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Document 32005R0064

    Regulamento (CE) n.° 64/2005 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2005

    JO L 13 de 15.1.2005, p. 21–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/64/oj

    15.1.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 13/21


    REGULAMENTO (CE) N.o 64/2005 DA COMISSÃO

    de 14 de Janeiro de 2005

    que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Janeiro de 2005

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

    (2)

    Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

    (4)

    Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

    (5)

    Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

    (6)

    A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 16 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


    ANEXO I

    Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Janeiro de 2005

    Código NC

    Designação da mercadoria

    Direito de importação (1)

    (em EUR/t)

    1001 10 00

    Trigo duro de alta qualidade

    0,00

    de qualidade média

    0,00

    de qualidade baixa

    15,93

    1001 90 91

    Trigo mole, para sementeira

    0,00

    ex 1001 90 99

    Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

    0,00

    1002 00 00

    Centeio

    38,09

    1005 10 90

    Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

    56,20

    1005 90 00

    Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

    56,20

    1007 00 90

    Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

    38,09


    (1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

    3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

    2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

    (2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


    ANEXO II

    Elementos de cálculo dos direitos

    período de 30.12.2004-14.1.2005

    1)

    Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    Cotações em bolsa

    Minneapolis

    Chicago

    Minneapolis

    Minneapolis

    Minneapolis

    Minneapolis

    Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

    HRS2 (14 %)

    YC3

    HAD2

    qualidade média (1)

    qualidade baixa (2)

    US barley 2

    Cotação (EUR/t)

    109,23 (3)

    60,48

    143,83

    133,83

    113,83

    91,68

    Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

    41,99

    13,08

     

     

    Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

     

     

    2)

    Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 29,41 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

    3)

    Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

    0,00 EUR/t (HRW2)

    0,00 EUR/t (SRW2).


    (1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

    (3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


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