seul

    b)

    Produtor-exportador da Rússia

    Grupo SIBUR:

    JSC «Sibirsko-Uralskaya Neftegazohimicheskaya Companiya» («SIBUR») (sociedade pública por acções), Moscovo

    Gazexport (sociedade de responsabilidade limitada), Moscovo

    JSC Voronezhsyntezkauchuk (sociedade por acções), Voronezh

    (13)

    O inquérito revelou que só uma empresa russa, a JSC Voronezhsyntezkauchuk, produziu o produto em causa, enquanto a JSC SIBUR foi sobretudo responsável pelas vendas no mercado interno e pela entrega das matérias-primas. A Gazexport foi responsável pelas vendas de exportação durante a maior parte do período de inquérito. Assim, para efeitos do presente inquérito, as três empresas russas coligadas foram consideradas como uma única empresa, designadamente o «Grupo SIBUR».

    d)

    Produtores-exportadores de Taiwan

    Chi Mei Corp., Tainan

    Lee Chang Yung Chemical Industry Corp., Taipé

    e)

    Importadores independentes

    Guzman Cauchos S.L., Valência, Espanha

    Monumenta Import Export GmbH, Troisdorf, Alemanha

    Tecnopolimeri S.p.A., Seregno, Itália

    4.   Medidas provisórias

    (14)

    Dada a necessidade de examinar melhor certos aspectos relativos ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, atendendo nomeadamente à inter-relação com o reexame intercalar paralelo dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan, não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originárias da Coreia e da Rússia. No entanto, todas as partes foram informadas dos resultados preliminares do inquérito, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos resultados. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração.

    5.   Processo subsequente

    (15)

    Os serviços da Comissão continuaram a reunir e a verificar todas as informações que consideraram necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas, especialmente no que respeita às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan.

    (16)

    Subsequentemente, todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar:

    o encerramento do processo contra as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Coreia e da Rússia, bem como

    a revogação do Regulamento (CE) n.o 1993/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan.

    (17)

    Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

    6.   Período de inquérito

    (18)

    O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    B.   PRODUCTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1.   Produto em causa

    (19)

    O produto em causa é a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno actualmente classificada nos códigos NC ex 4002 19 00, ex 4002 99 10 e ex 4002 99 90.

    (20)

    A borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno é um copolímero tribloco constituído principalmente pelos monómeros estireno e butadieno. Pode apresentar-se no estado seco ou, após a adição de óleo na fase de fabrico, sob a forma de borracha estendida com óleo. Além disso, podem ser produzidos diferentes tipos, que podem ser identificados por diferentes especificações, tais como a razão estireno/butadieno, o teor de óleo ou a simetria química. Embora sejam muito diversos, os vários tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno partilham as mesmas características físicas de base, não havendo entre eles linhas divisórias claras. Além disso, todos os tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno são utilizados para os mesmos fins, tais como a modificação das propriedades térmicas do betume para pavimentos rodoviários e membranas de impermeabilização, materiais técnicos e calçado, modificação de propriedades de plásticos e fabrico de materiais adesivos. Assim, para efeitos do presente inquérito, os diversos tipos são considerados um produto único.

    (21)

    Nas visitas de verificação, constatou-se que, durante o período de inquérito, uma empresa exportou polímeros de estireno-butadieno-estireno em blocos para a Comunidade. A Comissão considerou que este produto não pode ser considerado como o produto em causa. Com efeito, a Comissão considerou que os polímeros de estireno-butadieno-estireno em blocos têm uma composição diferente da borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno, dado que o monómero no bloco intermédio do polímero é o isopreno em vez do butadieno. Assim, este produto não tem as mesmas características físicas e não é, portanto, abrangido pelo presente processo.

    2.   Produto similar

    (22)

    Concluiu-se que o produto em causa e a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno produzida e vendida no mercado interno na Coreia, na Rússia e em Taiwan, bem como a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno produzida e vendida na Comunidade pela indústria comunitária, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   DUMPING

    1.   Metodologia geral

    (23)

    Foi aplicada a todos os produtores-exportadores da Coreia, da Rússia e de Taiwan a metodologia geral a seguir apresentada. As conclusões subsequentes sobre o dumping relativas a cada um dos países de exportação em causa descrevem, pois, apenas questões específicas a cada um deles.

    2.   Valor normal

    (24)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, os serviços da Comissão analisaram primeiramente, em relação a cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, se as suas vendas totais de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno no mercado interno eram representativas, nomeadamente se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produtor para a Comunidade. Posteriormente, os serviços da Comissão identificaram os tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

    (25)

    A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou ser directamente comparável com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas no mercado interno desse tipo do produto, durante o período de inquérito, representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno comparável exportado para a Comunidade.

    (26)

    Seguidamente, os serviços da Comissão examinaram se as vendas de cada tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno realizadas no mercado interno em quantidades representativas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno em causa a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas do tipo relevante de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno, vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços das vendas totais desse tipo realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis do tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno em causa representava 80 %, ou menos, do volume total de vendas desse tipo ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis desse tipo do produto apenas, desde que essas vendas representassem, pelo menos, 10 % do volume total de vendas do tipo em questão.

    (27)

    Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do volume total de vendas do mesmo tipo, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal. Nos casos em que não foi possível utilizar os preços de um tipo específico do produto vendido no mercado interno por um produtor-exportador para a determinação do valor normal, considerou-se que o valor calculado relativamente a esse tipo específico de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno constituía uma base adequada para essa determinação.

    (28)

    Consequentemente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem razoável de lucro. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno, constituíam dados fiáveis.

    (29)

    Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais efectivos no mercado interno foram considerados fiáveis quando o volume total das vendas no mercado interno efectuadas pela empresa em questão pôde ser considerado representativo em comparação com o volume das vendas de exportação para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas no mercado interno dos tipos vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicada a metodologia acima apresentada.

    3.   Preço de exportação

    (30)

    Em todos os casos em que o produto em causa exportado foi vendido directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, isto é, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

    4.   Comparação

    (31)

    O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados sempre que estes foram considerados razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados.

    5.   Margem de dumping

    (32)

    Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente a cada produtor-exportador, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado.

    6.   Coreia

    (33)

    Um produtor-exportador da Coreia respondeu ao questionário. O inquérito revelou que as vendas totais no mercado interno efectuadas pela empresa coreana eram representativas. Além disso, o volume total das vendas no mercado interno de cada tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendido pela empresa representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas dos tipos comparáveis de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno exportados para a Comunidade, pelo que essas vendas puderam ser consideradas representativas.

    6.1.   Valor normal

    (34)

    Para a determinação do valor normal, puderam ser utilizados, relativamente a dois tipos do produto, os preços no mercado interno. Relativamente a três tipos do produto, o valor normal baseou-se apenas nas vendas rentáveis. Relativamente a cinco tipos do produto, foram rentáveis durante o período de inquérito menos de 10 % das vendas no mercado interno. Por conseguinte, nestes casos, a Comissão, em conformidade com n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção do produtor-exportador, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros. Para este efeito, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais foram determinados com base nos encargos correspondentes da empresa, dado que as suas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno foram representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Em relação à margem de lucro, em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base, foi utilizado o lucro das vendas realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

    6.2.   Preço de exportação

    (35)

    Atendendo a que o produto em causa exportado foi vendido directamente a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base.

    6.3.   Comparação

    (36)

    A Comissão procedeu a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, de seguro, de movimentação e de crédito, sempre que aplicável e justificado. Em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, a empresa solicitou, e foi-lhe concedido, um ajustamento do valor normal, para ter em conta o reembolso dos direitos, com a justificação de que os encargos de importação eram suportados pelo produto similar consumido no país de exportação, mas que eram reembolsados quando o produto era vendido para exportação.

    (37)

    A empresa solicitou igualmente um ajustamento para ter em conta os descontos para as quantidades. Durante a visita de verificação, a empresa teve a oportunidade de demonstrar que os descontos para as quantidades tinham afectado os preços. No entanto, foi incapaz de quantificar devidamente os supostos descontos e de demonstrar que estivessem directamente ligados às vendas em causa. Assim, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, o pedido foi rejeitado.

    6.4.   Margem de dumping

    (38)

    A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

    Korea Kumho Petrochemicals Co., Ltd., Seul: 0,95 %

    (39)

    Dado que a margem de dumping para a Korea Kumho Petrochemicals é a margem de minimis, isto é, inferior a 2 %, o processo contra a Coreia deve ser encerrado sem instituição de medidas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

    7.   Rússia

    (40)

    As respostas das três empresas coligadas que responderam ao questionário foram consideradas conjuntamente.

    7.1.   Valor normal

    (41)

    O inquérito revelou que todas as vendas da Rússia no mercado interno eram representativas e que só tinha sido vendido à Comunidade um tipo específico do produto. Concluiu-se que tinham sido efectuadas vendas suficientes do tipo relevante de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno no mercado interno e que essas vendas se podiam considerar representativas. Concluiu-se também que o tipo do produto exportado para a Comunidade tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais. Assim, os preços efectivamente pagos no mercado interno puderam ser utilizados para determinar o valor normal.

    (42)

    Uma das empresas do grupo SIBUR produziu as principais matérias-primas que utilizou, o butadieno e o estireno, e só comprou estas matérias quando as mesmas escassearam. Dado que foram transmitidas informações contraditórias sobre as quantidades de determinadas matérias-primas adquiridas em relação às quantidades de matérias-primas produzidas durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o e o artigo 18.o do regulamento de base, os serviços da Comissão utilizaram os dados disponíveis, neste caso as quantidades mais elevadas de matérias-primas compradas comunicadas pelas empresas, para estabelecer o custo das matérias-primas com vista à determinação do custo de produção. No entanto, o custo de produção total revisto não alterou a conclusão de que os preços no mercado interno constituíam a base adequada para o estabelecimento do valor normal.

    (43)

    Atendendo à repartição de tarefas entre as empresas em causa, o custo de produção teve que ser determinado adicionando aos custos relevantes da empresa produtora, a JSC Voronezhsyntezkauchuk, os custos relevantes da JSC SIBUR.

    (44)

    Depois de informadas da decisão de não instituir medidas provisórias, as empresas solicitaram uma correcção do valor normal estabelecido com a argumentação de que, por engano, os preços de venda no mercado interno que tinham comunicado incluíam o IVA russo. Durante a visita de verificação, os preços de venda no mercado interno de uma das empresas foram verificados, tendo-se constatado que eram preços líquidos, isentos de impostos. No que respeita à segunda empresa que vende no mercado interno, os preços de venda nesse mercado não puderam ser devidamente verificados durante a visita, dado que, na altura, a empresa não conseguiu efectuar uma lista completa das suas transacções de venda no mercado interno. No entanto, os preços completos no mercado interno comunicados mais tarde foram verificados através de facturas escolhidas aleatoriamente. Com base nessas facturas, os serviços da Comissão concluíram que os preços relevantes no mercado interno comunicados pela empresa eram preços líquidos e isentos de impostos. Em relação às restantes vendas no mercado interno, os serviços da Comissão não puderam efectuar, em devido tempo, qualquer outra verificação relativamente ao IVA. Tendo em conta o que precede, o pedido foi rejeitado.

    7.2.   Preço de exportação

    (45)

    Atendendo a que o produto em causa exportado foi vendido directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base.

    7.3.   Comparação

    (46)

    Dado que todas as vendas foram efectuadas no estádio à saída da fábrica, só foram efectuados ajustamentos relativamente aos custos de movimentação e de crédito quando aplicável e justificado.

    (47)

    Depois de informadas da decisão de não instituir medidas provisórias, as empresas solicitaram um ajustamento relativo às diferenças nas características físicas, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, alegando que a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno por elas produzida era de qualidade inferior à do produto produzido pela indústria comunitária. Aquando da visita, verificou-se e confirmou-se que a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno produzida e vendida no mercado interno russo era idêntica à borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendida à Comunidade. Assim, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o, o pedido foi rejeitado.

    7.4.   Margem de dumping

    (48)

    A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

    Grupo SIBUR, Rússia: 31,7 %

    8.   Taiwan

    (49)

    A Comissão recebeu respostas ao questionário de quatro produtores de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno de Taiwan. As respostas revelaram que só as duas empresas sujeitas a direitos anti-dumping individuais exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito.

    8.1.   Valor normal

    (50)

    Relativamente a uma empresa, o inquérito revelou que todas as vendas no mercado interno eram representativas e que só tinha sido vendido à Comunidade um tipo específico do produto. Concluiu-se que tinham sido efectuadas vendas suficientes do tipo relevante de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno no mercado interno e que essas vendas se podiam considerar representativas. Além disso, concluiu-se que o tipo do produto exportado para a Comunidade tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais. Assim, os preços efectivamente pagos no mercado interno puderam ser utilizados para determinar o valor normal.

    (51)

    Relativamente à outra empresa que colaborou, o inquérito revelou que as vendas totais no mercado interno eram representativas. Além disso, o volume total das vendas no mercado interno dos oito tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendidos pela empresa representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas dos tipos comparáveis de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno exportados para a Comunidade, pelo que essas vendas puderam ser consideradas representativas. No entanto, um tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendido à Comunidade não foi vendido no mercado interno.

    (52)

    Para a determinação do valor normal, puderam ser utilizados, em relação a oito tipos do produto, os preços no mercado interno. Relativamente ao tipo de produto não vendido no mercado interno, os serviços da Comissão, em conformidade com n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procederam ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção do produtor-exportador, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros. Para este efeito, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais foram determinados com base nos encargos correspondentes da empresa relativos às vendas representativas do produto similar efectuadas no mercado interno, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Em relação à margem de lucro, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, foi utilizado o lucro das vendas realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

    8.2.   Preço de exportação

    (53)

    Atendendo a que o produto em causa exportado foi vendido directamente a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base.

    8.3.   Comparação

    (54)

    Relativamente a uma empresa, a Comissão procedeu a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, de seguro, de movimentação, de crédito e de comissões, sempre que aplicável e justificado.

    (55)

    A empresa solicitou um ajustamento para ter em conta os custos pós-venda, ao abrigo do n.o 10, alínea h), do artigo 2.o do regulamento de base, argumentando que só as vendas no mercado interno beneficiavam de um serviço especial pós-venda. A empresa teve a oportunidade de fundamentar o seu pedido durante a visita de verificação, mas não pôde demonstrar que tivessem sido prestados quaisquer serviços pós-venda. Assim, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, o pedido foi rejeitado.

    (56)

    Além disso, a empresa solicitou um ajustamento para ter em conta a conversão de divisas, em conformidade com o n.o 10, alínea j), do artigo 2.o do regulamento de base. O pedido baseou-se no facto de que, para certas vendas de exportação, a empresa conservava o montante das vendas na divisa facturada e efectuava o câmbio apenas quando a taxa era favorável. No entanto, visto que a taxa de câmbio utilizada na contabilidade correspondia à taxa em vigor na data da venda de exportação em causa, reflectindo portanto o montante da venda em moeda nacional, não pôde ser concedido qualquer ajustamento relativo a ganhos com especulações cambiais. A empresa não demonstrou que fossem respeitadas as condições previstas no n.o 10, alínea j), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que o pedido foi rejeitado.

    (57)

    Em relação à outra empresa, a Comissão procedeu a ajustamentos relativos aos custos de transporte, de seguro, de manutenção, de carregamento, de embalagem e de crédito, sempre que aplicável e justificado.

    (58)

    Esta empresa solicitou também um ajustamento relativo às diferenças nas características físicas, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, com a argumentação de que algumas vendas à Comunidade de um tipo do produto em causa de qualidade inferior não tinham equivalente no mercado interno. Durante a visita de verificação, a empresa teve a oportunidade de demonstrar que as diferenças alegadas nas características físicas afectavam os preços e a respectiva comparabilidade. No entanto, não conseguiu demonstrar que as supostas diferenças tivessem tido um impacto consistente sobre o preço ou a utilização do produto em causa em comparação com o tipo relevante de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno de qualidade superior vendido no mercado interno. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

    8.4.   Margens de dumping

    (59)

    As margens de dumping estabelecidas, expressas em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado são as seguintes:

    Lee Chang Yung Chemical Industry Corp., Taipé: –1,8 %

    Chi Mei Corp., Tainan: 16,2 %

    D.   PREJUÍZO

    1.   Definição da indústria comunitária

    (60)

    Os seguintes produtores comunitários apoiaram a denúncia:

    Dynasol Elastomeros S.A., Madrid, Espanha

    Kraton Polymers International Ltd., Londres, Reino Unido

    Polimeri Europa S.p.A., Milão, Itália

    SA Petrofina NV Bruxelas, Bélgica (anteriormente Atofina Elastomers N.V.)

    (61)

    Atendendo a que estes quatro produtores comunitários autores da denúncia que colaboraram no inquérito representam 100 % da produção comunitária do produto em causa, considera-se que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

    2.   Consumo comunitário

    (62)

    O consumo comunitário foi determinado com base no volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, acrescido de todas as importações provenientes da Coreia, da Rússia e de Taiwan e de uma proporção estimada das importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno provenientes de outros países terceiros sob os códigos NC relevantes, dado que a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno representa apenas uma parte dos produtos abrangidos por esses códigos aduaneiros. Visto que não se dispunha de qualquer outra fonte de informações, essa proporção foi calculada de acordo com a metodologia seguida na denúncia. As importações provenientes da Coreia, da Rússia e de Taiwan foram determinadas com base nos valores apresentados pelos produtores-exportadores desses três países que colaboraram no inquérito, após se ter concluído, durante este último, que representavam 100 % das exportações do produto em causa para a Comunidade provenientes desses países.

    (63)

    Entre 2000 e o período de inquérito, o consumo comunitário baixou de 193 756 toneladas para 180 195 toneladas, o que corresponde a uma diminuição de 7 %. Atingiu, no entanto, um pico em 2002, para, em seguida, diminuir bruscamente (9 %).

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Consumo comunitário (toneladas)

    193 756

    191 827

    198 741

    188 562

    180 195

    Índice

    100

    99

    103

    97

    93

    3.   Importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno provenientes dos países em causa

    3.1.   Cumulação

    (64)

    A Comissão examinou se os efeitos das importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Coreia, da Rússia e de Taiwan deveriam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

    (65)

    O referido artigo prevê que, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas sejam avaliados cumulativamente se se determinar que a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e o volume das importações de cada país não é insignificante e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

    (66)

    Relativamente à Coreia e a um produtor-exportador de Taiwan, o inquérito revelou uma margem de dumping de minimis ou nula. Assim, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, as importações em causa não puderam ser avaliadas cumulativamente. Pelo contrário, conforme acima indicado, as margens de dumping estabelecidas para a Rússia e o outro exportador de Taiwan que colaborou no inquérito são bastante superiores ao limiar de minimis e o volume das importações provenientes desses países não é negligenciável, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base, visto que a parte de mercado cumulada atinge 5,3 %.

    (67)

    Para determinar se se justifica uma avaliação cumulativa, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados provenientes das duas empresas e entre os produtos importados e o produto similar comunitário, os serviços da Comissão examinaram o comportamento dos exportadores no mercado em termos de evolução dos volumes de exportação e de preços.

    (68)

    Foram identificadas tendências semelhantes em relação aos volumes de exportação nos casos da Rússia, com um aumento de 77 %, e de Taiwan, com um aumento de 151 %, entre 2001, ano seguinte ao da instituição das medidas relativamente a Taiwan, e o período de inquérito. Atendendo ao que precede, concluiu-se que, em termos da evolução dos volumes de exportação para a Comunidade, não havia uma diferença significativa entre o comportamento no mercado dos exportadores da Rússia e de Taiwan que praticam o dumping.

    (69)

    Foi também constatado um comportamento semelhante por parte dos produtores da Rússia e de Taiwan em termos de preços de exportação. Com efeito, estes países diminuíram os respectivos preços de venda unitários médios da borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno em 18 % e 6 % entre 2001, após terem sido instituídas medidas sobre as importações provenientes de Taiwan e os volumes das importações provenientes da Rússia terem começado a tornar-se significativos, e o final do período de inquérito. Além disso, foi determinado um nível semelhante de subcotação para as importações provenientes de ambos os países.

    (70)

    O inquérito revelou também que as importações para a Comunidade provenientes dos países em causa utilizaram os mesmos canais de venda, pois na sua grande maioria essas importações são comercializadas através de distribuidores e não vendidas aos clientes finais.

    (71)

    Além disso, conforme acima explicado, constatou-se que o produto em causa importado dos países em questão e o produzido pela indústria comunitária possuem as mesmas características físicas e químicas de base e devem ser considerados similares pois são permutáveis e reciprocamente substituíveis. Deste modo, concluiu-se que as exportações do produto em causa originário dos países em questão estão em concorrência entre si e com a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno fabricada pela indústria comunitária.

    (72)

    Com base no que precede, concluiu-se que estavam preenchidas todas as condições para justificar a cumulação das importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Rússia e de Taiwan.

    3.2.   Volume e parte de mercado das importações

    (73)

    As importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno a preços de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan aumentaram acentuadamente (de 2 834 para 9 523 toneladas) entre 2000 e o período de inquérito. A parte de mercado correspondente aumentou de 1,5 % em 2000 para 5,3 % no período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Importações (toneladas)

    2 834

    4 979

    4 966

    8 919

    9 523

    Índice

    100

    176

    175

    315

    336

    Parte de mercado

    1,5 %

    2,6 %

    2,5 %

    4,7 %

    5,3 %

    3.3.   Preços

    (74)

    O preço médio ponderado das importações a preços de dumping de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Rússia e de Taiwan diminuiu 12 % entre 2000 e o período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Preço CIF, fronteira comunitária, médio ponderado (euros/tonelada)

    1 145

    1 179

    1 086

    1 023

    1 004

    Índice

    100

    103

    95

    89

    88

    3.4.   Subcotação

    (75)

    Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao período de inquérito. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Os preços dos diferentes tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno definidos no questionário foram comparados com os preços de venda cobrados pelos exportadores, depois de deduzidos os descontos e, quando necessário, depois de ajustados para o estádio CIF, fronteira comunitária, tendo em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

    (76)

    Foi alegado pelos importadores e pelo produtor da Rússia, e também confirmado pela indústria comunitária, que a qualidade do produto similar fabricado pela indústria comunitária é geralmente superior à do produto em causa importado da Rússia. Com base nos elementos de prova obtidos, considerou-se que essa diferença de qualidade justificava um ajustamento estimado em 5 %, que foi acrescentado ao preço CIF, fronteira comunitária, do produto dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

    (77)

    Durante o período de inquérito, a margem de subcotação média ponderada foi de cerca de 15 % para a Rússia e para o produtor de Taiwan que se constatou ter praticado dumping.

    (78)

    Ao avaliar os valores supra deve ter-se em conta que -não obstante o ajustamento relativo à qualidade -a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno de diversas origens é largamente permutável e que, consequentemente, o preço constitui um critério importante para seleccionar a fonte de abastecimento. Isto vem reforçar o efeito de eventuais subcotações dos preços verificadas.

    4.   Situação da indústria comunitária

    4.1.   Produção

    (79)

    O volume de produção da indústria comunitária diminuiu 4 % durante o período considerado. Após um aumento em 2002, a produção diminuiu em 2003 e durante o período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Produção (toneladas)

    259 698

    253 113

    271 964

    253 679

    249 566

    Índice

    100

    97

    105

    98

    96

    4.2.   Capacidade de produção e taxa de utilização da capacidade

    (80)

    A capacidade de produção foi determinada com base na capacidade nominal das unidades de produção da indústria comunitária, tendo em conta as interrupções técnicas da produção, bem como o facto de, em certos casos, parte da capacidade ter sido utilizada para outros produtos fabricados através das mesmas linhas de produção.

    (81)

    A capacidade de produção de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno permaneceu estável durante o período considerado. Com efeito, após um aumento ligeiro em 2001 e 2002, diminuiu em 2003 para um nível idêntico ao de 2000, tendo permanecido a esse nível durante o período de inquérito.

    (82)

    A taxa de utilização da capacidade diminuiu 4 pontos percentuais, passando de 79 % para 75 %. Visto que a capacidade de produção, só por si, permaneceu estável, esta diminuição da sua utilização deve-se meramente à diminuição dos volumes de produção da indústria comunitária.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Capacidade de produção (toneladas)

    329 574

    337 524

    338 014

    329 173

    330 774

    Índice

    100

    102

    103

    100

    100

    Utilização da capacidade

    79 %

    75 %

    80 %

    77 %

    75 %

    4.3.   Existências

    (83)

    Durante o período considerado as existências aumentaram 60 %. Este aumento parece ter duas causas: por um lado, a diminuição das vendas e, por outro, a produção de vários novos tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno que requerem um período mais longo para serem comercializáveis.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Existências (toneladas)

    44 971

    44 325

    59 077

    63 997

    71 875

    Índice

    100

    99

    131

    142

    160

    4.4.   Investimentos

    (84)

    No período considerado, a indústria comunitária investiu cerca de 60 milhões de euros, sobretudo em instalações e equipamento (cerca de 48 %) e projectos de investigação e desenvolvimento (23 %). Estes investimentos foram sobretudo necessários para manter a capacidade de produção ao seu nível actual. Após uma diminuição acentuada em 2001 e 2002, os investimentos aumentaram novamente em 2003 e no período de inquérito, mas permaneceram inferiores aos de 2000. O aumento em 2003 e no período de inquérito deveu-se sobretudo à manutenção e à modernização exigidas para o desenvolvimento e a introdução de novos tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno, necessárias para que a indústria comunitária permanecesse competitiva. Além disso, a flutuação dos investimentos pode ser explicada pelo ciclo de vida de certas máquinas. Durante o período considerado, os investimentos anuais apresentaram uma diminuição global de 11 %.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Investimentos

    (milhares de euros)

    16 464

    12 969

    8 914

    11 760

    14 698

    Índice

    100

    79

    54

    71

    89

    4.5.   Vendas e parte de mercado

    (85)

    As vendas de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram 15 % entre 2000 e o período de inquérito. Dado que o consumo comunitário apenas diminuiu 7 % durante o período considerado, a descida acentuada das vendas da indústria comunitária resultou numa perda significativa da parte de mercado, que, com efeito, baixou de 89 % para 82 %.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Vendas na CE (toneladas)

    172 080

    166 680

    161 486

    155 050

    146 907

    Índice

    100

    97

    94

    90

    85

    Parte de mercado

    89 %

    87 %

    81 %

    82 %

    82 %

    4.6.   Preços

    (86)

    Durante o período de inquérito, o preço de venda unitário médio da indústria comunitária permaneceu aproximadamente ao mesmo nível que em 2000, tendo diminuído apenas 1 %. Com efeito, o preço de venda unitário da indústria comunitária aumentou primeiramente 6 % entre 2000 e 2001 e diminuiu em seguida 7 % entre 2001 e o período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Preço médio ponderado (euros/tonelada)

    1 350

    1 434

    1 363

    1 348

    1 330

    Índice

    100

    106

    101

    100

    99

    4.7.   Rentabilidade e cash flow

    (87)

    Durante o período considerado, a rentabilidade média ponderada da indústria comunitária em termos do volume de negócios líquido realizado com as suas vendas do produto similar no mercado comunitário diminuiu de 2,2 % para 1,2 %. Essa rentabilidade começou por aumentar acentuadamente, de 2,2 % em 2000 para 9,3 % em 2001, o que coincidiu com a instituição das medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno provenientes de Taiwan, tendo em seguida diminuído constantemente a partir de 2001.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Rentabilidade média ponderada em termos do volume de negócios líquido

    2,2 %

    9,3 %

    8,9 %

    1,5 %

    1,2 %

    (88)

    Durante o período de inquérito, o cash flow gerado foi de –0,7 milhões de euros. A situação difícil observada em 2000 deveu-se sobretudo ao elevado nível dos investimentos. Embora em 2001, 2002 e 2003, a indústria comunitária tenha podido gerar um cash flow positivo, a situação deteriorou-se acentuadamente entre 2002 e o período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Cash flow (milhares de euros)

    –7 362

    10 005

    33 050

    4 639

    –714

    4.8.   Rentabilidade dos activos líquidos

    (89)

    A rentabilidade dos activos líquidos para o produto em causa diminuiu 5 % durante o período considerado. Após um primeiro aumento para 0,3 % em 2001 e 2,8 % em 2002, diminuiu acentuadamente para –8,5 % em 2003 e –11,2 % no período de inquérito.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Rentabilidade dos activos líquidos ponderada

    –6,2 %

    0,3 %

    2,8 %

    –8,5 %

    –11,2 %

    4.9.   Capacidade de mobilização de capitais

    (90)

    Três dos quatro produtores comunitários pertencem a grandes grupos petrolíferos. O quarto produtor pertence inteiramente a um fundo de investimento. No que respeita à capacidade de mobilização de capitais, não só a indústria comunitária não referiu que tivesse tido dificuldades, como não foram observados indícios de que tal tivesse sucedido.

    4.10.   Emprego e salários

    (91)

    O emprego na indústria comunitária diminuiu 7 % ao longo do período considerado. Durante esse período os salários mantiveram-se estáveis: a massa salarial total apresentou um aumento ligeiro de 1 %, valor que é consideravelmente inferior às taxas de inflação europeias durante esse período.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Assalariados

    627

    642

    596

    614

    581

    Índice

    100

    102

    95

    98

    93

    Salário médio ponderado (milhares de euros/ano)

    75

    75

    73

    73

    76

    Índice

    100

    100

    97

    97

    101

    4.11.   Produtividade

    (92)

    A produtividade da indústria comunitária aumentou 4 % ao longo do período considerado. As flutuações ligeiras durante esse período estão directamente ligadas à evolução do emprego. O aumento indica que os produtores comunitários não só adaptaram o número de assalariados à diminuição das vendas, mas também que conseguiram aumentar a sua eficácia.

     

    2000

    2001

    2002

    2003

    PI

    Produtividade (toneladas/assalariado)

    414

    394

    456

    413

    430

    Índice

    100

    95

    110

    100

    104

    4.12.   Crescimento

    (93)

    Embora o consumo comunitário tenha diminuído 6 % entre 2000 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes diminuiu 15 %. Assim, as vendas da indústria comunitária diminuíram muito mais acentuadamente do que a procura durante o período considerado. Consequentemente, a parte de mercado da indústria comunitária baixou 8 pontos percentuais.

    4.13.   Amplitude da margem de dumping

    (94)

    O impacto da amplitude das margens de dumping efectivas sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável, atendendo ao volume e aos preços das importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan.

    4.14.   Recuperação na sequência de práticas anteriores de dumping e de concessão de subvenções

    (95)

    Recorde-se que, durante parte do período considerado, a indústria comunitária foi afectada negativamente pelas importações objecto de dumping e de subvenções provenientes de Taiwan. A indústria comunitária recuperou parcialmente após a instituição, em 2000, de medidas anti-dumping e de compensação sobre essas importações. No entanto, a sua situação deteriorou-se novamente após 2002, quando as importações provenientes de Taiwan, da Rússia e da Coreia, a preços inferiores aos da indústria comunitária, aumentaram significativamente.

    5.   Conclusões sobre o prejuízo

    (96)

    Os volumes cumulados das importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan aumentaram, tanto em termos absolutos como em termos da parte de mercado, representando uma parte de mercado cumulada de 5,3 % no período de inquérito. Além disso, o preço médio ponderado das importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan diminuiu 12 % no período considerado. Esta diminuição reflecte-se na subcotação dos preços constatada.

    (97)

    A maior parte dos indicadores de prejuízo da indústria comunitária apresentou uma evolução negativa durante o período considerado, o que aponta para uma situação de prejuízo. Enquanto o consumo comunitário total de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno diminuiu 7 %, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 15 %, correspondendo-lhe a uma perda da parte de mercado de 7 pontos percentuais. O volume de produção diminuiu 4 %, a capacidade de produção estagnou e a utilização das capacidades diminuiu 4 pontos percentuais. O preço de venda unitário médio diminuiu 1 % e a rentabilidade em termos do volume de negócios líquido diminuiu 1,1 ponto percentual durante o período considerado. Durante este período, observou-se também uma deterioração de outros indicadores da rentabilidade, tais como a rentabilidade dos activos líquidos. Por seu lado, o emprego diminuiu 7 % e a produtividade aumentou 4 %. Por último, os salários médios aumentaram 1 %, menos do que as taxas de inflação europeias durante o período considerado.

    (98)

    Com base no que precede, considera-se que a indústria comunitária se encontra numa situação económica e financeira difícil e que sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

    E.   NEXO DE CAUSALIDADE

    1.   Introdução

    (99)

    Em conformidade com os n.o s 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping do produto em causa originário dos países em questão. Além disso, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que pudessem ter causado um prejuízo à indústria comunitária, a fim de assegurar que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse indevidamente atribuído às importações objecto de dumping.

    2.   Efeito das importações objecto de dumping

    (100)

    A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa aumentou 3,8 % durante o período considerado, enquanto o preço dessas importações diminuiu 12 %, subcotando os preços da indústria comunitária em 15,3 % durante o período de inquérito. A indústria comunitária conseguiu manter os seus preços de venda essencialmente estáveis durante o período considerado, mas essa estabilidade foi conseguida a expensas do volume de vendas e da parte de mercado, o que por sua vez teve um impacto sobre a sua rentabilidade.

    (101)

    No entanto, embora uma primeira análise dos dados referidos possa sugerir um impacto significativo das importações objecto de dumping sobre a situação da indústria comunitária, isto não é confirmado por um exame mais aprofundado. Primeiramente, verifica-se apenas uma coincidência parcial no tempo entre a deterioração da situação da indústria comunitária e o momento em que a presença das importações objecto de dumping se fez sentir de forma mais acentuada. Enquanto o volume das importações objecto de dumping diminuiu ligeiramente entre 2001 e 2002, para, em seguida, subir em flecha em 2003 (+ 80 %), as vendas da indústria comunitária diminuíram gradualmente ao longo de todo o período considerado. Além disso, a perda da parte de mercado da indústria comunitária ocorreu apenas durante o período 2000-2002, enquanto as importações objecto de dumping aumentaram a sua parte de mercado durante todo o período considerado. Este aumento foi especialmente acentuado em 2003 e durante o período de inquérito, tendo a parte de mercado das importações objecto de dumping passado de 2,5 % em 2002 para 4,7 % em 2003 e 5,3 % no período de inquérito. Durante o mesmo período, a indústria comunitária aumentou ligeiramente a sua parte de mercado, de 81 % em 2002 para 82 % em 2003 e no período de inquérito. Além disso, constata-se também que a indústria comunitária alcançou a sua rentabilidade mais elevada em 2001 e 2002, altura em que se verificou a perda da sua parte de mercado. A sua rentabilidade só diminuiu a partir daí. Os preços de venda da indústria comunitária permaneceram estáveis durante todo o período. Reconhece-se que, a partir de 2003, esse preços permaneceram relativamente baixos, pois a indústria comunitária não pôde repercutir neles certos aumentos dos custos. No entanto, essa impossibilidade não pode, ou pode apenas de forma muito limitada, ser atribuída às importações objecto de dumping, sobretudo porque as importações não objecto de dumping apresentaram uma subcotação superior à das importações objecto de dumping. Além disso, a parte de mercado das importações objecto de dumping manteve-se sempre abaixo de 5,3 %, enquanto a parte de mercado das importações não objecto de dumping era de cerca de 12 %. Tudo isto sugere que qualquer pressão sobre os preços exercida pelas importações é essencialmente resultado das importações não objecto de dumping.

    (102)

    Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que as importações objecto de dumping podem ter exercido uma certa pressão sobre os preços da indústria comunitária e tiveram um certo impacto negativo sobre a situação desta última. No entanto, na ausência de uma coincidência mais clara no tempo entre a evolução dos volumes, da parte de mercado e dos preços, por um lado, das importações objecto de dumping e, por outro, da indústria comunitária, foi difícil estabelecer o impacto das importações objecto de dumping sobre a situação de prejuízo da indústria comunitária. Assim, não se pôde concluir que as importações objecto de dumping tivessem desempenhado um papel determinante na situação de prejuízo da indústria comunitária.

    3.   Efeitos de outros factores

    3.1.   Evolução do consumo

    (103)

    O consumo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno na Comunidade diminuiu 7 % durante o período considerado. Essa diminuição pode ter afectado parcialmente a situação da indústria comunitária, visto que a produção de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno é uma actividade caracterizada por uma elevada intensidade de capital, na qual o volume de vendas influencia directamente a rentabilidade.

    (104)

    No entanto, a diminuição do consumo apenas pode ser considerada uma de diversas causas da situação de prejuízo da indústria comunitária, visto que se demonstrou que as importações provenientes da Coreia, da Rússia e de Taiwan aumentaram durante o período considerado, apoderando-se assim de uma parte da parte de mercado da indústria comunitária.

    3.2.   Flutuações cambiais

    (105)

    Foram também examinadas as flutuações cambiais entre o euro e o dólar dos Estados Unidos, pois a maioria das transacções de exportação dos países em causa para a Comunidade são negociadas em dólares dos Estados Unidos. A partir de meados de 2002, e de forma mais acentuada durante o período de inquérito, registou-se uma desvalorização do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro, o que favoreceu as exportações para a zona do euro nesse período. Devido a esta situação, um exportador e uma parte interessada argumentaram que, num sector com uma forte ligação ao dólar, a depreciação desta moeda em relação ao euro deve ter contribuído substancialmente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e deve, portanto, ser tida em conta.

    (106)

    No entanto, deve notar-se que a valorização do euro ocorrida simultaneamente reduziu o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, visto que os preços das matérias-primas, que representam cerca de 40 % do custo de produção, são cotados nos mercados internacionais dos produtos de base em dólares dos Estados Unidos.

    (107)

    Além disso, as exportações dos produtores comunitários para partes não coligadas aumentaram durante o período considerado, enquanto as importações do produto em causa dos Estados Unidos para a Comunidade diminuíram, o que mostra que a valorização do euro em relação ao dólar não constituiu por si um factor determinante da perda da parte de mercado dos produtores comunitários no mercado da Comunidade.

    (108)

    Em conclusão, embora numa primeira abordagem não se possa excluir a possibilidade de a valorização do euro em relação ao dólar poder ter favorecido as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno provenientes dos países em causa, as flutuações cambiais contrabalançaram também o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Além disso, essa valorização não favoreceu as importações provenientes de outros países, que não os países em causa, cujas operações comerciais são dominadas pelo dólar dos Estados Unidos e não impediu também que os produtores comunitários aumentassem as suas exportações para fora da Comunidade. A Comissão não considerou, portanto, que as flutuações cambiais tivessem desempenhado um papel importante no prejuízo sofrido pelos produtores comunitários. Além disso, importa sublinhar que a análise do prejuízo está ligada aos preços e às quantidades das importações objecto de dumping, mas certamente não à razão pela qual essas importações foram efectuadas a um determinado nível de preços. Assim, afigura-se que o efeito das flutuações cambiais sobre os preços das importações objecto de dumping não pode normalmente ser considerado outro factor de prejuízo.

    3.3.   Importações não objecto de dumping

    (109)

    A Comissão procedeu à avaliação dos efeitos das importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan sobre a situação da indústria comunitária. A fim de respeitar a confidencialidade das informações fornecidas por cada empresa, os dados são apresentados numa base cumulada.

    (110)

    As importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan apresentaram uma tendência idêntica. Numa base cumulada, aumentaram 56 % em termos de volume e 5,2 pontos percentuais em termos de parte de mercado durante o período considerado, alcançando uma parte de mercado de 12,8 % no período de inquérito. O volume dessas importações representou, portanto, 2,4 vezes o volume das importações objecto de dumping durante o período de inquérito. Além disso, a margem de subcotação que pôde ser calculada para as importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan foi superior (17,4 %) à das importações a preços de dumping (15,3 %). Esta forte subcotação, juntamente com os volumes significativos das importações não objecto de dumping, contribuiu em grande medida para a pressão sobre os preços observada no mercado comunitário.

    (111)

    Assim, concluiu-se que os efeitos, em termos de volumes e de preços, das importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan foram de ordem a contribuir substancialmente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que as importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan desempenharam um papel menos importante do que o das importações não objecto de dumping.

    3.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

    (112)

    Durante o período de inquérito, a parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países terceiros na Comunidade foi de 0,4 %, tendo-se concluído que o seu impacto sobre a situação de prejuízo sofrida pela indústria comunitária não tinha sido significativo.

    3.5.   Custos das matérias-primas

    (113)

    Verificou-se que os custos das matérias-primas aumentaram durante o período considerado, o que contribuiu para a diminuição da rentabilidade da indústria comunitária. No entanto, a indústria comunitária procuraria normalmente repercutir esses aumentos de custos nos seus clientes. Devido à grande pressão sobre os preços exercida pelas importações não objecto de dumping e provavelmente, em muito menor escala, pelas importações objecto de dumping, tal não foi possível. Além disso, os produtores-exportadores da Coreia e de Taiwan foram também confrontados com um aumento dos custos das suas matérias-primas, a um nível semelhante ao dos produtores comunitários. Não foi, pois, o aumento dos custos das matérias-primas na Comunidade em si que teve um efeito negativo sobre a rentabilidade da indústria comunitária, mas sim a coincidência entre a pressão sobre os preços exercida pelas importações e o aumento dos custos.

    (114)

    Atendendo ao que precede, concluiu-se que as variações dos custos das matérias-primas na Comunidade não foram, em si, um factor causador de prejuízo à indústria comunitária.

    4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

    (115)

    Os dados sugerem que as importações objecto de dumping exerceram uma certa pressão sobre os preços da indústria comunitária, tendo contribuído para a sua situação de prejuízo. No entanto, uma análise mais pormenorizada, baseada nomeadamente na evolução das tendências durante o período considerado, não permitiu estabelecer um nexo de causalidade, visto não haver uma coincidência clara no tempo entre a deterioração da situação da indústria comunitária e os efeitos das importações objecto de dumping.

    (116)

    Constatou-se também que, embora se tenha verificado uma coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan, em termos de volume e de parte de mercado, e, por outro lado, a deterioração da situação da indústria comunitária, que se concretizou numa perda da parte de mercado e numa diminuição da rentabilidade, o mesmo sucedeu em relação às importações não objecto de dumping, que, em volume, aumentaram ainda mais acentuadamente do que as importações objecto de dumping durante o período considerado.

    (117)

    Além disso, durante o período de inquérito, o volume das importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan foi significativamente superior ao das importações objecto de dumping, do que resultou uma parte de mercado claramente maior (12,8 % contra 5,3 %). Além disso, tanto as importações objecto de dumping como as importações não objecto de dumping foram efectuadas a preços inferiores aos preços comunitários, apresentando as segundas níveis de subcotação ainda mais elevados. A indústria comunitária enfrentou pois uma competição mais intensiva, a preços leais, por parte das importações de outros produtores/países do que por parte dos que praticaram o dumping. As importações não objecto de dumping foram, pois, um factor determinante da situação prejudicial da indústria comunitária.

    (118)

    Concluiu-se também que a diminuição do consumo na Comunidade contribuiu para a situação prejudicial verificada.

    (119)

    A indústria comunitária contestou estas conclusões, argumentando que o impacto de outros factores não era de ordem a quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan e o prejuízo por si sofrido. No entanto, visto que não apresentou quaisquer elementos que infirmassem a apreciação e as conclusões expostas nos considerandos (100) a (102), (103), (109) a (111) e (115) a (118), a Comissão considerou que não havia razões suficientes para alterar essas conclusões.

    (120)

    Assim, embora as importações objecto de dumping possam ter contribuído para o prejuízo, não foi possível concluir que, isoladamente, tivessem causado um prejuízo importante. Com efeito, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base foram examinados outros factores e o prejuízo pôde ser atribuído em grande medida aos efeitos dos preços não objecto de dumping e à contracção da procura.

    F.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS

    (121)

    No âmbito do reexame intercalar referente a Taiwan, a Comissão examinou igualmente se a alteração de circunstâncias em relação ao inquérito inicial no que respeita ao dumping poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (122)

    A Comissão examinou a evolução provável dos preços no mercado interno de Taiwan, bem como a dos preços de exportação da borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno a partir de Taiwan. A este propósito, constatou que Taiwan dispunha de um mercado interno importante para o produto em causa e que os preços no mercado interno tinham aumentado em relação ao inquérito original, numa proporção até superior à dos custos das matérias-primas.

    (123)

    No que respeita às exportações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno de Taiwan para outros mercados, note-se primeiramente que o mercado comunitário representa uma pequena proporção das exportações totais. Com efeito, o inquérito revelou que as empresas que colaboraram tinham vendido 75 % da sua produção de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno a mercados de países terceiros bem estabelecidos. Constatou-se, também, que os preços de exportação tinham aumentado de forma constante entre 2002 e o período de inquérito, em cerca de 10 % e, em seguida, de 15 %. Assim, não se espera que o encerramento de medidas em relação a Taiwan implique um risco significativo de recomeço de dumping.

    (124)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, concluiu-se, pois, que a mudança de circunstâncias relativamente ao inquérito inicial no que respeita ao dumping podia, razoavelmente, ser considerada duradoura.

    G.   CONCLUSÃO

    (125)

    Dado que não foi constatado dumping em relação às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Coreia e às provenientes de uma empresa de Taiwan e que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária pôde ser atribuído, em grande medida, a outros factores, tais como os volumes e os preços das importações não vendidas a preços de dumping e a contracção da procura, não pôde ser devidamente estabelecido o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo no que respeita às importações objecto de dumping originárias da Rússia e de Taiwan. Deverão, pois, ser encerrados, em conformidade com os n.o s 2 e 3 do artigo 9.o do regulamento de base, os processos anti-dumping relativos à borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Coreia, da Rússia e de Taiwan,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1993/2000 do Conselho.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 8.

    (3)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 4.

    (4)  JO C 144 de 28.5.2004, p. 5.

    (5)  JO C 144 de 28.5.2004, p. 9.


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