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Document 32005R0259

    Regulamento (CE) n.° 259/2005 da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    JO L 46 de 17.2.2005, p. 29–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/259/oj

    17.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/29


    REGULAMENTO (CE) N.o 259/2005 DA COMISSÃO

    de 16 de Fevereiro de 2005

    que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

    (2)

    Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 17 de Fevereiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

    (EUR/100 kg)

    Código NC

    Código países terceiros (1)

    Valor forfetário de importação

    0702 00 00

    052

    132,3

    204

    84,7

    212

    189,0

    624

    230,6

    628

    104,0

    999

    148,1

    0707 00 05

    052

    167,2

    068

    111,6

    204

    68,5

    999

    115,8

    0709 10 00

    220

    39,4

    999

    39,4

    0709 90 70

    052

    194,3

    204

    227,9

    999

    211,1

    0805 10 20

    052

    49,0

    204

    48,3

    212

    44,6

    220

    34,7

    421

    29,7

    448

    35,8

    624

    61,8

    999

    43,4

    0805 20 10

    204

    88,2

    624

    73,4

    999

    80,8

    0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

    052

    50,3

    204

    93,6

    220

    35,5

    400

    79,0

    464

    47,5

    624

    67,2

    662

    40,8

    999

    59,1

    0805 50 10

    052

    61,3

    999

    61,3

    0808 10 80

    400

    107,7

    404

    105,1

    508

    87,5

    528

    87,5

    720

    45,6

    999

    86,7

    0808 20 50

    388

    77,5

    400

    90,3

    512

    70,8

    528

    74,3

    720

    55,6

    999

    73,7


    (1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


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