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Document 32005E0557

    Acção Comum 2005/557/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

    JO L 188 de 20.7.2005, p. 46–51 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/12/2007; revogado por 32007E0887

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/557/oj

    20.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 188/46


    ACÇÃO COMUM 2005/557/PESC DO CONSELHO

    de 18 de Julho de 2005

    relativa à acção de apoio civilo-militar da União Europeia à Missão da União Africana na região sudanesa do Darfur

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 28 de Maio de 2004, a União Africana (UA) decidiu destacar para o Darfur uma missão de vigilância destinada a observar o cumprimento do Acordo de Cessar-Fogo Humanitário, assinado em de 8 de Abril de 2004 em N'djamena (AMIS) e, em 20 de Outubro de 2004, o Conselho de Paz e Segurança da União Africana decidiu reforçar a AMIS e incluir no seu mandato a assistência ao processo de criação de confiança e à protecção de civis e das operações humanitárias, assim como a observação do cumprimento de todos os acordos assinados entre as partes desde a celebração do Acordo de Cessar-Fogo Humanitário de N'djamena (AMIS II).

    (2)

    Na Resolução 1547, de 11 de Junho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) apelou à comunidade internacional no sentido de que se preparasse para um empenhamento constante, incluindo um financiamento significativo, a favor da paz no Sudão. Na Resolução 1556 de 30 de Julho de 2004, o CSNU aprovou o destacamento de observadores internacionais para a região sudanesa do Darfur sob a liderança da UA, tendo exortado os Estados membros das Nações Unidas (NU) a reforçar a equipa de observadores internacionais liderada pela UA e saudado as contribuições já efectuadas, nomeadamente pela União Europeia, para apoiar a operação liderada pela UA.

    (3)

    Na Resolução 1564, de 18 de Setembro de 2004, o CSNU saudou e apoiou a intenção da União Africana (UA) de reforçar e aumentar a sua missão de vigilância na região sudanesa do Darfur e incentivou a que se empreendesse uma vigilância proactiva. O CSNU exortou, além disso, os Estados membros das Nações Unidas a que coadjuvassem a UA nestes esforços, fornecendo equipamento, apoio logístico, financeiro, material e quaisquer outros recursos necessários para apoiar a rápida expansão da Missão da UA e secundando os esforços desta no sentido de uma resolução pacífica da crise e da protecção do bem-estar da população do Darfur.

    (4)

    Na Resolução 1574, de 19 de Novembro de 2004, o CSNU decidiu verificar em que medida as partes estavam a cumprir as suas obrigações com vista à cessação imediata de todos os actos de violência e ataques, exprimiu o seu enérgico apoio às decisões da UA no sentido de reforçar a sua missão no Darfur e exortou os Estados membros das Nações Unidas a fornecerem equipamento, apoio logístico, financeiro, material e quaisquer outros recursos necessários.

    (5)

    Na Resolução 1590, de 31 de Março de 2005, o CSNU decidiu criar a Missão das Nações Unidas para o Sudão (UNMIS).

    (6)

    Na Resolução 1593 de 24 de Março de 2005, o CSNU decidiu submeter à apreciação do Procurador do Tribunal Penal Internacional a situação no Darfur desde 1 de Julho de 2002.

    (7)

    Na Resolução 1325 (2000), de 31 de Outubro de 2000, o CSNU reconheceu a importância da formação no domínio da protecção, necessidades especiais e direitos humanos das mulheres e das crianças em situações de conflito.

    (8)

    A Posição Comum 2005/304/PESC do Conselho, de 12 de Abril de 2005, relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África e que revoga a Posição Comum 2004/85/PESC (1) salienta que a UA é o principal agente da prevenção, gestão e resolução de conflitos armados em África. Sucessivas conclusões do Conselho aprovadas desde de Julho de 2004 registaram o compromisso da UE de apoiar a UA nos seus esforços de vigilância do cessar-fogo e de mediação de uma resolução política para o conflito na região sudanesa do Darfur.

    (9)

    Na sequência da aprovação pelo Conselho, em 22 de Novembro de 2004, do Plano de Acção da Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD) destinado a apoiar a paz e a segurança em África, o Conselho aprovou, em 13 de Dezembro de 2004, um conjunto de orientações para a implementação do apoio da PESD à paz e segurança em África, com base no princípio do respeito pela apropriação africana e da plena cooperação com os intervenientes internacionais relevantes, nomeadamente a ONU e a UA.

    (10)

    A UE tem vindo a dar um apoio cada vez maior aos esforços da UA no sentido de contribuir para a estabilização da situação no Darfur. A UE participa actualmente — e está a cofinanciar — através do Mecanismo para a Paz em África, na missão da UA que é responsável pela vigilância do cessar-fogo. A Comissão da UA para o Cessar-Fogo (CCF), conta com a participação de pessoal militar da UE, que assume, nomeadamente, a sua vice-presidência e faz parte da Comissão Conjunta criada para a supervisão política do cessar-fogo. A UE presta igualmente à missão global da UA de apoio à paz (AMIS) um apoio muito diversificado, em que estão envolvidos peritos em planeamento, e se desenvolve no plano técnico, financeiro, material e logístico.

    (11)

    Por carta datada de 29 de Abril de 2005, o Presidente da Comissão da UA, Alpha Oumar Konaré, fez saber ao Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) que, atendendo, por um lado, ao desafio que a situação no Darfur continua a representar para a UA e os seus parceiros e, por outro, à dimensão estratégica da parceria entre a UA e a UE, esperava poder contar com um apoio substancial da UE e dos seus Estados-Membros aos esforços envidados pela UA e ao reforço da AMIS II.

    (12)

    Em resposta ao pedido da UA, o Conselho acordou, em 23 de Maio de 2005, prestar todo o apoio possível aos esforços desenvolvidos a nível militar, policial e civil, tendo avançado uma proposta abrangente e substancial, que foi apresentada à UA na Conferência de Doadores da AMIS, em Adis Abeba, em 26 de Maio de 2005. A coordenação entre os intervenientes da UE é essencial para que o pacote proposto se traduza numa assistência atempada e coerente à UA.

    (13)

    Em 23 de Junho de 2005, o Conselho aprovou o Conceito da acção de apoio civilo-militar da UE à AMIS II.

    (14)

    O Acordo sobre o Estatuto da Missão relativo à instalação e à gestão da Comissão de Cessar-Fogo (CCF) na região sudanesa do Darfur, assinado entre a União Africana e o Governo do Sudão em 4 de Junho de 2004, é aplicável aos observadores da UE, abrange o pessoal civil e militar além dos funcionários da CCF e remete para a Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da Organização de Unidade Africana (OUA) cujo artigo VII abrange os peritos em missão ao serviço da OUA.

    (15)

    A troca de cartas entre o SG/AR e o Presidente da Comissão da União Africana confirma as modalidades da acção de apoio da UE à AMIS II e confirma igualmente que todo o pessoal da UE já destacado ou a destacar no Sudão e noutros Estados de África no contexto da acção de apoio da UE é abrangido, no que se refere ao seu estatuto, pelo acordo entre a UA e o Sudão sobre o estatuto da missão da UA.

    (16)

    Em 18 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/556/PESC relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Sudão (2). O Representante Especial da UE (REUE) para o Sudão deverá assegurar a coerência entre, por um lado, as actividades de apoio da UE à AMIS II e ao Acordo de Paz Global (APG) e, por outro, os objectivos gerais da política da UE para o Sudão.

    (17)

    Deverá instituir-se em Addis Abeba uma coordenação entre todos os doadores, de modo a garantir a complementaridade do apoio prestado pela comunidade internacional e a sua adequação às necessidades específicas da UA.

    (18)

    O Comité Político e de Segurança (CPS) deverá exercer o controlo político e a direcção estratégica da acção de apoio civilo-militar da UE à AMIS II, tendo em vista, nomeadamente, assegurar um apoio atempado e coerente da UE à AMIS II, e tomar as decisões pertinentes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 25.o do Tratado. O Comité para os Aspectos Civis da Gestão de Crises (CIVCOM) e o Comité Militar da União Europeia (CMUE), assistidos pelo Estado-Maior da União Europeia (EMUE), nos termos do seu mandato, deverão continuar a aconselhar o CPS no âmbito das respectivas competências.

    (19)

    De acordo com as orientações do Conselho Europeu reunido em Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do SG/AR, nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado, na implementação das medidas abrangidas pelo controlo político e a direcção estratégica do CPS.

    (20)

    O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado determina que as acções comuns definam os meios a pôr à disposição da União.

    (21)

    Nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do TUE, as despesas operacionais, com excepção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa, ficam a cargo do Orçamento das Comunidades Europeias. A indicação dos montantes a financiar pelo Orçamento comunitário traduz a vontade da autoridade política e está sujeita à disponibilidade de dotações de autorização no exercício orçamental correspondente.

    (22)

    As despesas operacionais decorrentes dos elementos da presente acção de apoio que tenham implicações no domínio militar ou da defesa deverão ficar a cargo dos Estados-Membros, em conformidade com o n.o 3 do artigo 28.o do Tratado, e ser administradas pelo Mecanismo criado pela Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (3) (a seguir denominada «Athena»), numa base excepcional. O montante de referência financeira constitui actualmente a melhor estimativa desses custos.

    (23)

    Deverá recorrer-se, na medida do possível, à reutilização do equipamento deixado por outras actividades operacionais da UE, tendo em conta as necessidades operacionais e os princípios da boa gestão financeira.

    (24)

    A acção de apoio da UE à AMIS II será conduzida no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e comprometer os objectivos da PESD, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado.

    (25)

    Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração, nem na execução, de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participará na execução da Secção III da presente acção comum, pelo que também não participará no financiamento das componentes militares da presente acção de apoio,

    APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    SECÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objectivo

    A União Europeia estabelece uma acção de apoio civilo-militar da UE à AMIS II, a seguir designada «acção de apoio da UE à AMIS».

    A acção de apoio da UE tem por objectivo assegurar uma assistência eficaz e atempada da UE a favor do reforço da AMIS II. A UE respeita e apoia o princípio da apropriação africana, e a acção de apoio da UE será a de coadjuvar a UA e os seus esforços políticos, militares e policiais para solucionar a crise na região sudanesa do Darfur.

    A acção de apoio da UE terá uma componente civil e uma componente militar.

    Artigo 2.o

    Relações com a UA

    O SG/AR e o REUE para o Sudão actuarão, no âmbito dos respectivos mandatos, como primeiros pontos de contacto junto dos representantes da UA em matérias relacionadas com a implementação da presente acção comum. A Presidência será informada, regularmente e sem demora, de tais contactos.

    Artigo 3.o

    Coordenação com outros intervenientes

    1.   A UE prosseguirá uma coordenação estreita e efectiva com todos os doadores institucionais e bilaterais que intervêm no apoio à AMIS II.

    2.   A UE continuará a trabalhar em estreita coordenação com a ONU e, no que diz respeito à componente militar da acção de apoio, com a NATO.

    3.   Todos os Estados-Membros da EU serão mantidos informados sobre o processo de coordenação, a fim de garantir a sua total participação no processo decisório da UE.

    Artigo 4.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.   Sob a responsabilidade do Conselho, o CPS exercerá o controlo político e a direcção estratégica da acção de apoio da UE, tendo em vista, nomeadamente, assegurar um apoio atempado e coerente da UE à AMIS II. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes em conformidade com o artigo 25.o do TUE. Esta autorização inclui poderes para nomear o Chefe da Equipa de Polícia da UE, sob proposta do SG/AR baseada numa recomendação do REUE. A autorização inclui também poderes para nomear o conselheiro militar do REUE, sob proposta do SG/AR baseada numa recomendação do REUE. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da acção de apoio da UE continuarão a ser exercidos pelo Conselho, assistido pelo SG/AR.

    O CIVCOM e o CMUE, assistidos pelo EMUE nos termos do seu mandato, aconselharão o CPS no âmbito das respectivas competências.

    2.   O REUE assegurará a representação da União em todos os domínios relacionados com a gestão da crise no Darfur, incluindo a coordenação dos contributos da UE para a AMIS II, o apoio ao processo político e as questões referentes à aplicação e ao cumprimento das resoluções aplicáveis do CSNU.

    3.   O CPS receberá regularmente do REUE, através do SG/AR, relatórios sobre a condução da acção de apoio da UE. O CPS poderá convidar o REUE para as suas reuniões, conforme for apropriado.

    4.   O CPS apresentará regularmente relatórios ao Conselho.

    Artigo 5.o

    Coordenação da UE

    1.   O SG/AR tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação das actividades da UE a favor do reforço da AMIS II e a coordenação entre o Secretariado-Geral do Conselho (SGC) e a Célula de Coordenação da UE em Adis Abeba (CCA). O SGC dará apoio e orientação à CCA nas suas funções de gestão da coordenação corrente, de modo a assegurar um apoio coerente e atempado da UE à AMIS II por meio de todas as acções de apoio da UE — políticas, militares e civis, designadamente policiais. O SGC apresentará às instâncias competentes do Conselho relatórios sobre o ponto da situação, relatórios de actualização e avaliação, tanto do apoio da UE à AMIS II como do reforço da AMIS II, e assegurará a coordenação a nível estratégico com os outros doadores, em particular a ONU e a NATO.

    2.   A CCA actuará sob a autoridade do REUE, em conformidade com o artigo 7.o da Acção Comum 2005/556/CFSP do Conselho, para apoiar as suas actividades, e incluirá um conselheiro político, um conselheiro militar e um conselheiro para questões de polícia. A CCA assegurará a gestão da coordenação corrente com todos os intervenientes relevantes da UE e com o Centro de Gestão e Controlo Administrativo (CGCA) no âmbito da cadeia de comando da UA em Adis Abeba, de modo a proporcionar um apoio coerente e atempado da UA à AMIS II.

    SECÇÃO II

    COMPONENTE CIVIL

    Artigo 6.o

    Missões, estrutura e pessoal da componente policial

    1.   A acção de apoio da UE à Componente de Polícia Civil (CIVPOL) da AMIS II facultará apoio:

    à cadeia de comando policial da AMIS II, colocando ao dispor da UA conselheiros policiais graduados e experientes a todos os níveis da cadeia de comando;

    à formação do pessoal da CIVPOL, disponibilizando uma capacidade de formação durante a missão a cargo de um grupo de formadores da UE;

    ao desenvolvimento de uma unidade de polícia no Secretariado da UA.

    2.   A Equipa de Polícia da UE será composta por agentes de polícia destacados pelos Estados-Membros. Regra geral, o período de destacamento deveria ser de seis meses. Cada Estado-Membro suportará os custos relacionados com os agentes de polícia que destacar, incluindo vencimentos, assistência médica, subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias, e despesas de deslocação para a e da zona de operações.

    3.   O pessoal civil internacional e o pessoal local serão recrutados numa base contratual pelo Chefe da Equipa de Polícia da UE, conforme necessário.

    4.   Se necessário, os Estados-Membros ou instituições da UE que destaquem pessoal podem igualmente destacar pessoal civil internacional, regra geral, por um período de seis meses. Cada Estado-Membro da UE contribuinte ou instituição comunitária suportará os custos relacionados com o pessoal que destacar, incluindo vencimentos, assistência médica, subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias, e despesas de deslocação de ida e volta para a zona de operações.

    Artigo 7.o

    Equipa de Polícia da UE

    1.   O conselheiro do REUE para questões de polícia, que será também o Chefe da Equipa de Polícia da UE, será responsável pela gestão da coordenação corrente das acções de apoio policial da UE.

    2.   O Chefe da Equipa de Polícia da UE assumirá a gestão corrente da componente policial da acção de apoio nas três áreas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o e será responsável pelas questões de pessoal e pelas questões disciplinares.

    3.   O Chefe da Equipa de Polícia da UE assinará um contrato com a Comissão e será perante esta responsável por todas as despesas.

    4.   Permanecendo embora sob a autoridade do Estado-Membro ou instituição da UE que os destacou, todos os peritos da Equipa de Polícia da UE desempenharão as suas funções e actuarão exclusivamente no interesse da acção de apoio. Tanto durante como após a acção de apoio da UE, os peritos deverão manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações relativos à acção de apoio.

    5.   A fim de garantir a visibilidade da acção de apoio da UE, os membros da Equipa de Polícia da UE devem usar distintivos de identificação da UE.

    Artigo 8.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a execução da Secção II da presente acção comum por um período de seis meses é de EUR 2 120 000.

    O Conselho decidirá, se necessário, do montante de referência para dar continuação à acção de apoio da UE.

    2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis na Comunidade Europeia ao Orçamento, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os cidadãos de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

    3.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da assistência policial à AMIS II, incluindo a compatibilidade do equipamento.

    4.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

    SECÇÃO III

    COMPONENTE MILITAR

    Artigo 9.o

    Missões e pessoal da componente militar

    1.   A componente militar da acção de apoio da UE à AMIS II abrange diferentes tipos de assistência:

    prestação de assistência técnica e em matéria de planeamento a todos os níveis da cadeia de comando da AMIS II, incluindo a estrutura de coordenação do apoio logístico;

    disponibilização de observadores militares, no contexto do plano de reforço da AMIS II;

    e

    na medida do necessário, formação de militares e observadores africanos no âmbito do reforço da AMIS II;

    transporte estratégico e táctico;

    observação aérea, se solicitada pela UA.

    2.   Permanecendo embora sob a autoridade do Estado-Membro ou instituição da UE que os destacou, todo o militar desempenhará as suas funções e actuará exclusivamente no interesse da acção de apoio. Tanto durante como após a acção de apoio da UE, o pessoal militar deverá manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações relativos à acção de apoio.

    3.   A fim de garantir a visibilidade da acção de apoio da UE, o pessoal militar deve usar distintivos de identificação da UE.

    4.   Regra geral, o período de destacamento do pessoal militar deveria ser de seis meses.

    Artigo 10.o

    Conselheiro militar do REUE

    Sob a autoridade do REUE, e com o apoio do SGC, incluindo o do EMUE nos termos do seu mandato, o conselheiro militar do REUE:

    a)

    Contribuirá para assegurar a coerência da componente militar da acção de apoio da UE em Adis Abeba, em conformidade com as missões enumeradas no artigo 9.o, e

    b)

    Será responsável pela gestão da coordenação corrente da componente militar da UE no apoio ao CGCA em Adis Abeba, de modo a proporcionar um apoio coerente e atempado à AMIS II.

    Artigo 11.o

    Disposições financeiras

    1.   No que diz respeito à componente militar da acção de apoio da UE, serão objecto de financiamento comum:

    a)

    Os custos de sistemas de comunicação e informação (CIS), transportes, evacuação médica (MEDEVAC) e alojamento dos agentes da UE integrados na cadeia de comando da AMIS II e ao pessoal militar da CCA;

    b)

    Os custos de CIS e MEDEVAC dos observadores militares; e

    c)

    Os custos dos distintivos de identificação tanto dos agentes da UE como dos observadores militares.

    2.   Athena administrará o financiamento destes custos comuns.

    3.   O montante de referência financeira para estes custos comuns por um período de seis meses é de EUR 1 970 000. A percentagem do montante de referência referido no n.o 3 do artigo 31.o da Decisão 2004/197/PESC é de 100 %.

    SECÇÃO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 12.o

    Estatuto do pessoal da acção de apoio da UE

    1.   O SG/AR obterá garantias juridicamente vinculativas dos Estados africanos em cujo território o pessoal da acção de apoio da UE se encontra ou será destacado, para que o seu estatuto seja regido pelo Acordo sobre o Estatuto da Missão relativo à instalação e à gestão da Comissão de Cessar-Fogo na região sudanesa do Darfur, assinado entre a União Africana e o Governo do Sudão em 4 de Junho de 2004 e pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades da OUA. Sempre que necessário, o estatuto do pessoal da acção de apoio da UE, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da referida acção, será acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

    2.   Cabe aos Estados-Membros ou instituições da UE que tenham destacado ou mobilizado pessoal para a acção de apoio da UE responder a quaisquer reclamações apresentadas por esse pessoal ou a seu respeito. O Estado-Membro ou instituição da UE em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o seu pessoal.

    Artigo 13.o

    Divulgação de informações classificadas

    1.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à UA e à ONU, em conformidade com as regras de segurança do Conselho aprovadas pela Decisão 2001/264/CE, de 19 de Março de 2001 (4) e na medida em que as necessidades operacionais da acção de apoio da UE assim o exijam, informações e documentos da UE, com classificação não superior a RESTREINT UE, elaborados para os fins da acção de apoio da UE à AMIS II.

    2.   O SG/AR fica autorizado a comunicar à UA e à ONU, na medida em que as necessidades operacionais da acção de apoio da UE assim o exijam, informações e documentos não classificados da UE relativos às deliberações do Conselho sobre a acção de apoio da UE, sujeitas a sigilo profissional por força do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (5).

    Artigo 14.o

    Acção da Comunidade

    O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e outras acções externas da Comunidade, em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

    Artigo 15.o

    Revisão

    Até 31 de Dezembro de 2005, o Conselho avaliará se prossegue ou não a acção de apoio da UE.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor e cessação de vigência

    1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    2.   A acção de apoio da UE caducará em data a decidir pelo Conselho.

    Artigo 17.o

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO L 97 de 15.4.2005, p. 57.

    (2)  Ver página 43 do Jornal Oficial.

    (3)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).

    (4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

    (5)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom do Conselho (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).


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