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Document 32005D0850

    2005/850/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2005 , que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá [notificada com o número C(2005) 4526]

    JO L 315 de 1.12.2005, p. 18–19 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 630–631 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/850/oj

    1.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 315/18


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Novembro de 2005

    que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá

    [notificada com o número C(2005) 4526]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, grega, italiana, maltesa e portuguesa)

    (2005/850/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas de semente originárias do Canadá não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais.

    (2)

    A Directiva 2003/61/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação da importação de batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá para a Grécia, Itália, Portugal e Espanha, em certas condições específicas.

    (3)

    Portugal solicitou a prorrogação dessa derrogação.

    (4)

    A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar se.

    (5)

    A derrogação prevista na Decisão 2003/61/CE da Comissão deve ser alargada aos novos Estados-Membros com condições climáticas semelhantes às mencionadas na decisão.

    (6)

    A Decisão 2003/61/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/61/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    No n.o 1 do artigo 1.o, os termos «Grécia, Itália, Portugal e Espanha» são substituídos por «Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal».

    2)

    A alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    às campanhas de comercialização de batata de 1 de Fevereiro de 2003 a 31 de Março de 2003, de 1 de Dezembro de 2003 a 31 de Março de 2004, de 1 de Dezembro de 2004 a 31 de Março de 2005, de 1 de Dezembro de 2005 a 31 de Março de 2006, de 1 de Dezembro de 2006 a 31 de Março de 2007 e de 1 de Dezembro de 2007 a 31 de Março de 2008.».

    3)

    No artigo 8.o, são acrescentados à lista os seguintes portos:

    «k)

    Lemesos

    l)

    Larnaca

    m)

    Marsaxlokk

    n)

    La Valeta

    o)

    Sines.».

    4)

    A segunda frase do n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Até 15 de Abril de cada ano civil em que se efectue a importação, os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros que façam uso desta derrogação informarão a Comissão, com vista à organização desse exame e do respectivo registo.».

    5)

    No artigo 14.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

    «Os Estados-Membros de importação comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 1 de Junho de cada ano civil em que se efectue a importação, informações sobre as quantidades (lotes de batatas de semente/remessas) importadas ao abrigo da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado dos exames oficiais referidos no artigo 10.o

    Nos casos em que os Estados-Membros tenham efectuado exames oficiais de amostras conforme referido no artigo 10.o, os respectivos relatórios técnicos pormenorizados serão também enviados aos outros Estados-Membros e à Comissão antes de 1 de Junho de cada ano civil.».

    6)

    No artigo 15.o, a data «31 de Março de 2005» é substituída por «31 de Março de 2008».

    Artigo 2.o

    A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).

    (2)  JO L 23 de 28.1.2003, p. 31.


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