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Document 32005R0828
Commission Regulation (EC) No 828/2005 of 30 May 2005 amending Regulation (EC) No 1555/96 as regards the trigger levels for additional duties on tomatoes, apricots, lemons, plums, peaches, including nectarines, pears and table grapes
Regulamento (CE) n.° 828/2005 da Comissão, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa
Regulamento (CE) n.° 828/2005 da Comissão, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa
JO L 137 de 31.5.2005, p. 21–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2005; revog. impl. por 32005R1579
31.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 828/2005 DA COMISSÃO
de 30 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2002, 2003 e 2004, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 694/2005 (JO L 112 de 3.5.2005, p. 10).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
ex07020000 |
Tomates |
— de 1 de Outubro a 31 de Maio |
603 687 |
78.0020 |
— de 1 de Junho a 30 de Setembro |
531 117 |
||
78.0065 |
ex07070005 |
Pepinos |
— de 1 de Maio a 31 de Outubro |
10 626 |
78.0075 |
— de 1 de Novembro a 30 de Abril |
10 326 |
||
78.0085 |
ex07091000 |
Alcachofras |
— de 1 de Novembro a 30 de Junho |
2 071 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes |
— de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
65 658 |
78.0110 |
ex08051020 |
Laranjas |
— de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
620 166 |
78.0120 |
ex08052010 |
Clementinas |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
88 174 |
78.0130 |
ex08052030 ex08052050 ex08052070 ex08052090 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
94 302 |
78.0155 |
ex08055010 |
Limões |
— de 1 de Junho a 31 de Dezembro |
291 598 |
78.0160 |
— de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
50 374 |
||
78.0170 |
ex08061010 |
Uvas de mesa |
— de 21 Julho a 20 de Novembro |
222 307 |
78.0175 |
ex08081080 |
Maçãs |
— de 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
730 999 |
78.0180 |
— de 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
32 266 |
||
78.0220 |
ex08082050 |
Peras |
— de 1 de Janeiro a 30 de Abril |
239 335 |
78.0235 |
— de 1 de Julho a 31 de Dezembro |
29 158 |
||
78.0250 |
ex08091000 |
Damascos |
— de 1 de Junho a 31 de Julho |
127 403 |
78.0265 |
ex08092095 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas |
— de 21 Maio a 10 de Agosto |
54 213 |
78.0270 |
ex08 09 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
— de 11 Junho a 30 de Setembro |
982 366 |
78.0280 |
ex08094005 |
Ameixas |
— de 11 Junho a 30 de Setembro |
54 605» |