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Document 32005R0828

    Regulamento (CE) n.° 828/2005 da Comissão, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

    JO L 137 de 31.5.2005, p. 21–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2005; revog. impl. por 32005R1579

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/828/oj

    31.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 137/21


    REGULAMENTO (CE) N.o 828/2005 DA COMISSÃO

    de 30 de Maio de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

    (2)

    Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2002, 2003 e 2004, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Junho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 694/2005 (JO L 112 de 3.5.2005, p. 10).

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volumes de desencadeamento

    (toneladas)

    78.0015

    ex07020000

    Tomates

    — de 1 de Outubro a 31 de Maio

    603 687

    78.0020

    — de 1 de Junho a 30 de Setembro

    531 117

    78.0065

    ex07070005

    Pepinos

    — de 1 de Maio a 31 de Outubro

    10 626

    78.0075

    — de 1 de Novembro a 30 de Abril

    10 326

    78.0085

    ex07091000

    Alcachofras

    — de 1 de Novembro a 30 de Junho

    2 071

    78.0100

    0709 90 70

    Curgetes

    — de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

    65 658

    78.0110

    ex08051020

    Laranjas

    — de 1 de Dezembro a 31 de Maio

    620 166

    78.0120

    ex08052010

    Clementinas

    — de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    88 174

    78.0130

    ex08052030

    ex08052050

    ex08052070

    ex08052090

    Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    — de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

    94 302

    78.0155

    ex08055010

    Limões

    — de 1 de Junho a 31 de Dezembro

    291 598

    78.0160

    — de 1 de Janeiro a 31 de Maio

    50 374

    78.0170

    ex08061010

    Uvas de mesa

    — de 21 Julho a 20 de Novembro

    222 307

    78.0175

    ex08081080

    Maçãs

    — de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

    730 999

    78.0180

    — de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

    32 266

    78.0220

    ex08082050

    Peras

    — de 1 de Janeiro a 30 de Abril

    239 335

    78.0235

    — de 1 de Julho a 31 de Dezembro

    29 158

    78.0250

    ex08091000

    Damascos

    — de 1 de Junho a 31 de Julho

    127 403

    78.0265

    ex08092095

    Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

    — de 21 Maio a 10 de Agosto

    54 213

    78.0270

    ex08 09 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    — de 11 Junho a 30 de Setembro

    982 366

    78.0280

    ex08094005

    Ameixas

    — de 11 Junho a 30 de Setembro

    54 605»


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