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Document 32005D0850
2005/850/EC: Commission Decision of 25 November 2005 amending Decision 2003/61/EC authorising certain Member States to provide for temporary derogations from certain provisions of Council Directive 2000/29/EC in respect of seed potatoes originating in certain provinces of Canada (notified under document number C(2005) 4526)
2005/850/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2005 , que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá [notificada com o número C(2005) 4526]
2005/850/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2005 , que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá [notificada com o número C(2005) 4526]
JO L 315 de 1.12.2005, p. 18–19
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 630–631
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2008
1.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Novembro de 2005
que altera a Decisão 2003/61/CE que autoriza determinados Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente às batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá
[notificada com o número C(2005) 4526]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, grega, italiana, maltesa e portuguesa)
(2005/850/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2000/29/CE, as batatas de semente originárias do Canadá não podem ser introduzidas na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que não existam riscos de propagação de organismos prejudiciais. |
(2) |
A Directiva 2003/61/CE da Comissão (2) prevê uma derrogação da importação de batatas de semente originárias de determinadas províncias do Canadá para a Grécia, Itália, Portugal e Espanha, em certas condições específicas. |
(3) |
Portugal solicitou a prorrogação dessa derrogação. |
(4) |
A situação que justifica essa derrogação mantém-se inalterada, pelo que a derrogação deve continuar a aplicar se. |
(5) |
A derrogação prevista na Decisão 2003/61/CE da Comissão deve ser alargada aos novos Estados-Membros com condições climáticas semelhantes às mencionadas na decisão. |
(6) |
A Decisão 2003/61/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/61/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
No n.o 1 do artigo 1.o, os termos «Grécia, Itália, Portugal e Espanha» são substituídos por «Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal». |
2) |
A alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:
|
3) |
No artigo 8.o, são acrescentados à lista os seguintes portos:
|
4) |
A segunda frase do n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: «Até 15 de Abril de cada ano civil em que se efectue a importação, os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros que façam uso desta derrogação informarão a Comissão, com vista à organização desse exame e do respectivo registo.». |
5) |
No artigo 14.o, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «Os Estados-Membros de importação comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 1 de Junho de cada ano civil em que se efectue a importação, informações sobre as quantidades (lotes de batatas de semente/remessas) importadas ao abrigo da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado dos exames oficiais referidos no artigo 10.o Nos casos em que os Estados-Membros tenham efectuado exames oficiais de amostras conforme referido no artigo 10.o, os respectivos relatórios técnicos pormenorizados serão também enviados aos outros Estados-Membros e à Comissão antes de 1 de Junho de cada ano civil.». |
6) |
No artigo 15.o, a data «31 de Março de 2005» é substituída por «31 de Março de 2008». |
Artigo 2.o
A República Helénica, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República de Chipre, a República de Malta e a República Portuguesa são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).
(2) JO L 23 de 28.1.2003, p. 31.