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Document 32005D0876

    Decisão 2005/876/JAI do Conselho, de 21 de Novembro de 2005 , relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal

    JO L 322 de 9.12.2005, p. 33–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 175M de 29.6.2006, p. 125–129 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/876/oj

    9.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 322/33


    DECISÃO 2005/876/JAI DO CONSELHO

    de 21 de Novembro de 2005

    relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia, a União Europeia estabeleceu como objectivo facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe que as autoridades competentes dos Estados-Membros troquem entre si informações relativas às condenações de que são objecto as pessoas que residem no território dos Estados-Membros.

    (2)

    Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15-16 de Outubro de 1999, o Conselho adoptou um programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). A presente decisão contribui para atingir os objectivos previstos pela medida n.o 3 do programa, que propõe instaurar um modelo-tipo de pedido de antecedentes judiciários traduzido nas diferentes línguas da União Europeia, inspirando-se no modelo elaborado no âmbito das instâncias Schengen.

    (3)

    Os artigos 13.o e 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 (4), prevêem mecanismos de comunicação de informações entre os Estados partes sobre as condenações pronunciadas que são considerados demasiado lentos para dar resposta às necessidades da cooperação judiciária num espaço como a União Europeia.

    (4)

    O relatório final sobre o primeiro exercício de avaliação consagrado ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (5) propunha simplificar os procedimentos de transferência de documentos entre Estados, recorrendo se necessário a modelos de formulários, para facilitar o auxílio judiciário mútuo.

    (5)

    Em 25 de Março de 2004, o Conselho Europeu encarregou o Conselho de proceder à análise de medidas em matéria de troca de informações sobre condenações por infracções terroristas, bem como de considerar a possibilidade de criar um registo europeu das condenações e inibições de direitos, e a Comissão, na sua Comunicação relativa a determinadas acções a empreender no domínio da luta contra o terrorismo e outras graves formas de criminalidade, nomeadamente para melhorar as trocas de informações, sublinhou a importância de um mecanismo eficaz de transmissão de informações sobre as condenações e as inibições de direitos.

    (6)

    A presente decisão respeita o princípio da subsidiariedade, tal como referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que a melhoria dos mecanismos de transmissão entre Estados-Membros das informações sobre condenações não pode ser realizada de forma suficiente pelos Estados-Membros actuando unilateralmente e pressupõe, portanto, uma acção concertada a nível da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto pelo mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esse objectivo.

    (7)

    A melhoria dos mecanismos de transmissão das informações relativas às condenações pressupõe, por um lado, que as condenações pronunciadas num Estado-Membro contra os nacionais de outro Estado-Membro sejam quanto antes do conhecimento deste último e, por outro, que cada Estado-Membro possa obter dos demais Estados-Membros, em prazos muito curtos, as informações constantes dos registos criminais que lhe sejam necessárias.

    (8)

    A presente decisão completa e facilita os mecanismos existentes para a transmissão de informações sobre condenações, com base nas disposições convencionais em vigor. Em especial, as disposições relativas aos pedidos de informações extraídas do registo criminal não eliminam a possibilidade de que dispõem as autoridades judiciárias, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia instituída pelo Acto do Conselho de 29 de Maio de 2000 (6), de transmitirem directamente entre si as informações relativas ao registo criminal. Contudo, estabelece o direito específico de a autoridade central de um Estado-Membro dirigir um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central de outro Estado-Membro, segundo as modalidades estabelecidas no direito nacional.

    (9)

    Os dados de carácter pessoal tratados no quadro da aplicação da presente decisão serão protegidos em conformidade com os princípios enunciados na Convenção de 28 de Janeiro de 1981 do Conselho da Europa para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal.

    (10)

    Nos termos da Recomendação n.o R (84) 10 do Conselho da Europa sobre o registo criminal e a reabilitação de pessoas condenadas, o estabelecimento do registo criminal visa sobretudo informar as autoridades responsáveis pelo sistema de justiça penal sobre os antecedentes criminais da pessoa em causa, tendo em vista facilitar a individualização da decisão a tomar. Uma vez que qualquer outra utilização do registo criminal susceptível de comprometer as hipóteses de reinserção social do condenado deve ser, na medida do possível, limitada, a utilização das informações transmitidas em aplicação da presente decisão para fins diferentes dos necessários no quadro dos processos penais pode ser limitada em conformidade com as legislações nacionais do Estado requerido e do Estado requerente.

    (11)

    A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e reafirmados pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (12)

    A presente decisão não tem por efeito obrigar os Estados-Membros a registar nos seus registos criminais outras condenações ou informações sobre questões penais, para além daquelas que são obrigados a registar nos termos do respectivo direito nacional.

    (13)

    A presente decisão não se aplica à transmissão de decisões judiciais ou de cópias dessas decisões,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Autoridade central

    1.   Para efeitos dos artigos 2.o e 3.o, cada Estado-Membro designa uma autoridade central. Todavia, para enviar as informações previstas no artigo 2.o e responder aos pedidos previstos no artigo 3.o, os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades centrais.

    2.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão da autoridade designada nos termos do n.o 1. O Secretariado-Geral do Conselho notifica esta informação aos demais Estados-Membros e à Eurojust.

    Artigo 2.o

    Informação de iniciativa sobre as condenações

    Cada autoridade central informa imediatamente as autoridades centrais dos demais Estados-Membros das condenações penais e das subsequentes medidas relativas a nacionais destes Estados-Membros introduzidas no registo criminal nacional. Sempre que a pessoa em causa for nacional de dois ou mais Estados-Membros, a informação deverá ser comunicada a todos eles, excepto se a pessoa for nacional do Estado-Membro em cujo território foi condenada.

    Artigo 3.o

    Pedido de informações sobre as condenações

    1.   Quando é apresentado um pedido de informações do registo criminal de um Estado-Membro, a autoridade central pode, em conformidade com o direito nacional, dirigir à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao registo criminal. O pedido de informações é apresentado utilizando o formulário de pedido constante do anexo.

    Quando uma pessoa solicita informações sobre o seu registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que o pedido é apresentado pode, em conformidade com o direito nacional, dirigir à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao registo criminal se a pessoa em causa for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.

    2.   A autoridade central do Estado-Membro requerido transmite imediatamente a resposta e, em qualquer caso, no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido, nas condições previstas na legislação, regulamentação ou prática nacionais, à autoridade central do Estado-Membro requerente, utilizando o formulário constante do anexo. A resposta incluirá as informações recebidas nos termos do artigo 2.o e registadas no registo criminal do Estado-Membro requerido.

    Se o pedido for apresentado relativamente à pessoa em causa nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, o prazo referido no parágrafo anterior não excederá vinte dias úteis a contar da recepção do pedido.

    3.   Se o Estado-Membro requerido carecer de mais informações para identificar a pessoa a que se refere o pedido, deve imediatamente consultar o Estado-Membro requerente a fim de dar uma resposta no prazo de dez dias úteis a contar da recepção das informações adicionais pretendidas.

    4.   A resposta é acompanhada de uma lista das condenações, nas condições previstas pelo direito nacional.

    5.   Os pedidos, respostas e outras informações relevantes poderão ser transmitidos por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, por forma a que o Estado-Membro de execução possa determinar a sua autenticidade.

    Artigo 4.o

    Condições de utilização dos dados de carácter pessoal

    1.   Os dados de carácter pessoal comunicados a título do artigo 3.o para efeitos de processos penais só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente para efeitos dos processos penais para os quais foram solicitados, conforme especificado no formulário constante do anexo.

    2.   Os dados de carácter pessoal comunicados ao abrigo do artigo 3.o para outros efeitos diferentes de processos penais só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com o seu direito nacional, para o efeito para que foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário pelo Estado-Membro requerido.

    3.   O presente artigo não se aplica aos dados de carácter pessoal obtidos por um Estado-Membro em aplicação da presente decisão e provenientes do referido Estado-Membro.

    Artigo 5.o

    Línguas

    O Estado-Membro requerente envia o formulário na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido. O Estado-Membro requerido responde numa das suas línguas oficiais ou noutra língua aceite por ambos os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem, no momento da adopção da presente decisão ou posteriormente, indicar, mediante declaração apresentada ao Secretariado-Geral do Conselho, a ou as línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias por eles aceites. O Secretariado-Geral do Conselho comunicará essa informação aos Estados-Membros.

    Artigo 6.o

    Relação com outros instrumentos jurídicos

    1.   No que diz respeito aos Estados-Membros, a presente decisão completa e facilita a aplicação das disposições dos artigos 13.o e 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959, dos seus protocolos adicionais de 17 de Março de 1978 (7) e 8 de Novembro de 2001 (8), da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia de 29 de Maio de 2000 (9) e do seu protocolo de 16 de Outubro de 2001 (10).

    2.   Para efeitos da presente decisão, os Estados-Membros renunciam a invocar entre si as suas eventuais reservas ao artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959. A presente decisão não afectará as reservas feitas a respeito do artigo 22.o da referida Convenção. Essas reservas poderão ser invocadas relativamente ao artigo 2.o da presente decisão.

    3.   A presente decisão não afecta a aplicação de disposições mais favoráveis existentes no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros.

    Artigo 7.o

    Execução

    Os Estados-Membros devem dar cumprimento à presente decisão o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, até 21 de Maio de 2006.

    Artigo 8.o

    Produção de efeitos

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  JO C 322 de 29.12.2004, p. 9.

    (2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

    (3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

    (4)  Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus n.o 30.

    (5)  JO C 216 de 1.8.2001, p. 14.

    (6)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

    (7)  Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus n.o 99.

    (8)  Conselho da Europa, Série de Tratados Europeus n.o 182.

    (9)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

    (10)  JO C 326 de 21.11.2001, p. 1.


    ANEXO

    Formulário referido nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Decisão 2005/876/JAI de 21 de Novembro de 2005 relativa ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal

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