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Document 32005R0289

Regulamento (CE) n.° 289/2005 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 88/98 no respeitante à extensão da proibição do arrasto às águas da Polónia

JO L 49 de 22.2.2005, p. 1–1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 334M de 12.12.2008, p. 1–4 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R2187

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/289/oj

22.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/1


REGULAMENTO (CE) N.o 289/2005 DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 no respeitante à extensão da proibição do arrasto às águas da Polónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico adoptou, em Setembro de 1991, uma recomendação no sentido de proibir a pesca com redes de arrasto no Oderbank Plateau. Essa recomendação foi transposta no direito comunitário através do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (1).

(2)

Atendendo à adesão da Polónia à União Europeia, a zona geográfica em que incide a proibição de pesca do arrasto deve ser alargada às águas da Polónia.

(3)

É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 88/98 em consequência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 88/98 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   É proibido pescar, durante todo o ano, com redes de arrasto, redes dinamarquesas ou redes similares na zona geográfica delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

 

54° 23′ N, 14° 35′ E,

 

54° 21′ N, 14° 40′ E,

 

54° 17′ N, 14° 33′ E,

 

54° 07′ N, 14° 25′ E,

 

54° 10′ N, 14° 21′ E,

 

54° 14′ N, 14° 25′ E,

 

54° 17′ N, 14° 17′ E,

 

54° 24′ N, 14° 11′ E,

 

54° 27′ N, 14° 25′ E,

 

54° 23′ N, 14° 35′ E».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 812/2004 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).


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