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Document 32005R1078
Commission Regulation (EC) No 1078/2005 of 8 July 2005 correcting Regulation (EC) No 951/2005 fixing the A1 and B export refunds for fruit and vegetables (tomatoes, oranges, table grapes, apples and peaches)
Regulamento (CE) n.° 1078/2005 da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 951/2005 que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
Regulamento (CE) n.° 1078/2005 da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 951/2005 que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
JO L 177 de 9.7.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
9.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1078/2005 DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2005
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 951/2005 que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2005 da Comissão (2) fixou as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas aplicáveis aos tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos. |
(2) |
Verificou-se que o anexo do projecto apresentado ao comité de gestão para parecer continha alguns erros. É, portanto, necessário rectificar o Regulamento (CE) n.o 951/2005. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 951/2005 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 9 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 160 de 23.6.2005, p. 19.
ANEXO
«ANEXO
Restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
Código do produto (1) |
Destino (2) |
Sistema A1 Período de pedido dos certificados de 24.6.2005-8.9.2005 |
Sistema B Período de apresentação dos pedidos de certificados de 1.7.2005-15.9.2005 |
||
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
||
0702 00 00 9100 |
F08 |
35 |
|
35 |
1 874 |
0805 10 20 9100 |
A00 |
38 |
|
38 |
615 |
0806 10 10 9100 |
A00 |
25 |
|
25 |
6 627 |
0808 10 80 9100 |
F09, F04 |
36 |
|
36 |
19 233 |
0809 30 10 9100 0809 30 90 9100 |
F03 |
13 |
|
13 |
9 708 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(2) Os códigos dos destinos série “A” são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
F03 |
: |
Todos os destinos à excepção da Suíça. |
||||||
F04 |
: |
RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica. |
||||||
F08 |
: |
Todos os destinos à excepção da Bulgária. |
||||||
F09 |
: |
Os destinos seguintes:
|