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Document 32005R0035

Regulamento (CE) n.° 35/2005 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

JO L 10 de 13.1.2005, p. 3–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/01/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/35/oj

13.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/3


REGULAMENTO (CE) N.o 35/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

59,80

34,73

1 812,23

444,93

935,72

14 865,98

206,49

41,67

25,89

244,67

14 339,11

2 308,90

540,01

42,03

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

7,28

4,23

220,61

54,16

113,91

1 809,66

25,14

5,07

3,15

29,78

1 745,53

281,07

65,74

5,12

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

123,62

71,79

3 746,07

919,72

1 934,24

30 729,53

426,84

86,14

53,52

505,76

29 640,44

4 772,73

1 116,27

86,88

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

57,07

33,14

1 729,35

424,59

892,93

14 186,14

197,05

39,77

24,71

233,48

13 683,36

2 203,31

515,32

40,11

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

48,73

28,30

1 476,67

362,55

762,46

12 113,30

168,25

33,96

21,10

199,36

11 683,99

1 881,37

440,02

34,25

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,67

1 861,51

457,03

961,17

15 270,27

212,11

42,80

26,59

251,32

14 729,07

2 371,69

554,70

43,17

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

75,36

43,76

2 283,63

560,67

1 179,13

18 732,99

260,20

52,51

32,62

308,31

18 069,07

2 909,50

680,49

52,96

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,53

810,30

198,94

418,39

6 647,03

92,33

18,63

11,58

109,40

6 411,45

1 032,38

241,46

18,79

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

55,40

32,17

1 678,72

412,15

866,79

13 770,79

191,28

38,60

23,98

226,64

13 282,73

2 138,80

500,23

38,93

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

312,06

181,21

9 456,36

2 321,70

4 882,68

77 571,92

1 077,48

217,44

135,09

1 276,70

74 822,67

12 048,02

2 817,84

219,32

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

144,43

83,87

4 376,62

1 074,54

2 259,82

35 902,09

498,68

100,64

62,52

590,89

34 629,67

5 576,10

1 304,16

101,50

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

141,05

81,91

4 274,24

1 049,40

2 206,95

35 062,21

487,02

98,28

61,06

577,06

33 819,56

5 445,66

1 273,65

99,13

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

244,91

142,22

7 421,53

1 822,11

3 832,02

60 879,88

845,63

170,65

106,02

1 001,98

58 722,21

9 455,51

2 211,49

172,12

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

552,28

320,71

16 735,87

4 108,94

8 641,37

137 286,81

1 906,93

384,83

239,08

2 259,51

132 421,18

21 322,59

4 987,02

388,15

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

122,19

70,95

3 702,58

909,04

1 911,78

30 372,77

421,88

85,14

52,89

499,88

29 296,32

4 717,32

1 103,31

85,87

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

93,50

54,30

2 833,33

695,63

1 462,96

23 242,23

322,84

65,15

40,48

382,53

22 418,50

3 609,85

844,29

65,71

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

537,98

28 073,91

6 892,62

14 495,64

230 294,46

3 198,81

645,54

401,06

3 790,25

222 132,52

35 768,00

8 365,57

651,10

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

142,68

82,86

4 323,76

1 061,56

2 232,52

35 468,46

492,66

99,42

61,77

583,75

34 211,41

5 508,76

1 288,41

100,28

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

93,68

54,40

2 838,85

696,99

1 465,81

23 287,52

323,47

65,28

40,56

383,27

22 462,18

3 616,88

845,93

65,84

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

82,83

48,10

2 509,91

616,23

1 295,96

20 589,16

285,99

57,71

35,86

338,86

19 859,45

3 197,79

747,91

58,21

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

127,32

73,94

3 858,29

947,27

1 992,18

31 650,10

439,62

88,72

55,12

520,91

30 528,38

4 915,71

1 149,71

89,48

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

172,79

100,34

5 236,07

1 285,54

2 703,58

42 952,26

596,61

120,40

74,80

706,92

41 429,98

6 671,10

1 560,26

121,44

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

71,36

41,44

2 162,42

530,91

1 116,54

17 738,67

246,39

49,72

30,89

291,95

17 109,99

2 755,07

644,37

50,15

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

79,23

46,01

2 400,84

589,45

1 239,65

19 694,47

273,56

55,21

34,30

324,14

18 996,47

3 058,83

715,41

55,68

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

216,38

125,65

6 557,03

1 609,86

3 385,65

53 788,29

747,12

150,78

93,67

885,26

51 881,96

8 354,08

1 953,89

152,07

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

38,25

22,21

1 159,09

284,58

598,48

9 508,19

132,07

26,65

16,56

156,49

9 171,20

1 476,76

345,39

26,88

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

59,59

34,60

1 805,66

443,32

932,33

14 812,06

205,74

41,52

25,80

243,78

14 287,10

2 300,52

538,06

41,88

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

97,96

56,89

2 968,50

728,82

1 532,75

24 351,07

338,24

68,26

42,41

400,78

23 488,04

3 782,07

884,57

68,85

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

128,37

74,55

3 890,13

955,09

2 008,62

31 911,31

443,25

89,45

55,57

525,21

30 780,33

4 956,28

1 159,20

90,22

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

480,07

278,78

14 547,55

3 571,67

7 511,46

119 335,68

1 657,58

334,51

207,82

1 964,06

115 106,26

18 534,52

4 334,93

337,39

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

203,78

118,33

6 175,09

1 516,09

3 188,43

50 655,16

703,61

141,99

88,22

833,70

48 859,88

7 867,46

1 840,08

143,22

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

158,91

92,28

4 815,53

1 182,29

2 486,44

39 502,47

548,69

110,73

68,79

650,14

38 102,45

6 135,29

1 434,95

111,68

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

166,89

96,91

5 057,31

1 241,65

2 611,28

41 485,84

576,24

116,29

72,25

682,79

40 015,53

6 443,34

1 507,00

117,29

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

179,43

104,19

5 437,20

1 334,92

2 807,44

44 602,16

619,53

125,03

77,67

734,08

43 021,40

6 927,35

1 620,20

126,10

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,08

9 240,90

2 268,80

4 771,43

75 804,47

1 052,93

212,49

132,01

1 247,61

73 117,86

11 773,51

2 753,64

214,32

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

988,97

574,29

29 968,76

7 357,84

15 474,02

245 838,16

3 414,72

689,11

428,13

4 046,07

237 125,34

38 182,15

8 930,20

695,05

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

142,14

82,54

4 307,27

1 057,51

2 224,01

35 333,16

490,78

99,04

61,53

581,52

34 080,91

5 487,74

1 283,50

99,90

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

170,93

99,26

5 179,69

1 271,70

2 674,47

42 489,78

590,19

119,10

74,00

699,31

40 983,89

6 599,27

1 543,46

120,13

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

111,15

64,54

3 368,08

826,92

1 739,07

27 628,85

383,77

77,45

48,12

454,72

26 649,64

4 291,15

1 003,63

78,11

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


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