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Document 32005R0463

    Regulamento (CE) n.° 463/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia

    JO L 77 de 23.3.2005, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 334M de 12.12.2008, p. 110–118 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/463/oj

    23.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 77/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 463/2005 DO CONSELHO

    de 16 de Março de 2005

    que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado «regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Processo anterior e medidas em vigor

    (1)

    Pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia. Na sequência de um reexame intercalar, as medidas aplicáveis às importações da Thai Benkan Co. Ltd, um produtor-exportador tailandês, foram revogadas em Julho de 2000 pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2000 (3). Posteriormente, na sequência de um reexame intercalar e de um reexame de caducidade, as medidas aplicáveis aos restantes produtores-exportadores tailandeses foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 (4) e alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2004 (5).

    2.   Pedido de reexame

    (2)

    Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial circunscrito unicamente ao dumping praticado pela empresa Thai Benkan Co. Ltd por parte do Comité de Defesa da Indústria Comunitária de Acessórios para Tubos de Aço (a seguir designado «requerente»), em nome de quatro produtores comunitários. Estas empresas representam uma parte importante da produção comunitária do produto considerado.

    (3)

    O requerente alegou que a margem de dumping havia aumentado, como indicava a comparação entre os preços praticados pela Thai Benkan Co. Ltd no respectivo mercado interno e os seus preços de exportação para a Comunidade de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço. Nesta base, a margem de dumping calculada seria bastante mais elevada do que a margem de dumping verificada no inquérito anterior que conduziu à revogação das medidas aplicáveis às importações da empresa Thai Benkan Co. Ltd.

    3.   Inquérito

    (4)

    Tendo concluído que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, num aviso publicado em 21 de Abril de 2004 (6), o início de um reexame intercalar parcial do dumping limitado à empresa Thai Benkan Co. Ltd, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    (5)

    A Comissão informou oficialmente o requerente e o produtor-exportador em questão, a indústria comunitária e as autoridades tailandesas do início do processo e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audiência no prazo fixado no aviso de início.

    (6)

    A fim de obter as informações consideradas necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário à empresa Thai Benkan Co. Ltd. Esta empresa foi informada de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. Foi igualmente informada das consequências que poderiam resultar da sua não colaboração.

    (7)

    Não foram recebidas quaisquer respostas ao questionário dentro dos prazos fixados. A Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da empresa acima referida.

    (8)

    O requerente apresentou as suas observações por escrito e foi-lhe concedida uma audição.

    (9)

    O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004.

    B.   PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    (10)

    Tal como definido no inquérito que conduziu à instituição das medidas existentes, o produto considerado são certos acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Tailândia («produto considerado»), por norma declarados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90.

    (11)

    O inquérito demonstrou que o produto considerado exportado para a Comunidade da Tailândia e os acessórios para tubos, de ferro ou de aço, produzidos na Tailândia e vendidos no seu mercado interno apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinavam-se às mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

    C.   DUMPING

    1.   Valor normal

    (12)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por verificar se as vendas do produto similar efectuadas pela empresa no respectivo mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas correspondia, pelo menos, a 5 % do volume total de vendas de exportação desse produtor para a Comunidade. O inquérito demonstrou que as vendas no mercado interno eram efectivamente representativas.

    (13)

    Para determinar o valor normal, as vendas realizadas no mercado interno a uma empresa coligada com a Thai Benkan Co. Ltd não foram tomadas em consideração, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (14)

    Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos pela empresa a clientes independentes no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis relativamente aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

    (15)

    Relativamente a cada tipo vendido pelo produtor-exportador no seu mercado interno directamente comparável ao tipo vendido para exportação para a Comunidade, a Comissão verificou se as vendas no mercado interno a clientes independentes eram suficientemente representativas na acepção do o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto similar foram consideradas suficientemente representativas nos casos em que o volume total dessas vendas efectuadas durante o período de inquérito representaram, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo de produto comparável do produto considerado, exportado para a Comunidade. Verificou-se que, no que respeita à maioria dos tipos de produtos, as vendas realizadas no mercado interno haviam sido representativas.

    (16)

    Seguidamente a Comissão analisou se se podia considerar que os tipos dos produtos referidos no considerando 14 haviam sido vendidos no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis do tipo de produto considerado. Nos casos em que se verificou que o volume de vendas de um tipo do produto realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado correspondia a mais de 80 % do volume total de vendas do tipo do produto em questão e em que o preço médio ponderado praticado relativamente a esse tipo de produto foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal foi determinado com base no preço real praticado no mercado interno, expresso em média ponderada dos preços de todas as vendas do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independente de essas vendas terem ou não sido rentáveis. Quando o volume de vendas rentáveis do tipo do produto correspondeu a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado praticado para esse tipo de produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi determinado com base no preço real praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas rentáveis unicamente desse tipo de produto realizadas no mercado interno, desde que essas vendas representassem 10 % ou mais do volume total de vendas. No que respeita à grande maioria dos tipos do produto, foi possível determinar o valor normal com base nos preços praticados no mercado interno.

    (17)

    Nos casos em que não foram sido efectuadas vendas rentáveis de um tipo de produto comparável a clientes independentes ou em que o volume das vendas rentáveis representou menos de 10 % do volume total de vendas desse tipo de produto, considerou-se que esse tipo específico não havia sido vendido em quantidades suficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para o estabelecimento do valor normal. Nesses casos, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (18)

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos próprios custos de produção de cada produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro. Dado o carácter representativo das vendas do produto similar realizadas no mercado interno, este cálculo foi feito com base nos encargos de venda, nas despesas administrativas e em outros encargos gerais da própria empresa. Para a determinação da margem de lucro foram utilizados os lucros realizados com as vendas do produto similar efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

    (19)

    Relativamente a determinadas categorias de encargos de venda, de despesas administrativas e de outros encargos gerais, a Comissão não pôde determinar se a repartição dos custos declarada na resposta ao questionário reflectia de forma razoável os custos associados à produção e às vendas do produto considerado. Embora a empresa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações no decurso da visita de verificação, não esclareceu as incongruências detectadas. Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, aquando da determinação dos custos de produção, a respectiva repartição foi efectuada com base no volume de negócios.

    2.   Preço de exportação

    (20)

    Os preços de exportação foram determinados com base nos preços pagos ou a pagar pelo produto considerado vendido para consumo ao primeiro cliente independente da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    3.   Comparação

    (21)

    A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação ao estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que alegada e comprovadamente se verificou afectarem os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão procedeu a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, de seguro, de movimentação e de crédito, sempre que aplicável e justificado.

    4.   Margem de dumping

    (22)

    Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados por tipo de produto, tal como acima determinado.

    (23)

    A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF de importação na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado era inferior ao limiar de 2 % previsto no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

    D.   MEDIDAS

    (24)

    Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, considera-se conveniente encerrar o presente reexame, mantendo o direito nulo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 e confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2004 relativamente às importações do produto considerado, fabricado e exportado para a Comunidade pela empresa Thai Benkan Co. Ltd.

    E.   CONCLUSÃO

    (25)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de solicitarem uma audição. Todas as observações recebidas foram tomadas em consideração, embora nenhuma delas tenha conduzido à alteração das conclusões acima apresentadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia, classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, na medida em que essas medidas digam respeito ao exportador tailandês Thai Benkan Co. Ltd.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 1.

    (3)  JO L 182 de 21.7.2000, p. 1.

    (4)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

    (5)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 1.

    (6)  JO C 96 de 21.4.2004, p. 38.


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