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Document 32005R1087
Commission Regulation (EC) No 1087/2005 of 8 July 2005 amending Council Regulation (EC) No 1210/2003 concerning certain specific restrictions on economic and financial relations with Iraq
Regulamento (CE) n.° 1087/2005 da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Regulamento (CE) n.° 1087/2005 da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
JO L 177 de 9.7.2005, p. 32–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
In force
9.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1087/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de Julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos públicos associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
Em 22 de Junho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista que engloba Saddam Hussein e outros altos funcionários do regime iraquiano, seus familiares directos e organismos por eles possuídos ou controlados ou por pessoas agindo em seu nome ou sob suas instruções, a quem deveria ser aplicado o congelamento dos fundos e recursos económicos. O anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade. |
(3) |
Para assegurar a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1566/2004 da Comissão (JO L 285 de 4.9.2004, p. 6).
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:
É aditada a seguinte pessoa singular:
«Muhammad Yunis Ahmad [também conhecido por: a) Muhammad Yunis Al-Ahmed; b) Muhammad Yunis Ahmed; c) Muhammad Yunis Ahmad Al-Badrani; d) Muhammad Yunis Ahmed Al-Moali]. Endereços: a) Al-Dawar Street, Bludan, Síria; b) Damasco, Síria; c) Mossul, Iraque; d) Wadi Al-Hawi, Iraque; e) Dubai, Emirados Árabes Unidos; f) Al-Hasaka, Síria. Data de nascimento: 1949. Local de nascimento: Al-Mowall, Mossul, Iraque. Nacionalidade: iraquiana.».