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Document 32005R1078

    Regulamento (CE) n.° 1078/2005 da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 951/2005 que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

    JO L 177 de 9.7.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1078/oj

    9.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 177/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 1078/2005 DA COMISSÃO

    de 8 de Julho de 2005

    que rectifica o Regulamento (CE) n.o 951/2005 que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 35.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2005 da Comissão (2) fixou as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas aplicáveis aos tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos.

    (2)

    Verificou-se que o anexo do projecto apresentado ao comité de gestão para parecer continha alguns erros. É, portanto, necessário rectificar o Regulamento (CE) n.o 951/2005.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 951/2005 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 19.


    ANEXO

    «ANEXO

    Restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

    Código do produto (1)

    Destino (2)

    Sistema A1

    Período de pedido dos certificados de 24.6.2005-8.9.2005

    Sistema B

    Período de apresentação dos pedidos de certificados de 1.7.2005-15.9.2005

    Taxa de restituição

    (EUR/t líquida)

    Quantidades previstas

    (t)

    Taxa de restituição

    (EUR/t líquida)

    Quantidades previstas

    (t)

    0702 00 00 9100

    F08

    35

     

    35

    1 874

    0805 10 20 9100

    A00

    38

     

    38

    615

    0806 10 10 9100

    A00

    25

     

    25

    6 627

    0808 10 80 9100

    F09, F04

    36

     

    36

    19 233

    0809 30 10 9100

    0809 30 90 9100

    F03

    13

     

    13

    9 708


    (1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

    (2)  Os códigos dos destinos série “A” são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    F03

    :

    Todos os destinos à excepção da Suíça.

    F04

    :

    RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica.

    F08

    :

    Todos os destinos à excepção da Bulgária.

    F09

    :

    Os destinos seguintes:

    Noruega, Islândia, Gronelândia, ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro (incluido o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999), Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos — (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Ajman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khaima e Fujayra) —, Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

    países e territórios de África, com exclusão da África do Sul,

    países referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).»


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