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Document 32005R0467

Regulamento (CE) n.° 467/2005 da Comissão, de 22 de Março de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

JO L 78 de 24.3.2005, p. 3–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/04/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/467/oj

24.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/3


REGULAMENTO (CE) N.o 467/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

34,92

20,37

1 038,97

260,11

546,45

8 579,53

120,59

24,31

15,10

142,05

8 371,38

1 336,91

318,31

24,22

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

40,95

23,89

1 218,22

304,99

640,73

10 059,78

141,39

28,51

17,71

166,56

9 815,72

1 567,57

373,23

28,40

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

120,66

70,39

3 589,42

898,63

1 887,87

29 640,52

416,60

84,00

52,17

490,77

28 921,41

4 618,74

1 099,71

83,67

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

59,00

34,42

1 755,14

439,41

923,12

14 493,50

203,71

41,07

25,51

239,98

14 141,87

2 258,45

537,73

40,91

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

154,16

89,94

4 586,11

1 148,15

2 412,08

37 870,95

532,28

107,33

66,66

627,05

36 952,15

5 901,24

1 405,08

106,90

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

60,68

3 094,19

774,65

1 627,40

25 551,10

359,13

72,41

44,97

423,06

24 931,20

3 981,50

947,99

72,13

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

37,93

22,13

1 128,38

282,50

593,48

9 317,88

130,96

26,41

16,40

154,28

9 091,82

1 451,96

345,71

26,30

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

67,28

39,25

2 001,40

501,06

1 052,65

16 527,10

232,29

46,84

29,09

273,65

16 126,13

2 575,34

613,18

46,65

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

330,85

193,02

9 842,43

2 464,10

5 176,66

81 276,39

1 142,36

230,34

143,06

1 345,73

79 304,53

12 664,90

3 015,49

229,43

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

219,84

128,26

6 540,17

1 637,36

3 439,83

54 007,10

759,08

153,06

95,06

894,22

52 696,82

8 415,66

2 003,75

152,45

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

414,36

241,74

12 326,80

3 086,07

6 483,33

101 791,68

1 430,70

288,48

179,17

1 685,41

99 322,09

15 861,70

3 776,64

287,34

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

238,20

138,97

7 086,35

1 774,10

3 727,10

58 517,39

822,47

165,84

103,00

968,90

57 097,69

9 118,48

2 171,09

165,18

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

516,03

301,05

15 351,39

3 843,29

8 074,12

126 768,05

1 781,75

359,26

223,13

2 098,95

123 692,51

19 753,65

4 703,31

357,84

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

171,67

100,15

5 107,01

1 278,56

2 686,05

42 172,45

592,74

119,52

74,23

698,27

41 149,30

6 571,53

1 564,67

119,04

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

118,29

69,01

3 518,92

880,98

1 850,79

29 058,36

408,42

82,35

51,15

481,13

28 353,37

4 528,02

1 078,11

82,03

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

540,49

27 560,66

6 899,94

14 495,64

227 589,25

3 198,81

644,99

400,59

3 768,29

222 067,67

35 464,12

8 443,94

642,44

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

178,36

104,06

5 306,11

1 328,41

2 790,77

43 816,61

615,85

124,18

77,12

725,49

42 753,56

6 827,73

1 625,67

123,69

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

104,92

61,21

3 121,24

781,42

1 641,63

25 774,40

362,26

73,04

45,37

426,76

25 149,08

4 016,30

956,27

72,76

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

101,08

58,97

3 007,17

752,86

1 581,63

24 832,52

349,03

70,38

43,71

411,16

24 230,05

3 869,53

921,33

70,10

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

161,73

94,35

4 811,21

1 204,51

2 530,47

39 729,78

558,41

112,59

69,93

657,82

38 765,89

6 190,90

1 474,04

112,15

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

95,92

55,96

2 853,56

714,40

1 500,84

23 564,00

331,20

66,78

41,48

390,16

22 992,31

3 671,86

874,26

66,52

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

95,45

55,69

2 839,54

710,89

1 493,47

23 448,25

329,57

66,45

41,27

388,24

22 879,36

3 653,83

869,97

66,19

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

65,14

38,00

1 937,87

485,15

1 019,23

16 002,44

224,92

45,35

28,17

264,96

15 614,20

2 493,58

593,72

45,17

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

54,70

31,91

1 627,31

407,41

855,89

13 437,95

188,87

38,08

23,65

222,50

13 111,93

2 093,97

498,57

37,93

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

58,43

34,09

1 735,33

435,20

914,28

14 354,70

201,76

40,68

25,27

237,68

14 006,44

2 236,82

532,58

40,52

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

72,72

42,42

2 163,31

541,59

1 137,80

17 864,08

251,08

50,63

31,44

295,78

17 430,67

2 783,67

662,79

50,43

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

85,34

49,79

2 538,76

635,59

1 335,27

20 964,45

294,66

59,41

36,90

347,12

20 455,83

3 266,79

777,82

59,18

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

141,83

82,74

4 219,24

1 056,31

2 219,13

34 841,47

489,70

98,74

61,33

576,89

33 996,17

5 429,18

1 292,68

98,35

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

32,67

19,06

971,90

243,32

511,17

8 025,71

112,80

22,74

14,13

132,89

7 831,00

1 250,61

297,77

22,66

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

53,98

31,49

1 605,98

402,07

844,67

13 261,81

186,40

37,58

23,34

219,58

12 940,06

2 066,52

492,04

37,44

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

85,74

50,02

2 550,56

638,55

1 341,48

21 061,93

296,03

59,69

37,07

348,73

20 550,94

3 281,98

781,43

59,45

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

562,13

327,95

16 722,81

4 186,63

8 795,42

138 092,86

1 940,92

391,35

243,07

2 286,46

134 742,56

21 518,34

5 123,48

389,81

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

610,83

356,36

18 171,58

4 549,34

9 557,41

150 056,50

2 109,07

425,26

264,12

2 484,55

146 415,95

23 382,57

5 567,35

423,58

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

126,34

73,71

3 758,43

940,94

1 976,76

31 036,19

436,22

87,96

54,63

513,88

30 283,22

4 836,22

1 151,50

87,61

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

129,16

75,35

3 842,26

961,93

2 020,85

31 728,49

445,95

89,92

55,85

525,34

30 958,72

4 944,10

1 177,18

89,56

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

88,83

51,82

2 642,46

661,55

1 389,81

21 820,77

306,70

61,84

38,41

361,30

21 291,38

3 400,22

809,59

61,60

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

279,16

162,86

8 304,71

2 079,12

4 367,89

68 578,27

963,88

194,35

120,71

1 135,48

66 914,48

10 686,22

2 544,37

193,58

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,91

9 071,96

2 271,21

4 771,43

74 914,02

1 052,93

212,31

131,86

1 240,38

73 096,51

11 673,49

2 779,44

211,47

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 081,63

631,02

32 177,41

8 055,76

16 923,83

265 713,23

3 734,65

753,03

467,70

4 399,53

259 266,71

41 404,80

9 858,41

750,06

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

64,65

37,72

1 923,27

481,50

1 011,55

15 881,92

223,22

45,01

27,95

262,96

15 496,61

2 474,80

589,25

44,83

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

294,14

171,60

8 750,37

2 190,70

4 602,29

72 258,43

1 015,61

204,78

127,19

1 196,41

70 505,36

11 259,68

2 680,91

203,97

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

131,50

76,72

3 911,89

979,36

2 057,47

32 303,45

454,03

91,55

56,86

534,86

31 519,74

5 033,69

1 198,51

91,19

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


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