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Document 32005R0450
Commission Regulation (EC) No 450/2005 of 18 March 2005 on proof that customs formalities for importation of milk and milk products in third countries have been completed as provided for in Article 16 of Regulation (EC) No 800/1999
Regulamento (CE) n.° 450/2005 da Comissão, de 18 de Março de 2005, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de leite e de produtos lácteos para um país terceiro em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999
Regulamento (CE) n.° 450/2005 da Comissão, de 18 de Março de 2005, relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de leite e de produtos lácteos para um país terceiro em conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (CE) n.° 800/1999
JO L 74 de 19.3.2005, p. 30–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
19.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 450/2005 DA COMISSÃO
de 18 de Março de 2005
relativo à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de leite e de produtos lácteos para um país terceiro em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 dispõe, no n.o 10, terceiro travessão, do artigo 31.o, que no caso de uma restituição diferenciada a restituição é paga logo que seja produzida prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição. Podem ser previstas derrogações a esta regra segundo o procedimento previsto no artigo 42.o do mesmo regulamento, sob reserva de condições a determinar, que ofereçam garantias equivalentes. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 351/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2) introduziu restituições diferenciadas em função do destino para todos os produtos lácteos a partir de 27 de Fevereiro de 2004. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) indica, no artigo 16.o, os diferentes documentos que podem constituir a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação para um país terceiro, em caso de diferenciação da taxa da restituição em função do destino. Segundo essa disposição, a Comissão pode decidir, em certos casos específicos a determinar, que a prova referida no citado artigo seja considerada produzida através da apresentação de um documento específico ou de qualquer outra forma. |
(4) |
Dado que a subordinação do pagamento das restituições às condições definidas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 tem como consequência uma modificação substancial da gestão administrativa, tanto para as autoridades nacionais como para os exportadores, as suas implicações administrativas e consequências financeiras são importantes. A obtenção da prova referida no artigo 16.o do mesmo regulamento pode comportar grandes dificuldades administrativas em alguns países. |
(5) |
Para aligeirar a carga financeira e administrativa imposta aos exportadores e possibilitar que as autoridades e os exportadores ponham em prática o novo sistema em relação aos produtos em causa e instaurem os procedimentos necessários ao bom desenrolar de todas as formalidades a cumprir, o Regulamento (CE) n.o 519/2004 da Comissão, de 19 de Março de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 no que diz respeito à exportação de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos (4), prevê um período de transição, durante o qual a prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação deve ser facilitada. Essa disposição caduca em 31 de Dezembro de 2004. |
(6) |
No entanto, em muitos dos países de destino não foram ainda postos em prática os procedimentos e meios adequados para o estabelecimento dos documentos necessários. A fim de evitar que os operadores sejam privados do benefício da restituição à exportação por carência de procedimentos administrativos nos países terceiros, é necessário prever novamente um regime de transição para 2005. Com base na experiência obtida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 519/2004, o regime de transição previsto nesse regulamento deve ser adaptado de modo a prever a apresentação de documentos suplementares. |
(7) |
Há que lembrar as disposições do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros, se existirem dúvidas quanto ao destino dos produtos exportados, exigir provas suplementares que considerem constituir demonstração suficiente de que o produto foi efectivamente introduzido no mercado do país terceiro de importação. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No caso das exportações de produtos dos códigos NC 0401 a 0405 efectuadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação às quais o exportador não possa fornecer as provas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o produto será considerado importado para um país terceiro, em derrogação ao referido artigo 16.o, mediante a apresentação dos três documentos seguintes:
a) |
Uma cópia do documento de transporte; |
b) |
Um certificado da descarga do produto, emitido quer por um serviço oficial do país terceiro em causa, quer pelos serviços oficiais de um Estado-Membro estabelecidos no país de destino, quer por uma sociedade de vigilância internacional aprovada em conformidade com os artigos 16.oA a 16.oF do Regulamento (CE) n.o 800/1999, que certifique que o produto deixou o local de descarga ou, pelo menos, que, tanto quanto é do conhecimento do serviço ou sociedade que emitiu o certificado, o produto não foi objecto de um carregamento consecutivo com vista a uma reexportação; |
c) |
Um documento bancário emitido por um intermediário aprovado estabelecido na Comunidade que certifique que o pagamento correspondente à exportação em causa foi creditado na conta do exportador aberta no estabelecimento desse intermediário, ou a prova do pagamento. |
2. Para efeitos da aplicação do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, os Estados-Membros terão em conta o disposto no n.o 1.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável às declarações de exportação aceites a partir de 1 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 60 du 27.2.2004, p. 46.
(3) JO L 102 du 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).
(4) JO L 83 de 20.3.2004, p. 4.