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Document 32005R0482

    Regulamento (CE) n.° 482/2005 da Comissão, de 23 de Março de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2497/96

    JO L 78 de 24.3.2005, p. 38–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/482/oj

    24.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 78/38


    REGULAMENTO (CE) N.o 482/2005 DA COMISSÃO

    de 23 de Março de 2005

    que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005 totalizam quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96, são aceites como referido no anexo.

    2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2005 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2497/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 15).


    ANEXO

    Grupo

    Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2005

    Quantidade total disponível para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2005

    (em t)

    I1

    100,00

    371,00

    I2

    100,00

    132,50


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