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Document 32005L0011

    Directiva 2005/11/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículosTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 46 de 17.2.2005, p. 42–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 275M de 6.10.2006, p. 150–151 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2017; revog. impl. por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/11/oj

    17.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 46/42


    DIRECTIVA 2005/11/CE DA COMISSÃO

    de 16 de Fevereiro de 2005

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (2), nomeadamente o artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 92/23/CEE é uma directiva específica do procedimento de homologação CE criado pela Directiva 70/156/CEE.

    (2)

    A Directiva 92/23/CEE, tal como alterada pela Directiva 2001/43/CE, prevê a possibilidade de os órgãos de homologação aprovarem os laboratórios dos fabricantes de pneumáticos como laboratórios de ensaio acreditados até 31 de Dezembro de 2005. Os resultados da aplicação desta disposição têm sido muito positivos e, consequentemente tal possibilidade deve continuar a existir e suprimir-se aquela data-limite.

    (3)

    O progresso técnico no domínio da produção de pneumáticos é muito rápido. Com a elevada procura dos consumidores e da indústria automóvel, os ciclos de produção dos pneumáticos são cada vez mais curtos e a variedade de tipos de pneumáticos cada vez maior. Prevê-se que esta situação se agudize no futuro, já que são necessárias instalações de ensaio e capacidade técnica muito caras ou únicas. Para introduzir sem demora no mercado os produtos recém-desenvolvidos são indispensáveis instalações de ensaio que possam ser usadas com flexibilidade.

    (4)

    O desenvolvimento de pneumáticos de qualidade superior, possibilitado pelo progresso técnico, implica que as instalações de ensaio correspondentes sejam cada vez mais sofisticadas. Não existe actualmente capacidade de ensaio, excluindo a dos fabricantes de pneumáticos, que possa dar resposta ao elevado número de ensaios necessários.

    (5)

    A Directiva 92/23/CEE deve ser consequentemente alterada.

    (6)

    As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O ponto 1.3 do anexo I da Directiva 92/23/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «1.3.

    Os órgãos de homologação podem aprovar os laboratórios dos fabricantes de pneumáticos como laboratórios acreditados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o da Directiva 70/156/CEE.».

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até 31 de Dezembro de 2005 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

    (2)  JO L 129 de 14.5.1992, p. 95. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 211 de 4.8.2001, p. 25).


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