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Document 32005R0291

    Regulamento (CE) n.° 291/2005 da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

    JO L 49 de 22.2.2005, p. 4–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/291/oj

    22.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 49/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 291/2005 DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2005

    que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

    (2)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

    (3)

    Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão.

    (4)

    Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

    (5)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

    (6)

    A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

    (7)

    Os tomates, as laranjas, as limões e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

    (8)

    Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.

    2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

    (2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).

    (3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

    Código do produto (1)

    Destino (2)

    Sistema A1

    Período de pedido dos certificados de 9.3.2005-6.5.2005

    Sistema B

    Período de apresentação dos pedidos de certificados de 16.3.2005-13.5.2005

    Taxa de restituição

    (EUR/t líquida)

    Quantidades previstas

    (t)

    Taxa de restituição

    (EUR/t líquida)

    Quantidades previstas

    (t)

    0702 00 00 9100

    F08

    30

     

    30

    15 295

    0805 10 20 9100

    A00

    35

     

    35

    66 667

    0805 50 10 9100

    A00

    55

     

    55

    33 333

    0808 10 80 9100

    F09

    37

     

    37

    95 409


    (1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

    (2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

    Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    F03

    :

    Todos os destinos à excepção da Suíça.

    F04

    :

    RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica.

    F08

    :

    Todos os destinos à excepção da Bulgária.

    F09

    :

    Os destinos seguintes:

    Noruega, Islândia, Gronelândia, ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Usbequistão e Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos — (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Ajman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khaima e Fujayra) —, Kuwait, Iémen, Síria, Irão e Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

    países e territórios de África, com exclusão da África do Sul,

    países referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


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