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Document 32005R1167

Regulamento (CE) n.° 1167/2005 da Comissão, de 19 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção alemão

JO L 188 de 20.7.2005, p. 13–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1167/oj

20.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1167/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

Na sequência das difíceis condições climáticas verificadas na Península Ibérica, os preços do milho no mercado comunitário atingiram níveis relativamente elevados, causando aos criadores de animais e à indústria dos alimentos para animais dificuldades de abastecimento a preços competitivos.

(3)

A Alemanha dispõe de existências de intervenção de milho que é conveniente absorver.

(4)

É, por conseguinte, conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção alemão.

(5)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário prever o estabelecimento de um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(6)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção alemão à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção alemão procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 10 044 toneladas de milho na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 27 de Julho de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 3 de Agosto de 2005, 17 de Agosto de 2005 e 31 de Agosto de 2005, semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 26 de Outubro de 2005, às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão, cujos meios de contacto são os seguintes:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE),

Deichmannsaue 29

D-53179 Bonn

Fax:

(49) 228 6845 3985

(49) 228 6845 3276.

Artigo 5.o

O organismo de intervenção alemão deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. Caso sejam apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada do estabelecimento de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


ANEXO

Concurso permanente para a venda de 10 044 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção alemão

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1167/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


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